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TRIBUTOS FEDERAIS

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Despesas Dedutiveis

Rafael Mateus de Oliveira

Rafael Mateus de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 09:02

Bom dia amigos, gostaria que tirassem uma duvida, tal depesa com patrocinio de evento que foi realizado sendo este evento realizado por um pessoa fisíca, essa importancia que nós pj tributada pelo lucro real desembolsamos , podemos lançar como dedutivel? Saude e sabedoria a todos!

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 00:41

Rafael Mateus De Oliveira.

Bom dia amigos, gostaria que tirassem uma duvida, tal depesa com patrocinio de evento que foi realizado sendo este evento realizado por um pessoa fisíca, essa importancia que nós pj tributada pelo lucro real desembolsamos , podemos lançar como dedutivel? Saude e sabedoria a todos!


Para empresas tributadas pelo lucro real, veja quais são as despesas dedutíveis admitidas:

Despesas operacionais dedutiveis na determinação do lucro real:

Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249/1995.

Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (Parecer Normativo CST nº 58/1977, subitem 4.1) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/1995).

A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.

Entendendo um pouco mais sobre despesas "Indedutíveis"

Dspesas operacionais indedutiveis para fins de apuração no lucro real:

Desde 01.01.1996, a Lei nº 9.249/1995, art. 13 c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996 vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;

b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;

c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;

d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Nota: Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;

f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59);

g) das despesas com brindes;

h) o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).

As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

Desta feita, conclui-se que se o patrocínio estiver de acordo com as regulamentações do primeiro caso, poderá ser computado como despesa dedutível.

Bons estudos.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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ELIAS GABRIEL

Elias Gabriel

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 11:57

Bom dia.
Estou precisando de um auxílio, desde já agradeço a quem possa me auxiliar.
Entrei em uma empresa onde serei o responsávelque, a partir desse ano de 2012 vai trabalhar com a forma de tributação pelo lucro real. Tenho algumas dúvidas.
A empresa é uma distribuidora de tintas e afins, ela possui vendedores externos, vendedores esses que não possuem C.N.P.J.
Minha dúvida no momento é: Eles podem emitir R.P.A com relação a comissão deles e este R.P.A poderá ser lançado como despesa dedutível para fins de apuração dos impostos ou os vendedores externos ou eles serão obrigados a abrir empresa como representantes comerciais.

ELGABRAN
Contador
Daniel Alves

Daniel Alves

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Cadastros
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 23:39

Elias Gabriel

Você pode sim utilizar o valor pago aos RPAs como dedução na DRE. Visto que é um sacrifício financeiro para obteção de receita. Você desembolsa determinado valor para que eles consigam clientes para sua distribuidora.
O fato de utilizar os RPAs é a questão do vínculo empregatício.
Tem que se fazer um contrato bem rigoroso para que no futuro algum vendedor não pleitei direitos como inss patronal, sat, fgts, 13º, férias, adicionais noturnos e horas extras, insalubridades ou periculosidades. Direitos estes assegurados quando é registrado em carteira.
A decisão de usas RPA ou empresa especializada é estratégica e tem inúmeras variáveis que deverão ser levadas em conta.
Eu identifiquei algumas leis sobre o representante comercial e espero que ajude:
Lei 4886 de 1965 e
lei 8420 de 1992

Espero que tenha lhe atendido,

Daniel Alves

Daniel Alves
Lucimar Raimundo de Sousa

Lucimar Raimundo de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 14:05

Boa tarde,
Tenho a seguinte situação, e gostaria da opnião de vcs.
Um empresa com regime tributação LUCRO REAL, atividade BANCO DE SANGUE, na sua atividade ela recebe pessoas para doar sangue, como forma de controle da qualidade do sangue de cada doador passou a adotar um cartão (que ela distribui entre os doadores)onde define a qualidade através das categorias dos cartões, ex. doador prata, doador ouro, entre outros. Minha dúvida, a despesa com a confecção destes cartões são dedutíveis para a apuração do lucro real?

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 14:11

Para fins da determinação do lucro real e da base da Contribuição Social sobre o Lucro, pode-se deduzir somente as seguintes doações e contribuições:
a) as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal. Nesse caso o limite de dedutibilidade corresponde a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução;
b) as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício:
b.1) os empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes; ou
b.2) da comunidade onde atuem as entidades civis.
Nesse casos o limite de dedutibilidade corresponde a 2,0% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e ainda deverá atender às seguintes regras:
a) as doações feitas em dinheiro devem ser realizadas por meio de crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária,conforme modelo previsto na Instrução Normativa SRF nº 87/1996, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

(RIR/1999, art. 365)

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