Simples Nacional - Fornecedoras de Autopeças - PIS e COFINS - Indevida a retenção na fonte
Solução de Consulta Nº 181, de 11 de Junho de 2008
8ª Região Fiscal - RFB
Assunto: Contribuição para o PIS
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas relacionadas no art.1º da Lei Nº 10.485, de 2002, a empresa fornecedora de autopeças optante pelo Simples não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º, 4º e 7º, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; IN SRF nº 460, de 2004, art. 26, § 1º; IN SRF nº 517, de 2005, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas relacionadas no art.1º da Lei nº 10.485, de 2002, a empresa fornecedora de autopeças optante pelo Simples não estão sujeitos à retenção na fonte de COFINS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º, 4º e 7º, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; IN SRF nº 460, de 2004, art. 26, § 1º; IN SRF nº 517, de 2005, art. 2º.
Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão
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