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Multa por atraso na geração do DAS

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 18:15

Boa tarde pessoal!

Fazendo uma simples leitura na Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, notei um pequeno detalhe que pode gerar muitas multas para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

De acordo com o § 15-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, "As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (...) II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (grifo meu)".

E, de acordo com o Artigo nº 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, caso prestar as informações no PGDAS após o prazo, terá a incidência de multa (mínimo de R$ 50,00 por mês de atraso).

Confesso que esta alteração me pegou de surpresa, uma vez que,m quando uma ME estava sem faturamento ou, o valor do DAS era menor que R$ 10,00, eu não me preocupava em informar o fato no PGDAS mas, a partir de agora, o atraso acarretará em multa.

Com isto, resolvi postar esta informação para servir de alerta aos demais colegas.

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***CCB
Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:23

Bom Dia caro Wilson,


Muito boa informação, mas tenho uma observação importante...


Vale complementar que esta multa de acordo com o paragrafo primeiro do Art. 38-A da Lei Complementar 123/06, só sera imposta após o quarto mês do ano subsequente ao fato gerador conforme segue abaixo...

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.

Então de qualquer forma a aplicação da multa seria só depois da apresentação da DASN que é em 30/03 de cada ano, e sempre quando se vai informar a DASN devemos realizar o calculo de todos os meses.






"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
ADAIR FREITAS DE FARIAS

Adair Freitas de Farias

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 09:40

Será que eu entendi direito!
Eu tenho que sempre informar (gerar) o DAS até o dia (20) de cada mes, quando geralmente vence o prazo para pagamento do DAS, mesmo aquelas que não tiveram nenhum faturamento tenho que informar valores zerados até o dia do vencimento do imposto, senão pagarei multa de R$ 50,00 por mes de atraso na prestação das informações?

Doraci Contabilidade ltda

Doraci Contabilidade Ltda

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 14:07

De acordo com a explicação do Lucas Guilherme , eu entendi que a multa só será cobrada a partir do 01/04 do ano subsequente , ou seja para entregarmos o DASN já se deve informar todos os meses , e como o prazo é março , só pagará multa que deixar de entregar também o DASN, gerando assim a multa pela entrega da declaração e pela geração do DAS .. correto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 15:22

Boa tarde,

Na pretensão esclarecer o assunto e para melhor entendimento vou transcrever a legislação e grifar "a parte interessa" :

Lê-se no § 15º-A do Artigo 18 da Lei Complementar com as alterações trazidas pela LC 139/2001 que:

§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)



Até aqui está claro, ou seja:
As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples


Já o Artigo 38º-A dispõe que:

Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.(Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 38. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)



"Traduzindo:"
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações será intimado a prestá-las. No caso de prestá-las com incorreções ou omissões será intimado a prestar esclarecimentos. O prazo para fazer isto será estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

- de 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições

- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência

A única dúvida que pode pairar é:
A obrigatoriedade de informar o DAS zerado é para os casos em que a empresa obteve receitas em apenas alguns meses, ou se aplica também nos casos em que a empresa esteve inativa, ou seja, tem todos os meses zerados?

Segundo o entendimento do pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, aplica-se apenas nos casos em que a empresa este ativa mais em alguns meses não teve movimento (receitas).

Por via das dúvidas é aconselhável que se adote as orientações do Wilson e que adote o mesmo critério (informar mensalmente zerado) o movimento de todas as empresas inativas.

Alternativamente se deve buscar orientações junto a Secretaria da Receita Federal da Região Fiscal de cada interessado.

...

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 09:09

Essa questão nos faz refletir se compensa ficarmos com clientes inativos no escritorio. Eu tenho mais de 20 clientes inativos que não querem dar baixa nas empresas sob o argumento de que um dia poderão voltar às atividades. Enquanto isso ficamos com as obrigações acessorias dessas empresas. Se não cumprirmos com essas obrigações vem multa. A culpa será nossa. Se formos cobrar mensalmente pelas empresas inativas!!!

ADAIR FREITAS DE FARIAS

Adair Freitas de Farias

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 10:55

Concordo plenamente com o Sr. OSWALDO, tenho varias empresas aqui no escritório na mesma situação, os empresarios sempre argumentam a mesma coisa, um dia vamos reativar e tal, e agora! vamos assumir uma responsabilidade maior e vamos receber por isso?!

