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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Créditos PIS / COFINS

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 08:04

Bom dia amigos do fórum.

Apesar de já existirem alguns tópicos relacionados ao assunto, gostaria de reforçar uma questão com a colaboração dos colegas.

Em dadomomento de uma palestra sobre SPED PIS/COFINS , o instrutor mencionou que só serão passíveis de compensação, o s créditos de PIS/COFINS oriundos de receitas de exportação, reforçando ainda que em nenhum caso mais poderá ser utilizado o pedido de compensação de acordo com a IN 900. Mas observando a IN em seu art. 42, também é possível o ressarcimento no caso de acúmulo de créditos vinculados as vendas com suspensão, isenção ou nao incidência, correto?

Para exemplificar darei um exemplo.

Minha empresa adquire ovos para beneficiamento, e consequentemente com a saída tributada a alíquota zero, acumulamos créditos de PIS/COFINS dos insumos vinculados a produção.Pergunta - se:

Posso utilizar tais créditos para compensação de IRPJ e CSLL de acordo com a legislação pertinente?

Att.

João Neto

Francieli Baldin Roveda

Francieli Baldin Roveda

Iniciante DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 21:08

PIS E COFINS - RETENÇÃO - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS

O Art. 12 da Instrução Normativa nº 900/2008, prevê que os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil.

Esta decisão contraria inclusive decisões anteriores da Receita Federal, como é o caso da Solução de Divergência Cosit nº 8/2007, onde era previsto que os valores correspondentes ao PIS/COFINS retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título da mesma contribuição.

O argumento da solução era que o excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior, não sendo possível, portanto, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição do montante em dinheiro.

Cabe salientar somente que, fica configurada a impossibilidade da dedução, quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, descontada dos créditos apurados neste mesmo período.

A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução.

A restituição será requerida à Receita Federal do Brasil mediante o formulário Pedido de Restituição.
Fonte: www.portaltributario.com.br

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