Simples Nacional - Segregação de Receitas - Redução do PIS e da COFINS na venda de produtos sujeitos a tributação concentrada
A redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, relativamente às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), por falta de previsão legal, foi terminantemente vedada até 31 de Dezembro de 2008.
Entretanto, com o advento da Lei Complementar Nº 128/2008 que deu nova redação ao inciso IV do § 4º do artigo 18º da Lei Complementar Nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009, as receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ser segregadas caso estejam sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
Vale dizer que os produtos inseridos no regime monofásico de PIS e de COFINS, serão passíveis de redução do valor devido na forma do Simples Nacional (destas contribuições), mediante segregação de receitas no aplicativo de cálculo do imposto unificado (PGDAS).
Daí a importância de sabermos mais acerca do chamado regime monofásico de tributação que conceitualmente consiste:
01) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS e a COFINS à uma alíquota diferenciada e majorada, de modo a contemplar a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado,
02) a fixação de alíquota zero destas contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
Hoje o regime monofásico contempla vários produtos, dentre ao quais:
Produtos Farmacêuticos e Perfumaria
As receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos citados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.
Ficam, portanto, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, em relação aos produtos especificados naquele dispositivo.
Combustíveis e Gás de Cozinha
A Contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º; Lei nº 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004; IN SRF nº 423, de 2004).
Querosene de Aviação
A receita bruta auferida com a venda de querosene de aviação. (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004; IN SRF nº 423, de 2004).
Veículos Novos
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI. (Lei nº 10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47).
Pneus Novos e Câmaras-de-Ar
As receitas obtidas na venda de pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da TIPI assim como câmaras-de-ar de borracha classificados na posição 40.13 da TIPI. (Lei nº 10.485, de 2002).
Peças Automotivas
As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas de peças automotivas relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02.
Bebidas
As receitas obtidas na venda das bebidas classificadas nas posições 22.01 (água), 22.02 (refrigerante), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI. (Lei nº 10.833/03, art. 58-A e 58-B; Lei nº 11.727 de 2008; Decreto nº 6.707, de 2008; IN SRF nº 894, de 2008; Lei nº 11.827 de 2008).
Face ao acima exposto, é imperativo que se tenha em conta a redução (agora permitida) dos produtos elencados, com vistas a evitar o pagamento em duplicidade do PIS e da COFINS.
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