Wenyo Silva

Wenyo Silva

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 20:17

E de acordo com a postagem do Adair e do Oswaldo, realmente a manutenção de clientes inativos em escritórios. Vem ficando cada vez mais difícil. Pois com a grande mudanças ocorridas nos últimos anos, o aroxo fiscal dos órgãos estaduais, federais e municipais em cobrança de informações e documentos acessórias anualmente. Creio que os contabilistas, devem cobrar sim,anualmente ou mensalmente pelo menos um honorário ou mensalidade, que seja o suficiente para suprir com os custos de envio destes documentos sem movimento ou inativos e que seja o suficiente também em relação a responsabilidade em que o contabilista tem de prestar estas informações.

Abraços

Wenyo Silva

Wenyo Silva
Contador em Graduação
Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 24 dezembro 2011 | 08:30

Prezados Colegas:

Vejam, abaixo, as Perguntas e Respostas do Simples Nacional que foram atualizadas com as alterações da Lei Complementar 139, de 2011, constantes no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

14.3. QUAL O PRAZO PARA DECLARAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES?
As informações prestadas no PGDAS-D a partir do Período de Apuração - PA 01/2012 deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior (dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta).

Notas:

1. A partir do ano-calendário 2012, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), que será disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

2. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo PGDAS-D.

3. Para os períodos de apuração até dezembro de 2011, o cálculo do valor devido continua sendo feito por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e declarado na DASN.

14.4. EXISTE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CITADA NA PERGUNTA 14.3?
Sim.

A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação (Pergunta 14.3), ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

b) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Notas:

1. Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.

2. As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

ANA RAQUEL

Ana Raquel

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:13

Bom dia pessoal!
Estou vendo muita gente falando de DASN.
No ano calendario de 2012 nao existira mais DASN , e sim DEFIS só para as informaçoes socioeconomica e fiscais.
Agora teremos mensalmente que informar os dados no PGDAS-D , que serve como confissao de divida, por isso a multa por omissao ou por informação incorreta.
A minha duvida é quando a aplicação da multa: NOTA 1. da pergunta 14.4

"Para efeito de aplicação da multa prevista no item “a”, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração."


Quanto a inatividade , a NOTA 2 da pergunta 14.2 diz:
"2. Caso a ME ou EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS."

Entendo que as empresas inativas, nao terao que informar mensalmente no PGDAS-D, apenas na DEFIS.

Se algum colega entender de outra forma ficarei grata com a correção!
Tenha todos um bom dia e um bom trabalho!


olhem a pag de perguntas e resposta do simples nacional, tambem supracitada pelo colega Geraldo Antonio Pereira

perguntas e respostas do Simples nacional

"O coração do homem pode fazer planos , mas a resposta certa dos labios do senhor vem." PV 16.1
Cleide Machado

Cleide Machado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 15:29

Boa tarde a todos!
Foi gerada a DAS do mês de dezembro e o cliente já pagou, no entanto, o cliente apareceu com mais 2 notas de saídas com valores altos, que com certeza faz muita diferença no DAS, como devo proceder? Tem como fazer o lançamento da diferença, no caso das 2 notas em questão? Desde já agradeço pela ajuda.

Att: Cleide.

Cleide Machado
Assistente Fiscal
J. Maia Contabilidade
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 9 janeiro 2012 | 18:16

Boa noite a todos!


Como temos mensagens que estão fugindo do propósito inicial deste tópico (a exemplo das mensagens da Cleide Nascimento da Silva Machado, do Doraci Contabilidade Ltda e Adair Freitas De Farias), este tópico será trancado.

Lembrando que, para mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis, temos nas Regras do Fórum:

Devemos sempre postar a dúvida na sala/tópico correto:
"8 - As postagens que estejam em sala/área errada, serão editadas e movidas para a área correta. Se nesta ocasião houver alguma mensagem instruindo para que o autor da dúvida repita na sala certa, esta sugestão será excluída sem prévio aviso assim que o tópico for remanejado. Neste meio tempo, se o autor da dúvida repetir o mesmo assunto na sala certa, o tópico que estiver na sala errada será totalmente excluído também sem prévio aviso, fazendo valer a regra 7".


Devemos utilizar o nosso nome próprio no cadastro:
"10 - Não serão permitidos nomes de cadastro que sejam ofensivos, agressivos, discriminatórios, apelidos, e-mails ou endereços WEB. Somente serão aceitos nomes próprios. O usuário será advertido por e-mail para alterar o cadastro, caso não atenda a solicitação o cadastro será alterado pela administração do Fórum e caso não seja possível, o cadastro será cancelado".

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