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Novidades do Simples Nacional

Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 28 março 2009 | 15:22

Simples Nacional - Participação de Sócios em outras empresas - Considerações

Solução de Consulta Nº 03, de 02 de Fevereiro de 2009
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 20/02/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incorra em quaisquer das situações previstas nos incisos de III a V do § 4º do art. 3º da referida Lei. Para fins de enquadramento e apuração da receita bruta global, cada situação proposta nos citados incisos deverá ser analisada isoladamente.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 3º, § 4º, incisos III a V.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Segunda-Feira | 30 março 2009 | 20:47

Simples Nacional - Recarga de Celulares -Opção Permitida

Solução de Consulta Nº 331, de 28 de Novembro de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 05/12/2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

A venda, ao usuário, de créditos telefônicos para recarga de celulares, com ou sem o suporte físico de ficha, cartão ou assemelhado, por pessoa jurídica que não se qualifica como concessionária de serviço público de telecomunicação, não constitui serviço de comunicação nem configura sua intermediação.

Destarte, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional e suas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar Nº 123/2006.

A base de cálculo, nesse caso, corresponde à totalidade dos valores recebidos do usuário, porquanto se trata de operação feita em conta própria.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 3º, § 1º, art. 17, IV, XI; Lei Nº 9.472/1997, art. 60; Convênio ICMS nº 126, de 1998, cláusula sétima; Convênio ICMS nº 41, de 2000; Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução Anatel nº 477, de 2007, art. 3º, XVIII.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 11:43

OK já resolvido, obrigada...


Pessoal,

Por favor, alguém sabe me dizer se houve alteração no PGDAS??Até o mês passado eu usava para uma empresa de construção o anexo IV com retençao de iss, hj entrei e não tem essa opção mais?Não vi nenhuma resolução sobre isso??
Obrigada e até mais,
Rose

Editado por Roseli Monteiro em 2 de abril de 2009 às 15:05:25

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Saulo Heusi
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há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 22:35

Simples Nacional - Hospedagem na Internet - Opção permitida

Solução de Consulta Nº 39, de 25 de Março de 2009
4ª Região Fiscal - RFB - DOU de 30/03/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As empresas prestadoras de serviços de "hospedagem na internet", classificados na CNAE sob o nº 6311-9/00, podem ingressar no Simples Nacional, desde que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 17, parágrafo 2º; Resolução CGSN nº 06, de 2007, Anexo II.

Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 22:44

Simples Nacional - Locação de Imóveis Próprios - Vedação

Solução de Consulta Nº 13, de 02 de Março de 2009
3ª Região Fiscal - RFB - DOU de 25/03/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Rendimentos provenientes da locação de imóveis próprios da microempresa e empresa de pequeno porte. exclusão do regime do simples nacional. Lei Complementar Nº 128/2008.

A partir de 1º de janeiro de 2009, a microempresa ou empresa de pequeno porte que realize atividade de locação de imóveis próprios não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Até o ano-calendário de 2008, o exercício dessa atividade não impedia o ingresso no Simples Nacional, hipótese em que as receitas dela decorrentes seriam tributadas mediante a aplicação da tabela do Anexo I da Lei Complementar Nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 17, inciso XV, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar Nº 128/2008, art. 29, inciso I, e art. 30, inciso II; Solução de Divergência Cosit nº 39, de 2008; Solução de Divergência Cosit nº 40, de 2008.

Paulo de Tarso Miranda de Lacerda
Superintendente

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sexta-Feira | 10 abril 2009 | 12:47

Simples Nacional - Participação de sócios em outras empresas - Vedações

Solução de Consulta Nº 04, de 02 de Fevereiro de 2009
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 20/02/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, incluído o regime do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incorra em quaisquer das situações previstas nos incisos de III a V do § 4º do art. 3º da referida Lei. Para fins de enquadramento e apuração da receita bruta global, cada situação proposta nos citados incisos deverá ser analisada isoladamente.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 3º, § 4º, incisos III a V.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 12 abril 2009 | 10:42

Simples Nacional - Imposto de Renda Ganho de Capital - Bem do Ativo Permanente

Solução de Consulta nº 82, de 23 de março de 2009
8ª Região Fiscal - RFB - D.O.U. de 06/04/2009

Assunto: Simples Nacional - Pagamento do Imposto de Renda Relativo ao Ganho de Capital na Alienação de Bom do Ativo Permanente.

