Boa tarde,
Na pretensão esclarecer o assunto e para melhor entendimento vou transcrever a legislação e grifar "a parte interessa" :
Lê-se no § 15º-A do Artigo 18 da Lei Complementar com as alterações trazidas pela LC 139/2001 que:
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
Até aqui está claro, ou seja:
As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples
Já o Artigo 38º-A dispõe que:
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
"Traduzindo:"
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações será intimado a prestá-las. No caso de prestá-las com incorreções ou omissões será intimado a prestar esclarecimentos. O prazo para fazer isto será estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
- de 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência
A única dúvida que pode pairar é:
A obrigatoriedade de informar o DAS zerado é para os casos em que a empresa obteve receitas em apenas alguns meses, ou se aplica também nos casos em que a empresa esteve inativa, ou seja, tem todos os meses zerados?
Segundo o entendimento do pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, aplica-se apenas nos casos em que a empresa este ativa mais em alguns meses não teve movimento (receitas).
Por via das dúvidas é aconselhável que se adote as orientações do Wilson e que adote o mesmo critério (informar mensalmente zerado) o movimento de todas as empresas inativas.
Alternativamente se deve buscar orientações junto a Secretaria da Receita Federal da Região Fiscal de cada interessado.
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