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TRIBUTOS FEDERAIS

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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 21 junho 2008 | 00:02

Boa noite Inês,

A atividade de treinamento na área comercial de vendas está entre as elencadas no Inciso XVI do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 como "cursos técnicos e gerenciais".

Por oportuno cabe lembrar que as receitas decorrentes das atividades elencadas no dispositivo citado acima, sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas do Anexo IV da Resolução CGSN 05/2007.

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Domingo | 22 junho 2008 | 20:49

Simples Nacional - INSS 11% - Retenção sobre Nota Fiscal de Serviços

Solução de Consulta Nº 64, de 19 de Maio de 2008
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 02/06/2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: Retenção de 11% sobre Nota Fiscal, Fatura de Serviços

A pessoa jurídica prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se sujeita à Retenção referida no art. 31 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, aplicando-se, para fins do cumprimento desta obrigação, as disposições e procedimentos previstos no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 e alterações posteriores.

Dispositivos Legais: Lei nº 8212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99, art. 219 e IN/MPS/SRP nº 03/2005, arts. 140 a 177, 274-A e 274-C, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 23 junho 2008 | 14:21

Boa tarde, uma empresa com prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial com fornecimento de mão-de-obra pode optar pelo simples nacional?

Se puder será a salvação da empresa..por favor me ajudem...

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 07:48

Isenção dos Impostos Federais para empresas do Simples Nacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 267/08, do deputado Silas Câmara (PSC-AM), que isenta as micro e pequenas empresas de tributos federais incluídos no Simples Nacional por um período de quatros anos, a partir de sua abertura. De acordo com Silas Câmara, o objetivo da proposta é "assegurar a maturação do empreendimento e o incentivo à geração de empregos".

Nos termos do projeto, as micro e pequenas empresas serão dispensadas de recolher os seguintes tributos:

- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ;
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica - contribuição previdenciária patronal.

Tramitação
O projeto está sujeito à votação do Plenário, mas antes será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 10:29

Simples Nacional - Cessão de Mão-de-obra - INSS 11% - Retenção Devida

Solução de Consulta Nº 80, de 06 de Junho de 2008
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 26/06/2008

Assunto: Contribuições Previdenciárias. Simples Nacional

Ementa: Empresa Optante pelo Simples Nacional - Retenção de 11% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.


Para cumprimento da IN MPS/SRP nº 03/2005, o disposto nos arts. 142 e 274-C não têm aplicabilidade isolada, e somente podem ser concebidos dentro de toda a sistemática que rege os procedimentos aplicáveis à retenção descritos na própria IN.

Ocorrendo a contratação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeita à retenção a que se refere o art. 31 da Lei nº 82121/91, aplicam-se as disposições contidas na IN MPS/SRP nº 03/2005, devendo ser observadas, por parte da prestadora e da tomadora de serviços, todas as regras, prerrogativas e condições inerentes ao cálculo e recolhimento desta obrigação, aí incluídas as que tratam da dedução de materiais e equipamentos para apuração de sua base de cálculo.

Dispositivos Legais: Lei nº 8212 de 24 de julho de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, art. 219 e IN/MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, arts. 140 a 177, 274-A e 274-C, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 761, de 30 de julho de 2007.

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão - Substituta

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 10:29

Simples Nacional - Centro de Formação de Condutores de Veículos - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 73, de 29 de Maio de 2008
6ª Região Fiscal - SRF - DOU de 26/06/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Ementa: Simples Nacional. Centro de Formação de Condutores.

A opção pelo Simples Nacional é permitida aos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores de Transporte Terrestre de Passageiros e de Carga regulamentados e credenciados conforme Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, parágrafo 1º, IV.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 10:30

Simples Nacional - Serviços de Informática - Suporte Técnico e Treinamento - Vedação

Solução de Consulta Nº 07, de 17 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Serviços de Informática. Opção. Impossibilidade

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual, de natureza técnica e científica que impede a opção pelo Simples Nacional.

O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica e científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.

A empresa que exerce as atividades de instalação e implantação de programas de computador desenvolvido por terceiros não está impedida de optar pelo Simples Nacional, desde que não envolva serviços de consultoria.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI e XIII, e § 1º, inciso XVI.
DOU 17/03/2008

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 28 junho 2008 | 10:31

Simples Nacional - Locação de Bens Móveis - Integração na Receita Bruta Acumulada

Solução de Divergência Nº 30, de 19 de Junho de 2008
1ª Região Fiscal - RFB - DOU de 24/06/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Locação de Bens Móveis. Percentuais incidentes sobre a receita bruta mensal.

