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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional/Opção pelo Regime de Apuração

PAULO CESAR CANUTO MARQUES

Paulo Cesar Canuto Marques

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 18:40

Boa Noite Pessoal!

Tenho uma dúvida a respeito da opção pelo regime de apuração de receitas para a empresa optante pelo simples nacional.
A empresa é optante pelo simples desde fev/11 pois somente emitiu nota de serviços em novembro/11.
Tenho dúvida qual o regime de apuração de receita mas adequada para a empresa.
Por favor se alguém puder me ajude!

Abraços,

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 19:49

Boa noite Paulo,

Se sua empresa trabalha principalmente com vendas a prazo, o regime mais adequado e (por isto) econômico é o reconhecimento das receitas pelo Regime de Caixa conforme disposto no Artigo 16º e seguintes da Resolução CGSN 94/2011

Caso prepondere as vendas a vista deve ser adotado o Regime de Competência também abrangido nos artigos em questão.

...

PAULO CESAR CANUTO MARQUES

Paulo Cesar Canuto Marques

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 14:50

Boa Tarde Saulo,

Agradeço pela sua orientação.
Ainda tenho dúvida a empresa presta serviços administrativos, porém os clientes tem prazo de 07 dias para pagar.
Ex: prestação de serviços administrativos data da emissão NF 18/11/11 pagto dia 26/11/11
Neste caso seria melhor optar por receitas regime de caixa?

Agradeço.

Paulo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 20:32

Boa noite Paulo,

Tal como afirmei acima o Regime de Caixa só é "mais vantajoso" para empresas que vendem a prazo, ou seja em parcelas mensais.

Mesmo para as que vendem para receber após 30 dias o Regime de Caixa não se torna vantajoso, pois o prazo entre a venda e o recebimento é relativamente curto.

Neste caso você deve adotar o Regime de Competência.

...

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 10:03

Tenho uma dúvida em relação ao regime de apuração das receitas para 2012, pois entrei no site do SIMPLES NACIONAL para gerar a guia de um cliente comp. 11/2011 e apareceu a mensagem para opção do regime. Minha dúvida é se fizer a opção pelo regime ano que vem não poderei mudar de regime tributário, porque o cliente esta estudando mudar para o lucro presumido?

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 11:06

Bom dia Marcelo,

O fato de voce optar pelo regime de apuração para 2012 no SN agora não impedira a solicitação de exclusão por opção para o proximo ano.


Espero que ajude!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 13:35

Boa tarde Marcelo,

A despeito de você poder solicitar a exclusão do sistema do Simples Nacional por opção a qualquer tempo, tal como acertadamente o orientou a Elisabete, tenha em conta que esta exclusão só produzirá efeitos no mesmo ano da solicitação, se efetuada ainda durante o mês de Janeiro, caso contrário, só produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês de Janeiro do ano subsequente ao da solicitação.

Vale dizer que se efetuada após o dia 31 de Janeiro você deverá (obrigatoriamente) permanecer no sistema por todo o ano calendário.

Fonte: Inciso I, § 1º e Artigo 3º e Inciso I, § 1º, Artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007

...

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:58

Se o CNAE for este:

4789-0/01 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 4789-0/01 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo I

PODERÁ!

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:59

Bom dia Renata,


Se a receita do mês for igual a R$ 0,00, referente ao Simples Nacional, nada a pagar, porém, deve informar no PGDAS esta condição ou seja, que a receita do mês foi R$ 0,00.

Obs.: Mesmo não tendo receita no mês, deve acessar o PGDAS para informar esta situação para não incorrer em multa, veja aqui mesmo no Portal, tópico sobre o assunto.

Consulte]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
RENATA SALES MARTINHO

Renata Sales Martinho

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 12:52

Olá Mario,


Obrigada pela resposta, mais mesmo vendo as demais dúvidas e esclarecimentos dos colegas, me restou uma, como esta mudança veio por meio de lei complementar de novembro agora, as empresas que antes disso já estavam sem movimento e não fizeram a PGDAS zerada, serão penalizadas?

Liane Vieira

Liane Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 março 2012 | 23:45


amigos, estou com uma dúvida

abrir uma firma individual de um Cliente e fiz a opção pelo simples, onde a mesma foi aprovada

CNPJ data de abertura: 16/01/2012
Optante do simples desde 16/01/2012

estamos nos dia 08 de março de 2012, e essa empresa até agora só teve DESPESA, isto é, não houve RECEITA

o período de apuração de 01/2012 é para se pago até 12/03/2012.

essa empresa NÃO tem receita, não tem nada a pagar.

pergunta: tem que fazer o PGDAS-D de janeiro de 2012 ????


agradeço a todos que puderem me ajudar


Liane Vieira

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 10:17

Bom dia Liane,


Sim, mesmo não tendo receita no mês, deve informar no PGDAS-D esta condição.

Ver a seguir, Artigos 37 e 89 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, DOU de 1º.12.2011





Subseção VIII

Dos Aplicativos de Cálculo

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)

II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)

§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)



Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2o deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)

§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º; art. 38-A, § 3º)

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 4º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)

I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.


[Resolução CGSN nº 94/2011]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 10:31

Bom dia Renata,


Em primeiro lugar, peço desculpas por estar respondendo somente agora, pois não tinha visto sua dúvida, espero que a resposta ainda possa ser útil.


As penalidas poderão ser aplicadas a partir da competência janeiro/2012, pois de acordo com o Artigo 89 da Resolução CGSN nº 94/2011 (acima), trata apenas do PGDAS-D, assim sendo, somente para competências a partir de janeiro/2012.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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