Na operação de alienação a prazo de bem do ativo permanente efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, o imposto de renda relativo ao ganho de capital é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 13, §1º, inciso VI; Resolução CGSN nº 04, de 2007, art. 5º, §1º, inciso VI, §§3º a 6º.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 12 abril 2009 | 10:47

Simples Nacional - Serviços de Jardinagem - Opção Permitida

Solução de Consulta nº 48, de 11 de março de 2009
8ª Região Fiscal - RFB - D.O.U. de 06/04/2009

Assunto: Simples Nacional - Prestação de Serviços de Jardinagem permite a opção pelo Simples Nacional.

A receita decorrente da atividade de jardinagem que consista
na execução de jardim é tributada na forma do Anexo IV da LC nº 123, de 2006, e a de sua conservação é tributada, até 31 de janeiro de 2008, na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, em sua redação original, anteriormente à alteração introduzida pela LC nº 128, de 2008, e, a partir de 1º de janeiro de 2009, na forma do Anexo IV da LC nº 123, de 2006.

Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; LC
nº 128, de 2008, arts. 1º a 3º, 13 e 14.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão

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***CCB
ADILSON DE BRITO

Adilson de Brito

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 14:54

Olá pessoal estou com uma dúvida no que fazer.;; entrei com a inclusão para o simples nacional porem até agora não obtive resposta da RFB , Minha atividade é permitida , entrei dentro do prazo , fiz o pedido de parcelamento dos debitos e paguei a guia da 1° parcela de 50,00. O que devo fazer ? obrigado.

Day Cris Santos

Day Cris Santos

Bronze DIVISÃO 4, Secretária
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 15:02

Se não me falha a memória,
Você deveria ter entrado com recurso, mas o prazo já acabou ( o prazo era de trinta dias desde o indeferimento), agora só ano que vem para entrar no Simples Nacional.

Editado por Day Cris Santos em 14 de abril de 2009 às 15:12:35

Dai
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 14:24

Boa tarde amigos, preciso de uma ajuda, um cliente precisa abrir uma empresa de elaboração de programas de computador desenvolvido no próprio estabelecimento, atividade permitida a optar pelo simples nacional a partir de 01/01/2009.
O problema é que esta atividade se enquadra no CNAE: 6202-3/00 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizaveis.

Consultando no site contabeis, esta atividade consta como ambigua, sendo concomitantemente impeditiva e permitida a optar pelo SIMPLES.

Como eu faria para não ter problemas na hora de optar pelo simples nacional com esse CNAE? Onde posso entregar a declaração de que exerço tão somente a atividade permitida?

Por favor me ajudem,

ATT

Paulo.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 15:52

Boa tarde Paulo Alberto!


Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.

O Anexo II da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007 relaciona os códigos de atividades econômicas previstos que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Ou seja, um único código inclui atividades vedadas e permitidas.

Neste caso, a pessoa jurídica pode efetuar a opção, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 22:37

Boa noite Paulo,

Ratificando o que apropriadamente expôs nosso Especial Consultor, a ambíguidade implícita na atividade em questão, está estritamente relacionada com o local onde será exercida.

Neste caso, se o desenvolvimento se der no âmbito da empresa encomendante, para qual o software está sendo desenvolvido, ela será motivo de impedimento a opção pelo sistema.

Entretanto, se for desenvolvida no âmbito da própria empresa desenvolvedora, ela não impedirá a opção. Basta para isto uma declaração sob as penas da lei, endereçada à Receita Federal em que a empresa afirma não exercê-la fora de suas instalações.

