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Novidades do Simples Nacional

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 17:01

SIMPLES NACIONAL - AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

9ª REGIÃO DA RECEITA FEDERAL

(DOU de 05.09.2008)

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples


A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência).

Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluído os valores repassados às eventuais subcontratadas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
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há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 06:45

Acordo muda projeto que amplia o Simples

A sigla MEI deixará de significar Microempreendedor Individual para tornar-se Microempresa Individual, que estará sujeita a registro gratuito por meio de contadores, o que não estava previsto no projeto original. A entrada em vigor dessa figura vai ser retardada em seis meses, passando para julho de 2009, diferentemente da expectativa de que a novidade passasse a realidade a partir de janeiro do próximo ano.

As inclusões foram reivindicadas pela área econômica do governo federal e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), frustrando a expectativa de alguns parlamentares e outros defensores da matéria de que o texto pudesse seguir à sanção presidencial nesta semana. O ministro da Previdência, José Pimentel, também participou das negociações em defesa da manutenção da essência do projeto.

Ontem no início da noite, o relator da matéria no Senado, Adelmir Santana (DEM-DF), juntamente com assessores, trabalhava para adequar a proposição a fim de que o projeto possa ser votado ainda hoje, tanto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), quanto no plenário.

Pelo projeto que será debatido hoje, os contadores se verão obrigados a auxiliar na criação da MEI sem, no entanto, cobrar honorários desses empreendedores. A idéia é a de que o segmento dê uma contrapartida social, uma vez que foi beneficiado no Super Simples com uma mudança de tabela, com a vantagem de pagar menos impostos. As mudanças obrigam o projeto a retornar à Câmara para nova apreciação.

Os membros da Frente, entre eles o senador Santana, não conseguiram convencer o presidente da CAE, Aloizio Mercadante (PT-SP), a permitir que a matéria fosse discutida só no plenário.

O projeto que amplia o Simples Nacional e cria o Microempreendedor Individual sofrerá mudanças no Senado e terá de voltar para a Câmara, o que atrasará sua entrada em vigor.

Fonte: DCI

Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 11:47

Simples Nacional - Treinamento em Informática - Vedação

Solução de Consulta Nº 140, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

O treinamento em sistemas de informática é atividade que impede a opção pelo Simples Nacional, por consistir de serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica e científica, salvo quando ministrado em regime de escola livre ou curso técnico, que teve a vedação excepcionada pela lei.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos XI, e § 1º, inciso XVI.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 11:49

Simples Nacional - Incompatibilidade com outros benefícios ou tratamento Fiscal Diferenciado

Solução de Consulta Nº 139, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Para fins de determinação da base de cálculo e da alíquota de contribuição do Simples Nacional, as receitas sujeitas à imunidade não podem ser excluídas do cálculo da receita bruta. Por outro lado, o percentual do tributo sobre o qual recaia a respectiva imunidade será desconsiderado.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 11:49

Simples Nacional - Embalagens com Suspensão do IPI - Benefício indevido

Solução de Consulta Nº 137, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

A suspensão de IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 é incompatível com a aquisição de materiais de embalagem, tanto por pessoas jurídicas optantes pelo Simples, quanto por pessoas físicas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 29; RIPI, artigos. 21, I, e 30; IN SRF nº 296/2003, art. 23, I.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 11:50

Simples Nacional - Serviços de Perícia, Avaliações, Reparações e Vistorias - Vedação

Solução de Consulta Nº 136, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de perícias, avaliações, reparações, vistorias com a emissão de laudos técnicos para veículos automotores, para os quais se exige inclusive a assinatura de engenheiro mecânico responsável, estão impedidas de aderir ao Simples Nacional, uma vez que estes serviços decorrem do exercício de atividade intelectual e de natureza técnica.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 11:52

Simples Nacional - Agência de Viagens e Turismo - Frota Própria - Vedação

Solução de Consulta Nº 135, de 03 de Setembro de 2008
6ª Região Fiscal - RFB -

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Pessoa jurídica que explora os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em linhas regulares ou sob o regime de fretamento, não pode optar pelo Simples Nacional, em razão da vedação expressa na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI.

