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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rateio proporcional - Receita prod. Monofásicos

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:34

Bom dia a Todos,

Coonsiderando um comércio varejista,

Em relação ao crédito proporcional de PIS e COFINS, estabelecidos no Art. 3º, § 7º e 8º, Inciso II da Lei 10.637/02. Para esta situação temos a seguinte previsão:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

...

§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

...

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Meu ERP considera, para cálculo do rateio, minha venda com produtos sujeitos à substituição tributária das contribuições (portanto sujeitas ao regime cumulativo). Ele faz o cálculo do percentual da minha receita obtida com estes produtos, por exemplo:

Total da receita: 95,00
Receita prod. Subst. tributária: 5,00

Qdo faço o lançamento de alguma despesa que me dê direito ao crédito, o próprio ERP apropria apenas 95% do total calculado de PIS e COFINS.

Minha dúvida é referente aos produtos monofásicos (alíquota concentrada) que não são tributados pela minha empresa (varejo).

Atualmente o meu ERP apropria o crédito relativo às receitas classificadas com o CST 04 - Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero.

Gostaria de confirmar se esta situação está correta, se posso apropriar este crédito ou não? E se existe alguma IN ou outro ato legal que instrui sobre essa operação,

Muito obrigado.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:01

Fabrízio,

Art. 4º

§ 1º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo, as receitas:

III - auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;


Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

Fonte: IN SRF 404/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 16:19

Boa tarde Adalberto,

Obrigado pela resposta, porém ainda estou em dúvida.

Conforme sua citação do Art. 8 da referida IN, é vedado a apropriação de crédito de aquisições das mercadorias ST e monofásicos. Até aí não tenho problema, visto que no lançamento de entrada, classifico os itens e não aproprio este crédito. Minha dúvida é referente aos custos, despesas e encargos, de que trata o Art. 21 da mesma IN SRF nº 404.

Hoje, nestes créditos, faço a apropriação pelo método de rateio proporcional, onde calculo o percentual da minha receita cumulativa (no meu caso, cigarro). Por exemplo, se minha receita com cigarros foi 2% da receita bruta, em um crédito de R$ 100,00 eu calculo sobre os 98% restantes da minha receita, sendo:

98 X 1,65% = 1,62 crédito de PIS.
98 X 7,60% = 7,45 crédito de COFINS

Hoje eu aproprio o crédito relativo ao percentual das minhas receitas monofásicas também, oque acredito estar errado, mas meu ERP calcula desta forma. Vc teria uma posição a respeito deste assunto?

Muito obrigado,

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 17:29

Boa tarde Adalberto!

Consegui achar a solução do meu problema, através de uma Solução de Consulta. Muito obrigado pela ajuda!


Solução de Consulta nº 351/07
REVENDA DE PRODUTOS MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO E RESSARCI-MENTO. Na tributação pela sistemática não-cumulativa da COFINS sobre a receita proveniente da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, apesar da incidência de alíquota zero, podem ser descontados créditos referentes aos incisos IV a IX da Lei nº 10.637/2002 e III a IX da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica, aluguel etc.), sendo vedado o desconto de créditos relativos a bens sujeitos à tributação monofásica adquiridos para revenda, a bens e serviços usados como insumo e à depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. A tributação da receita de venda de álcool para fins carburantes está obrigatoriamente sujeita à sistemática cumulativa, de modo que não é possível o desconto de créditos relativos a esta receita. O valor dos créditos, no caso de incidência parcial das receitas à cumulatividade e à não-cumulatividade, será determinado exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita não-cumulativa e à parcela dos custos, despesas e encargos comuns, referentes à receita não-cumulativa, determinada alternativamente pelo método da apropriação direta ou do rateio proporcional. O cálculo da contribuição poderá ser revisto pelo contribuinte através de retificação do DACON, com a compensação ou ressarcimento de eventual saldo credor, sem a incidência de juros e de correção monetária, por meio do programa PER/DCOMP, de acordo com a IN SRF nº 600/2005.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 09:39

Bom dia Adalberto,

Estou com mais uma dúvida em relação ao rateio proporcional. No cálculo do rateio, faço o % da receita cumulativa sobre o total de receitas, conforme disposto no Art. 40 da Instrução Normativa SRF nº 594,

Um cliente está dizendo que a os valores referente a devolução dos produtos sujeitos ao regime cumulativo também devem ser considerados, por exemplo:

Receita cumulativa R$ 10,00
Devol. Rec. cumulativa R$ 10,00
Receita não-cum. R$ 70,00
Devol. Rec. não-cumulativa R$ 10,00

Eu faço o cálculo considerando somente a receita, portanto meu cálculo seria:

Total receita: 80,00
Rec. Cumulativa: 10,00 (12,50%)
Assim eu apropriaria somente 87,50% (Rec. não-cumulativa) das minhas despesas.

Segundo meu cliente, eu teria que considerar as devoluções:

Receita cumulativa R$ 10,00 - Devol. Rec. cumulativa R$ 10,00 = 0,00
Receita não-cum. R$ 70,00 - Devol. Rec. não-cumulativa R$ 10,00 = 60,00
Sendo o total da receita 60,00 e o total do regime cumulativo igual a zero.
apropriando assim o valor total (100%) dos créditos.

Gostaria de saber sua opinião sobre o assunto. E eu não achei, em nenhuma Lei ou IN, ou qq outra coisa que dispõe sobre isso, em referência às devoluções...

Mto obrigado!

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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