A receita relativa à locação de bens móveis sem qualquer prestação de serviços concomitante, não integra a receita bruta acumulada para fins de verificação da aplicabilidade das alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 8º e 12 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006, bem como no art. 2º da Lei nº 10034, de 24 de outubro de 2000, com redação do art. 82 da Lei nº 10833, de 29 de dezembro de 2003.


Dispositivos Legais: Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 565 e 594; Lei nº 10034, de 24 de outubro de 2000, art. 2º, com redação da Lei nº 10833, de 29 de dezembro de 2003, art. 82; Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006, arts. 8º e 12.

Adalto Lacerda da Silva
Chefe de Divisão

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há 16 anos Sábado | 5 julho 2008 | 12:52

Simples Nacional - Edição de Jornais - Opção Permitida - Anexo III

Solução de Consulta Nº 08, de 17 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Ementa: Simples Nacional. Jornal. Tributação na forma do Anexo III da LC 123/2006

O exercício de atividade de Edição de Jornais não veda a opção pelo Simples Nacional e a receita dele decorrente é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º, XII, art. 18, § 5º, II.

Vera Lúcia Ribeiro
Chefe de Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 5 julho 2008 | 12:53

Simples Nacional - Intermediação de Negócios - Corretagem de Imóveis - Vedação

Solução de Consulta Nº 09, de 17 de Junho de 2008
3ª Região Fiscal - RFB - DOU de 27/06/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional. Intermediação de Negócios. Corretagem de Imóveis. Opção. Impossibilidade.

A pessoa jurídica que atua na atividade de intermediação de negócio (corretagem no aluguel de imóveis) não pode aderir ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (na redação dada pela Lei Complementar n º 127, de 14 de agosto de 2007), art. 17, inciso XI, e parágrafos 1º, inciso XIX, e 2º; Resolução CGSN n º 20, de 15 de agosto de 2007, Anexo Único.

Manoel Lucena dos Santos
Superintendente Adjunto

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 5 julho 2008 | 12:54

Simples Nacional - Gravação e Produção de Discos - Edição de Músicas - Opção Permitida

Solução de Consulta Nº 05, de 08 de Fevereiro de 2008
3ª Região Fiscal - RFB - DOU de 27/06/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ementa: Simples Nacional. Gravação e Produção de Discos. Produção Fonográfica. Edição de Músicas. Opção. Possibilidade. Percentuais de Recolhimento.

A pessoa jurídica que atua na atividade de gravação e produção de discos, produção fonográfica e edição de músicas, desde que atendidos os demais requisitos legais, pode aderir ao Simples Nacional, devendo recolher os impostos e contribuições com base nos percentuais determinados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (na redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007), arts. 3º, parágrafo 4º, 17, parágrafos 1º e 2º, 18, parágrafo 5º, inciso VII, e, Anexo III; Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007, Anexo Único.

Sandra Maria Soares Pontes
Superintendente Substituta

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 16 anos Quinta-Feira | 10 julho 2008 | 18:25

Certificação Digital para Micro e Pequenas Empresas
O governo lançou nesta terça-feira o Programa Nacional de Certificação Digital para micro e pequenas empresas em parceria com a iniciativa privada. O objetivo do projeto é facilitar o acesso dos empreendedores aos serviços eletrônicos por meio do e-CPF Simples. A certificação começará a ser comercializada a partir desta quarta-feira em todo o País.

De acordo com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), 3,5 milhões de pequenos empreendimentos serão beneficiados no período de três anos. Para participar do programa, basta ser uma micro ou pequena empresa, participante ou não do Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.

O e-CPF Simples não terá o mesmo formato que o e-CPF tradicional, comercializado como smartcard. Esse será vendido apenas em tokens criptografados, cujo preço é R$ 155, e terá validade de um ano. O certificado comum custa R$ 370 e tem validade variável de um a três anos.

Com o e-CPF Simples, as empresas conseguem reduzir custos de transações financeiras, aumentar a segurança das mesmas, autenticar eletronicamente suas identidades com validade jurídica e trocar mensagens eletrônicas com segurança dispensando o uso de documentos físicos.

A ação faz parte de uma parceria promovida pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), Sebrae, Conselho Federal de Contabilidade, Receita Federal do Brasil (RFB), Câmara-e.net e pelas Autoridades Certificadoras.

Como aderir ao programa
A compra do e-CPF Simples é feita pela internet e validação do certificado precisa ser feito pessoalmente. O primeiro passo para comprar um e-CPF Simples é ir ao site do ITI e escolher a autoridade certificadoras que expedirá o certificado e indicará o local par registro. O prazo irá depender das empresas escolhidas para certificação e registro.

Serviços
Hoje já são mais de 45 aplicações e serviços que utilizam a tecnologia para proporcionar maior segurança para a empresa, desburocratizar processos, reduzir as exigências formais e contribuir para a redução dos custos operacionais.

