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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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créditos de insumos

DOUGLAS

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 26 novembro 2011 | 21:18

Saudações colegas,

Pesquisei já aqui no fórum mas fiquei com uma dúvida, e gostaria de postá-la aqui para quem sabe algum dos colegas me ajudarem.

Uma concessionaria de veículos, regime de apuração do lucro real, vende veículos novos e usados, e na concessionaria sao prestado serviços de reforma e concerto de veiculo. Para isso , são compradas estopas que são utilizadas na limpeza de peças. Minha dúvida é : eu posso considerar a estopa como um insumo e absorver credito de pis e cofins? E em relação da depreciação das maquinas da oficina, eu posso me creditar de PIS e Cofins??

(se possível citar a base legal)

Desde já agradeço a ajuda.

Douglas Jr.

Analista Fiscal.
Bacharel em Ciências Contábeis.

MSN: [email protected]
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 07:25

Douglas,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.2) na prestação de serviços;

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:

a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

Fonte: IN SRF 404/2004

Portanto, a estopa sendo usada para consumo na prestação de serviço, o valor de aquisição da mesma poderá ser apropriado como crédito do pis e cofins, e também da depreciação das máquinas de oficina, sendo que elas são utilizadas na prestação de serviço.

Para saber mais acerca da apropiração de créditos sobre a depreciação de bens, leia a IN SRF 457/2004


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 10:02

Bom dia,

Longe de estar discordando (diretamente) do Adalberto, quero alertar para o cuidado que se deva ter ao reinvidicar o direito de crédito do PIS e da COFINS sobre a estopa utilizada na limpeza de peças.

Isto porque no entendimento do fisco federal, são "insumos" utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente:

a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Também são "insumos" os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação do produto

Fonte: alíneas "a" e "b", Incisos I e II, § 5º, Artigo 66º da IN SRF 247/2002 e Incisos I e II, § 4º, Artigo 8º da IN SRF 404/2004

O CAC da Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal discorda terminantemente deste aproveitamento. Face a isto é recomendável que tal consulta seja estendida também a Secretaria da Receita Federal da Região Fiscal de cada interessado.

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 10:21

Saulo,

Também longe de estar descordando de você, onde suas respostas são sempre bem explicativas e acertadas, mas da pergunta do Douglas, entendi que a estopa em questão é usada na prestação de serviços, e assim sendo, da aquisição da mesma, pode-se apropriar créditos de pis e cofins, cfe. especificado na IN 404/2004.

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado

Portanto, diante do que se considera insumos na prestação de serviços, entendo que na aquisição de tal mercadoria, pode-se aproveitar o crédito.

Mas, também sugiro ao Douglas uma consulta a Secretaria da Receita Federal da Regial Fiscal da empresa, onde o mesmo terá certeza sobre tal crédito.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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