Boa tarde Angelo,
Lê-se no Artigo 7º da Lei 11051/2004 que:
Art. 7º Na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que trata o art. 4º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.
Vale dizer que na determinação das bases de cálculo do PIS e da COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de incorporações imobiliárias, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda. Ou seja, através do efetivo recebimento pelas unidades revendidas.
Nestes termos, você só poderá tributar pelo regime de caixa se sua empresa for construtora e incorporadora, ou seja, se a receita mencionada por você se tratar do recebimento das unidades vendidas.
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