Entre eles estão o acesso rápido ao Portal do Simples Nacional, consulta e acompanhamento da Situação Fiscal das Pessoas Físicas e Jurídicas perante a Receita Federal; adoção da Nota Fiscal Eletrônica, parcelamento eletrônico on-line de débitos Pessoas Físicas e Jurídicas, e outros.

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 13:00

Simples Nacional - Participação em Sociedade Cooperativa - Vedação

Solução de Consulta Nº 100, de 26 de Junho de 2008
6ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A participação da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em sociedade cooperativa constitui vedação ao seu ingresso no Simples Nacional, excetuada apenas a participação em sociedade cooperativa de crédito. Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII e § 5º; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 12, § 2º.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII e § 5º; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 12, § 2º.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 13:00

Simples Nacional - Aluguel de Quadra de Esportes - Opção Permitida

Solução de Consulta Nº 09, de 18 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A empresa que explorar a atividade de locação de quadra de esportes pode optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra espécie de vedação expressa na lei.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 2º; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo I.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 13:01

Simples Nacional - Industrialização por Encomenda - Tributação no Anexo II com ICMS

Solução de Consulta Nº 61, de 13 de Maio de 2008
6ª Região Fiscal - RFP - DOU de 02/06/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, com incidência de ICMS.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º, I, Resolução CGSN nº 005, 2007, art. 6º, IV, e Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 2008

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 13:01

Simples Nacional - Industrialização por Encomenda - Tributação no Anexo II com ICMS

Solução de Consulta Nº 60, de 13 de Maio de 2008
6ª Região Fiscal - RFP - DOU de 02/06/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, com incidência de ICMS.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º, I, Resolução CGSN nº 005, 2007, art. 6º, IV, e Instrução Normativa SUTRI nº 01, de 2008

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 00:21

Simples Nacional - Construção Civil - Aluguel de Equipamentos e Locação de Mão-de-obra - Tributação

Solução de Consulta Nº 10, de 18 de Janeiro de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 17/03/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A empresa que exerce a atividade de serviços de perfurações, preparação de terrenos, escavações para obras de saneamento e serviços de pavimentação pode optar pelo Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento dos tributos devidos se dará na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os rendimentos decorrentes do aluguel de equipamentos utilizados na execução de serviços no âmbito da construção civil são tributados de acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17, XII, § 1º, XIII, e 18, §§ 4º, III, 5º, III, IV.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 00:27

Simples Nacional - Compra e Venda de Veículos em Consignação - Anexo III

Solução de Consulta Nº 78, de 10 de Junho de 2008
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16.07.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A exploração de atividade de compra e venda de veículos automotores recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 e 694 do Novo Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, não se configura como intermediação de negócios para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional.

A receita bruta decorrente da exploração dessa atividade (diferença verificada entre o preço de venda destacado em nota fiscal e o custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada) é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e parágrafo 2º, art. 18, VII; Lei nº 10406, de 2002, arts. 693 a 709 e arts. 722 a 729; Lei nº 9716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º.

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 00:29

Simples Nacional - Locação de Veículos com Fornecimento de Mão-de-obra de Motorista - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 25, de 05 de Junho de 2008
4ª Região Fiscal - RFB - DOU de 10/07/2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Locação de veículo com fornecimento de mão-de-obra de motorista. opção. Pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que explore contrato de locação de veículos, com fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, desde que não se enquadre em nenhuma das demais vedações legais a tal opção.

Dispositivos Legais: Art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006; ADI RFB nº 05, de 2007.

Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga
Chefe da Divisão

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Renato Sodre Patricio

Renato Sodre Patricio

Iniciante DIVISÃO 4, Empreiteiro(a)
há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 11:48

Saulo Heusi

Ola colega,,,
Gostaria de estar esclarecendo algumas duvidas em relação de retenção de ISS e INSS sobre nota, minha empresa e optante pelo SIMPLES NACIONAL, atualmente estou prestando serviços de Mao de obra a uma Construtora Civil, sendo empreiteiro de obras, tenho 10 funcionários pago o INSS "GPS" todo mês dos mesmos, em toda nota tirada a contratante retém todo mês 11% de INSS e mais 5% de ISS. A minha empresa e de uma cidade, e o local do serviço e em outra cidade vizinha, "tive uma informação que não deveria reter os 11% do INSS, pois o mesmo pago sobre os impostos da nota, e os 5% do ISS deve se reter pois presto serviços em outra cidade. Por gentileza alguém que tenha conhecimentos desse assunto, me oriente pois não sei mais o que fazer com tantas retenções.
Grato,
Renato Sodré

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 19 julho 2008 | 22:26

Boa noite Renato

Resposta a questionamento idêntico postado por você em duplicidade foi dada aqui. Se persistirem dúvidas anote-as naquele tópico.