As receitas decorrentes do exercício destas atividades estão sujeitas às Tabelas do Anexo V em conformidade com o percentual encontrado na Relação "R".

Assim, a despeito de terem as contribuições previdenciárias inclusas entre os tributos e contribuições que compõem o Simples Nacional, nem sempre é o sistema de tributação menos oneroso.

Vale dizer que cabe (sim) um estudo tributário antes de tomada a decisão pela adesão ao Simples Nacional.

...

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 08:18

Muito obrigado Wilson e Saulo, vou estudar qual a tributação que melhor servirá para a empresa, esse anexo V raramente compensa quando não se tem muitos funcionários, como é o caso do meu cliente.

Abraços...

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Sábado | 18 abril 2009 | 10:16

Simples Nacional - Venda de Veículos Usados - Opção permitida
Solução de Consulta Nº 07, de 09 de Fevereiro de 2009
6ª Região Fiscal - RFB - DOU de 20/02/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

É facultado o ingresso no Simples Nacional à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores e realizem operações de venda em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, do Código Civil Lei N° 10.406/2002), por não configurarem estas atividades mera intermediação de negócios.

Nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a diferença entre o valor pelo qual o veículo houver sido alienado constante da nota fiscal de venda e o seu custo de sua aquisição, constante da nota fiscal de entrada. Nas operações de venda em consignação por comissão, a receita bruta, para fins de determinação da "base de cálculo" do Simples Nacional, é a comissão constante da nota fiscal de prestação de serviços.

As receitas decorrentes da venda de veículos usados adquiridos para revenda e da venda de veículos usados em consignação serão tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI e § 2º, art. 18, § 5º-F, Lei Nº 9.716/1998, art. 5º; IN SRF Nº 152/1998, arts. 1º e 2º; IN SRF Nº 247/2002, art. 10, § 5º.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 18 abril 2009 | 10:17

Simples Nacional - Produtos Monofásicos - Peças e Acessórios para Veículos
Solução de Consulta Nº 72, de 29 de Agosto de 2009
7ª Região Fiscal - RFB - DOU de 20/03/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A revenda de peças e acessórios de veículos automotores listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, com incidência tributária concentrada, monofásica, por empresa submetida ao regime especial do Simples Nacional, está sujeita ao cálculo pela Tabela 1, Seção I, do Anexo I, da Resolução CGSN N° 5/2007.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, artigo 18, § 4º; Lei nº 10.485, de 2002, artigo 3º; Anexos I e II; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, artigos 1º e 2º; Resolução CGSN N° 5/2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, artigos 3º, 5º e 6º, Tabela 1, Seção I, Anexo I.

Walter Sanches Junior
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Quarta-Feira | 29 abril 2009 | 06:44

Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

A figura do MEI, criado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários.

[b Condições para enquadramento
As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes:

- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00

- Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.

- Ser optante pelo Simples Nacional

- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa

- Não ter filiais

- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58. Para facilitar o entendimento, será disponibilizada tabela de ocupações típicas para o MEI - anexa a este Comunicado.

- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

Recolhimento
O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS:

- R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
(esse valor será reajustado anualmente)

- R$ 1,00 de ICMS

- R$ 5,00 de ISS

Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):

- R$ 52,15 - para o comércio ou indústria

- R$ 56,15 - para o prestador de serviços

- R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e
prestação de serviços)

No PGDAS - Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores:

a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI;

b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;

c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.

Opção pelo SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos - SIMEI será efetuada:

a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor da Redesim (CGSIM).

b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.

Desenquadramento por excesso de Receita Bruta
Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado:

a) A partir do ano-calendário subsequente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte.

Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;

b) Retroativamente ao ano-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do que R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

Contratação de Empregado
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:

a) recolher, em Guia da Previdência Social - GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;

b) preencher e entregar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS - depositando a respectiva cota do empregado.

Proibição de cessão de mão-de-obra
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata.

Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:

a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;

b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.

Exemplos:
Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente.

A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI.

O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra.

Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP.

Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.

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Saulo Heusi
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Saulo Heusi

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há 15 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 19:34

Simples Nacional - Venda de Veículos e Máquinas e Implementos Agrícolas Usados - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 351, de 16 de Dezembro de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/01/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Para efeitos tributários, a venda de veículos automotores usados (inclusive tratores, mas não os implementos eventualmente acoplados) é equiparada à consignação. Ao contrário da venda de máquinas e implementos usados (inclusive os autopropulsados), porque não constituem "veículos", i.e., não têm finalidade de transporte de coisas ou pessoas.

Veículos Automotores

A venda de veículos automotores usados, em consignação por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a 709, da Lei N° 10.406/2002 Códio Civil), é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, por não configurar esta atividade mera intermediação de negócios. Nesse caso, a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo do Simples Nacional, é "o resultado nas operações em conta alheia", vale dizer, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do custo de aquisição, que deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar Nº 123/2006.

Máquinas e Implementos Agrícolas

A venda de máquinas e implementos agrícolas usados, por não se equiparar à consignação, tem tratamento tributário de "revenda de mercadorias", atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, cujas receitas são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar Nº 123/2006.

Nesse caso, porém, não há amparo legal para tributar apenas a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição, de sorte que a base de cálculo do Simples Nacional é o produto da venda dos bens, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, art. 18, § 4º, I, § 5º, VII; Lei Nº 9.716/1998, art. 5º; IN SRF Nº 247/2002, art. 10, § 5º.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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Editado por Saulo Heusi em 4 de maio de 2009 às 19:36:58

Saulo Heusi
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há 15 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 19:35

Simples Nacional - Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos - Opção Permitida - Condições
Solução de Consulta Nº 17, de 26 de Janeiro de 2009
8ª Região Fiscal - RFB - DOU de 09/02/2009

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

A atividade de coleta, transporte, armazenamento temporário e destinação final de resíduos não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não exercida mediante cessão ou locação de mão de obra. Porém, se, conjuntamente com esta atividade, forem prestados serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica e ou de natureza científica, ou serviços de instrução, haverá impedimento à opção pelo Simples Nacional, por força dos incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar Nº 123/2006.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 17, incisos XI, XII e XIII; Resolução CGSN Nº 6/2007, Anexos I e II; Lei N° 8.212/1991, art. 31; Decreto Nº 3.048/1999 - RPS, art. 219; IN MPS/SRP Nº 03/2005, arts. 140 a 147; Resolução Conama n.º 358, de 2005, Resolução Anvisa n.º 306, de 2004.

Isidoro da Silva Leite
Chefe da Divisão de Tributação

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Saulo Heusi
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há 15 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 19:36

Simples Nacional - Hospedagem na Internet - Sites - Opção Permitida
Solução de Consulta Nº 39, de 25 de Março de 2009
3ª Região Fiscal - RFB - DOU de 30/03/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

As empresas prestadoras de serviços de "hospedagem na internet", classificados na CNAE sob o nº 6311-9/00, podem ingressar no Simples Nacional, desde que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 17, § 2º; Resolução CGSN Nº 6/2007, Anexo II.

Sandra Maria Soares Pontes
Superintendente Substituta

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Saulo Heusi
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há 15 anos Sábado | 9 maio 2009 | 08:14

Simples Nacional - Construção Civil - Execução de Projetos - Opção permitida
Solução de Consulta Nº 352, de 16 de Dezembro de 2008
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 07/01/2009

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

Respeitados os demais requisitos legais, a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de locação de mão-de-obra, empreitada exclusivamente de mão-de-obra, cessão de mão-de-obra ou subempreitada, é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que não compreenda a elaboração de projetos.

Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123/2006, art. 17, XI, XII, § 1º, XIII; Resolução CGSN Nº 6/2007, Anexo I.

Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação

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