Sandro Luiz de Aguilar
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 14:25

Simples Nacional - Definição de Folha de Salários

Solução de Consulta Nº 254, de 05 de Agosto de 2007
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 11.09.2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Para efeito de cálculo do valor devido mensalmente pela empresa prestadora de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, considera-se folha de salários, incluídos encargos, a somatória dos valores de base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8212, de 1991, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, acrescida do montante efetivamente recolhido a título de contribuição empresarial para a Seguridade Social, destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, parágrafo 24; Resolução CGSN nº 05, de 2007, art. 7º, parágrafos 1º e 2º, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 2007.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 13 setembro 2008 | 14:32

Simples Nacional - Associações - Vedação

Solução de Consulta Nº 203, de 28 de Julho de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04.08.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Por não terem natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples ou empresário, as associações não podem optar pelo Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; CC, arts. 44 e 981.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 16:03

Simples Nacional - Industrialização por Encomenda - Usinagem - Anexos II e III

Solução de Consulta Nº 204, de 28 de Julho de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04.08.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A atividade de usinagem por eletro erosão a fio, realizada sob encomenda, será considerada, para os optantes do Simples Nacional, atividade industrial quando constituir etapa relativa à industrialização ou comercialização, devendo as receitas assim auferidas serem tributadas na forma do Anexo II, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

se, contudo, recair em produto destinado ao uso ou consumo do próprio encomendante, será considerada prestação de serviços, devendo, nessa hipótese, os tributos serem recolhidos na forma do Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, 18, § 4º, II e III; § 5º, I e VII.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 19:33

Simples Nacional - Enquadramento nas Tabelas da Resolução CGSN 05/2007

Solução de consulta nº 273, de 18 de Agosto de 2008
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

As atividades de prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no texto da lei, nem tenham previsão expressa de tributação específica pelo Simples Nacional, enquadradas no § 2.º do art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, dependendo das características de tributação do ISS, devem se enquadrar nas tabelas 1 das Seções II, III ou IV do Anexo III da Resolução CGSN n.º 5, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 17, § 2.º e art. 18, § 5.º, inciso VII; Resolução CGSN n.º 4, de 2007, art. 12, § 4.º; Resolução CGSN n.º 5, de 2007, art. 3.º, incisos de VIII a X e art. 6.º, incisos e VIII a X.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Domingo | 21 setembro 2008 | 12:10

Simples Nacional - Serviços de Usinagem - Vedação a opção

Solução de Consulta nº 271, de 18 de Agosto de 2008
8ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A atividade de serviços de usinagem é impeditiva à opção pelo SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto do art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006, considerando-se também o disposto na regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quanto às atribuições da profissão de engenheiro, tecnólogo e técnico de grau médio da área de mecânica e metalurgia, assim como quanto ao registro de empresas do ramo da indústria mecânica e metalúrgica.

Dispositivos Legais: Art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006, Artigos 7.º, 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 1966, art. 1.º, itens 11 e 12 da Resolução Confea n.º 417, de 1998, Artigos 1.º, 12, 13, 23 e 24 da Resolução CONFEA n.º 218, de 1973, art. 1.º itens 1 e 6 e parágrafo único da Resolução Confea n.º 262, de 1979, art. 16 da Resolução Confea n.º 313, de 1986, Anexo da Resolução Confea 473, de 2002.

Cláudio Ferreira Valladão
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 14:37

GFIP - Simples Nacional - Novas instruções

A Instrução Normativa nº 925, de 06/03/2009, publicada no DOU de 09/03/2009, dispõe sobre as informações a serem declaradas em GFIP pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências.

01. Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

02. Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

03. Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

04. Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

A IN/RFB nº 925/2009 estabelece ainda que as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e

II - o valor do 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Nessas hipóteses a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado.

Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

O 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do 13º salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Ressalta-se que a cobrança da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos não é devida por ferir os princípios da legalidade e da anterioridade previstos nos artigos 146 e 195 da CF/1988. Todavia, o Fisco irá cobrar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, porém, como explicitado o mesmo não é devido. Caso a empresa opte por não fazer o recolhimento da contribuição previdenciária deverá contratar um advogado tributarista para tomar as medidas legais cabíveis.

A retificação das informações de que trata a IN/RFB nº 925/2009 não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8212/1991.

