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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS - Comércio Atacadista de frutas, verd

Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 09:11

Prezados,

A empresa que é exclusivamente Comércio Atcadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos e esta enquadrada no Lucro Real, apurando o PIS e COFINS no Regime nãocumulativo utilizando alíquotas 0% para ambos (PIS/COFINS), tem direito a crédito?

No caso de ter direito a crédito, a empresa pode se creditar do que e onde posso localizar na legislação?

Muito Obrigada!

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 17:20

Boa tarde Prezado Aebarbosa,

Entendo que não há o que se falar em direito a crédito do Pis e da Cofins para Atacado e Varejista, pela aquisição de frutas e hortícolas (NCM 7 e 8) destinados a revenda com alíquota ZERO.

Se houver, não tenho certeza, seria como crédito presumido SOMENTE para a INDUSTRIA, que adquire esses produtos para transformar em produtos industrializados, que serão comercializados tributados integralmente em suas saídas.

Veja o direito ao crédito:

Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
DOU de 31.12.2002 - Edição Extra

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

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