José Luiz, entendo que o IR devido incide sobre o valor dos juros recebidos e é calculado via carnê leão.
Ver perguntas 530, 211 e 633 do Perguntas e Respostas:
530 Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente pelos valores informados na última declaração de quem os declarava;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)
211 Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?
Sim. Os rendimentos decorrentes de empréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às alíquotas de:
a) 22,5%, com prazo de até seis meses;
b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.
Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 729 e 730, III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 6º, inciso XXII)
633 Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?
Informar, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos
para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2010. Nas colunas ano de 2009 e ano de 2010 informar os saldos em 31/12/2009 e 31/12/2010,
respectivamente.
O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e
disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
Atenção: Os juros recebidos em decorrência deste empréstimo são tributáveis.