Por fim, determina a referida norma que para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8212/1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Fontes: Receita Federal e ITC

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há 15 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 22:28

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 13, de 17 de Novembro de 2008.
2ª Região Fiscal - RFB - DOU de 02/01/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

É permitida a opção pelo Simples Nacional para a microempresa e a empresa de pequeno porte que exerçam a atividade de locação de bens imóveis próprios, determinando-se o valor devido mensalmente, com relação a essa receita auferida, mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar Nº 123/2006. Eventual discussão quanto à dedução do percentual correspondente ao ICMS é matéria de competência estadual.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigos 17, 18 e 40; Resolução CGSN Nº 4/2007, Artigos 7º 9º e 12; e Resolução CGSN Nº 6/2007.

Othoniel Lucas de Sousa Júnior
Coordenador-Geral Substituto

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há 15 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 22:29

Simples Nacional - Serviços de Contabilidade - Empresa Individual - Opção permitida

Solução de Consulta nº 14, de 28 de janeiro de 2009
1ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Empresa Individual prestadora de serviços de contabilidade pode aderir ao Simples Nacional.

Dispositivos Legas: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 18, § 5º-B, XIV (alterado pela Lei Complementar Nº 128/2008); Lei N° 10.406/2002 - Código Civil, Artigo 966, parágrafo único; IN RFB Nº 740/2007, Artigo 2º, III.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 22:30

Simples Nacional - Veículos Usados - vendas em Consignação - Opção permitida

Solução de Consulta nº 15, de 30 de Janeiro de 2009
1ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

A venda de veículos automotores usados, em consignação por comissão (contratos de comissão, Artigos 693 a 709, da Lei N° 10.406/2002 - Código Civil), é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, por não configurar esta atividade mera intermediação de negócios. Para as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores adquiridos para revenda, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, Artigo 3º, § 1º, Artigo 17, XI, Artigo 18, § 4º, I (alterado pela Lei Complementar Nº 128/2008); Lei Nº 9.716/1998, Artigo 5º; IN SRF Nº 247/2002, art 10, § 5º; IN RFB Nº 740/2007, Artigo15.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Sexta-Feira | 13 março 2009 | 22:47

Simples Nacional - Tributação Concentrada - Direito a redução

Solução de Consulta Nº 38, de 12 de Fevereiro de 2009
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 06/03/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

Até 31 de dezembro de 2008, é vedada a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, relativamente às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), por falta de previsão legal.

A partir de 1º de janeiro de 2009, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que auferir receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, calculada nos termos dos parágrafos 13 e 14 do art. 18 da LC nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 18, parágrafos 4º, 12 a 14; Lei Complementar Nº 128/2008, arts. 1º a 3º.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Day Cris Santos

Day Cris Santos

Bronze DIVISÃO 4, Secretária
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 13:09

Neste mês a Receita deu o resultado do Simples Nacional, alguem sabe me dizer como exatamente devo recorrer a uma decissão.
Por exemplo tenho uma empresa devidamente correta, fiz a opção, e ela foi indeferida pela receita por exemplo, alguem sabe me dizer quais documentos devo levar para que a receita possa fazer a analise

Dai
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há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 21:21

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação a partir de 01/01/2009

Solução de Consulta Nº 01, de 14 de Janeiro de 2009
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/03/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.

Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 29, inciso I, e art. 30, inciso II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

Cristina de Almeida Accioly
Chefe da Divisão de Tributação

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há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 21:23

Simples Nacional - Manutenção e Reparação de Extintores de Incêndio - Opção permitida a partir de 01/01/2009

Solução de Consulta Nº 07, de 26 de Fevereiro de 2009
10ª Região Fiscal - RFB - DOU de 16/03/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições - Simples Nacional

A atividade de manutenção e reparação de extintores de incêndio encontrava-se vedada à opção pelo Simples Nacional até a vigência das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 2008.

A partir de 1º de janeiro de 2009, a opção pelo Simples Nacional relativamente a essa atividade poderá ser realizada desde que não desenvolvida conjuntamente com outra atividade que impeça a opção por esse regime especial de tributação.

Dispositivos Legais Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XI, § 1º, 18, § 5º-B, inciso IX; Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 2º e 3º; Resolução CGSN nº 4, de 2007, art. 12, § 3º, II, alínea "f"; Resolução CGSN nº 6, de 2007, Anexo I, e Resolução CGSN nº 50, de 2008, arts. 10, 14 e 26.

