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orientação para retençao de INSS faturamento

Sara Souza

Sara Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 17:17

Boa tarde, uma dúvida a respeito da retenção previdenciaria de 11% no faturamento. Somos empresa de consultoria e nossos trabalhos são voltados ao apoio operacional feito na dependencia do contratante por apoximadamente 3 meses e consistem em: Lançamentos contabeis e fiscais; Conciliações contábeis;Registro de recebimento de notas fiscais; Baixa de valores recebidos;Apoio no custeio de estoques; Apoio na apuração de impostos. Esse tipo de trabalho enquadra-se no item de secretaria e expediente? Estamos sujeito à retenção de 11% para os serviços mencionados acima, já que tratam-se de atividades voltadas à contabilidade?

Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 10:59

Olá Sueli .. Bom, meu entendimento é diferente da nossa colega Heloisa.

De acordo com a Lei nº 6.019/74 quem deve reter (A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho)

Toda cessão de mão de obra incide INSS desde que não seja uma profissão regulamentada prestada pela própria pessoa, sem o envolvimento de algum outro empregado.

Pelo que disse isso caracteriza como empreitada (quando há uma contratação de serviço com um fim especifico ou um resultado pretendido), que é prestado o serviço por funcionários de sua empresa também.

Portanto toda emissão de NFS com a descriminação do serviço prestado por sua empresa, deverá ser retido na fonte os 11% do INSS.


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