x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 6

acessos 10.834

IRRF PJ Cumulativo ?

Jorge Fernandes

Jorge Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:30

Boa tarde amigos.

Para não desrepeitar outros colegas de outros topicos, procurei bastante antes de abrir mais um topico com a mesma pergunta, mas, nenhum tópico foi esclarecedor o suficiente.

O IRRF PJ é cumulativo ?

Ex: JJ SERV. - Mes 01/11 - NF 1 - IR R$ 5,00 (não retido)
JJ SERV. - Mes 01/11 - NF 2 - IR R$ 6,00 (retido o valor da NF 1 e 2, no caso seria R$ 11,00)

Isso procede ?

O trabalho renova e engrandece a alma.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 15:54

Boa tarde Jorge,

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.


Fonte: Lei 9430/1996

...


Jorge Fernandes

Jorge Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 17:08

Saulo, resumindo, veja se entende.

Art. 67. Não pode ser feita a retenção caso a mesma fique igual ou a baixao de R$ 10,00.

Art. 68. Não posso recolher qualquer imposto ou contribuição igual ou abaixo de R$ 10,00 (nesse caso, se aplica ou PIS/COFINS que as vezes em algums meses fica abaixo deste.

§ 1º Fala que caso o haja esse imposto/contribuição a pagar abaixo de R$ 10,00, devo adicionar ao mes subsequente ou até que o mesmo seja maior que R$ 10,00.

O art. 67 é especifico para IR, já o Art. 68. fala de uma forma geral .

Correto ?

Com isso, não há cumulatividade.

O trabalho renova e engrandece a alma.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 19:58

Boa noite Jorge,

O Artigo 67º trata do assunto em relação as pessoas físicas, ou seja, a retenção de valores menores do que R$ 10,00 é dispensada porque tais rendimentos farão parte da Declaração Anual de Ajuste (DIRPF).

Já o artigo 68º refere-se a pessoas juridicas (recolhimento em DARFs). Nestes casos os valores devem ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmos códigos correspondentes a períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 quando deverão ser recolhidos/pagos.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 11:22

Bom dia Jorge,

As empresas de sistemas vêm, sistematicamente adotando o procedimento nos sistemas que comercializam para PJs de todas as espécies pelo Brasil afora, de somente acumular os valores a reter, para fins de considerar que o Imposto de Renda ultrapassou os R$ 10,00 se as Notas Fiscais - NFs do prestador forem emitidas em um mesmo dia. (Texto extraído do artigo citado abaixo)

Para que você se intere acerca do assunto e decida a atitude a ser tomada, recomendo a leitura do artigo intitulado A cumulatividade dos Dez Reais nas retenções do tributos de autoria de Luiz Sampaio Athayde Júnior.

...

Jorge Fernandes

Jorge Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 14:48

Saulo.

Esse texto clareou minhas ideias, obrigado.

De fato os Art. 67/68 dexam margem a erradas interpretações, deveriam ser reavaliados.

Obrigado.

O trabalho renova e engrandece a alma.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.