A despeito da importância do assunto, evite repetir questionamentos no mesmo ou em tópicos diferentes, é contra o Regulamento do Fórum.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 26 julho 2008 | 11:46

Simples Federal - Locação de Equipamentos e Segurança Eletrônica - Opção Permitida

Solução de Consulta Nº 87, de 13 de Junho de 2008
6ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Atividades concomitantes de Locação de Equipamentos de Segurança Eletrônica e serviços de Monitoramento. O exercício concomitante das atividades de Locação de Equipamentos de Segurança Eletrônica e serviços de Monitoramento não obsta a opção pelo Simples Nacional.

As respectivas receitas deverão ser segregadas para fins aplicação das alíquotas previstas nos anexos III e V da Resolução CGSN nº 5, de 2007 bem como para fins do recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 1991, não incluída no Simples Nacional em relação à atividade de monitoramento dos equipamentos de segurança eletrônica.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts 13, 17 e 18; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007; Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, art. 145-II, e 274-A a 274-k.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 26 julho 2008 | 11:47

Simples Nacional - Produtor Rural Pessoa Jurídica - INSS Patronal

Solução de Consulta Nº 86, de 10 de Junho de 2008
6ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Produtor Rural Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional. A contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870, de 1994, por consistir em forma substitutiva de contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está contemplada no inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que implica em sua inclusão na alíquota de contribuição unificada pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13; Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; art. 25; Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, arts. 201 e 202.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 26 julho 2008 | 17:34

Simples Nacional - Fornecedoras de Autopeças - PIS e COFINS - Indevida a retenção na fonte

Solução de Consulta Nº 181, de 11 de Junho de 2008
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Contribuição para o PIS

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas relacionadas no art.1º da Lei Nº 10.485, de 2002, a empresa fornecedora de autopeças optante pelo Simples não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º, 4º e 7º, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; IN SRF nº 460, de 2004, art. 26, § 1º; IN SRF nº 517, de 2005, art. 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas relacionadas no art.1º da Lei nº 10.485, de 2002, a empresa fornecedora de autopeças optante pelo Simples não estão sujeitos à retenção na fonte de COFINS.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º, 4º e 7º, inciso I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; IN SRF nº 460, de 2004, art. 26, § 1º; IN SRF nº 517, de 2005, art. 2º.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 2 agosto 2008 | 14:24

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação a Opção
Simples Nacional - Administração de Imóveis de Terceiros - Opção Permitida


Solução de Consulta Nº 69, de 21 de Maio de 2008
6ª Região Fiscal - RFB

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional.

A administração e locação de imóveis de terceiros não obsta a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17 e 18.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 2 agosto 2008 | 14:25

Simples Nacional - Correspondente Bancário - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 73, de 23 de Maio de 2008
10ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A pessoa jurídica que preste serviço de correspondente bancário, conforme regulamentação do Banco Central, desde que não incorra em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas na legislação, pode optar pelo Simples Nacional. Para tanto, não pode atuar como intermediária de negócios, mas como mera executora material das operações.

Destarte, serviços de intermediação na obtenção de empréstimos são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI e art. 40; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 693 a 709; IN SRF nº 608, de 2006, art. 20, § 8º; Resolução CMN nº 3.110, de 2003, art. 1º e art. 4º, IV, "b".

Vera Lúcia Ribeiro Conde
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 13:22

Simples Nacional - Transporte Internacional de Cargas - Anexo III

Solução de Consulta Nº 200, de 21 de Julho de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04.08.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Para os optantes pelo Simples Nacional, as receitas de transporte internacional de cargas são tributadas do mesmo modo que as receitas de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, ou seja:

I - para os fatos geradores ocorridos 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, se enquadram no Anexo V, Seções I a IV, Tabelas 5 e 6, da Resolução CGSN nº 05, de 2007, cf. red. da Resolução CGSN nº 31, de 2008; e

II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, se enquadram no Anexo III, Seção V, Tabelas 1 e 2, da mesma Resolução.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, parágrafo 2º, art. 18, parágrafo 5º, VI.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 13:23

Simples Nacional - Venda em Consignação - Veículos Usados - Base de Cálculo

Solução de Consulta Nº 190, de 18 de Julho de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04.08.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

É facultado às pessoas jurídicas que vendem veículos em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil) o ingresso no Simples Nacional, por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.

Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição - e deve ser tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, parágrafo 1º, art. 17, XI, art. 18, parágrafo 5º, VII; Lei nº 9716, de 1998, art. 5º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, parágrafo 5º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão

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