Cristina de Almeida Accioly
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 22:37

Simples Nacional - Contribuição Instituída pela União - Dispensa

Solução de Consulta Nº 476, de 19 de Dezembro de 2008
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 20/02/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional está dispensada do pagamento da contribuição instituída pela União com base no art. 149 da Constituição Federal e destinada às autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 13, §3º; Resolução CGSN Nº 4/2007, art. 5º, §7º.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 22:42

Simples Nacional - Locação de Veículos com Motorista - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 01, de 07 de Janeiro de 2009
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 20/02/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Pessoa Jurídica que explora atividade de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, pode optar pelo Simples Nacional, uma vez que não fica caracterizada a locação de mão-de-obra, e desde que não se enquadre em qualquer das demais vedações legais a tal opção.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 17, XII; Resolução CGSN Nº 4/2007, art. 12, XXIII; Resolução CGSN Nº 6/2007, Anexos I e II; ADI RFB nº 5, de 2007

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 21 março 2009 | 22:18

Simples Nacional - Segregação de Receitas - Redução do PIS e da COFINS na venda de produtos sujeitos a tributação concentrada

A redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, relativamente às receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), por falta de previsão legal, foi terminantemente vedada até 31 de Dezembro de 2008.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar Nº 128/2008 que deu nova redação ao inciso IV do § 4º do artigo 18º da Lei Complementar Nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009, as receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ser segregadas caso estejam sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).

Vale dizer que os produtos inseridos no regime monofásico de PIS e de COFINS, serão passíveis de redução do valor devido na forma do Simples Nacional (destas contribuições), mediante segregação de receitas no aplicativo de cálculo do imposto unificado (PGDAS).

Daí a importância de sabermos mais acerca do chamado regime monofásico de tributação que conceitualmente consiste:

01) na atribuição da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de certos produtos (ditos monofásicos) de recolher o PIS e a COFINS à uma alíquota diferenciada e majorada, de modo a contemplar a carga tributária incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado,

02) a fixação de alíquota zero destas contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).

Hoje o regime monofásico contempla vários produtos, dentre ao quais:

Produtos Farmacêuticos e Perfumaria
As receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos citados no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000.

Ficam, portanto, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, em relação aos produtos especificados naquele dispositivo.

Combustíveis e Gás de Cozinha
A Contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º; Lei nº 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004; IN SRF nº 423, de 2004).

Querosene de Aviação
A receita bruta auferida com a venda de querosene de aviação. (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004; IN SRF nº 423, de 2004).

Veículos Novos
As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI. (Lei nº 10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47).

Pneus Novos e Câmaras-de-Ar
As receitas obtidas na venda de pneus novos de borracha classificados na posição 40.11 da TIPI assim como câmaras-de-ar de borracha classificados na posição 40.13 da TIPI. (Lei nº 10.485, de 2002).

Peças Automotivas
As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas de peças automotivas relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02.

Bebidas
As receitas obtidas na venda das bebidas classificadas nas posições 22.01 (água), 22.02 (refrigerante), 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI. (Lei nº 10.833/03, art. 58-A e 58-B; Lei nº 11.727 de 2008; Decreto nº 6.707, de 2008; IN SRF nº 894, de 2008; Lei nº 11.827 de 2008).

Face ao acima exposto, é imperativo que se tenha em conta a redução (agora permitida) dos produtos elencados, com vistas a evitar o pagamento em duplicidade do PIS e da COFINS.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

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há 15 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 15:55

Simples Nacional - Alterações Importantes

Foram publicadas no DOU de hoje - 24/03/2009, as Resoluções CGSN nº 55, de 23 de março de 2009 e nº 56, de 23 de março de 2009, onde destacamos as principais modificações:

Prorrogação do prazo de entrega da DASN
Fica prorrogada para 04/05/2009 a data da entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2009 em relação ao ano-calendário de 2008.

Alteração do Vencimento da Simples Nacional
A partir do período de apuração março de 2009, o vencimento do imposto unificado na forma do Simples Nacional passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário. O próximo vencimento, por exemplo, será dia 20/04/2009, dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em março/2009.

Retenção de ISS
A retenção do ISS não é cabível quando a empresa prestadora optante pelo Simples Nacional for tributada pelo valor fixo, salvo quando o referido imposto for devido a outro município.

Indeferimento do Pedido de Opção
As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.

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Enio Dias

Enio Dias

Bronze DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 15 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 13:16

Saulo,

Obrigado, acredito que consiga solicitar a exclusão por alguns daqueles motivos, mas qual seria o procedimento, como e feito a solicitação de exclusão?

Enio Dias

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