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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Terceiro Setor - Duvidas Contabilizaçao e Fiscal

ADEMIR HALINSKI

Ademir Halinski

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 10:52

Caros Colegs
Sou novo na área e estou regularizando uma Associação de Quilombolas, porem estou com uma grande duvida a associação em questão tem 2 aplicações financeiras, uma de recursos de doações e contribuições de associados e a outra de recursos de terceiro(projeto em execução)) ambas aplicações financeira no Banco são de renda fixa na qual é descontado imposto de renda, como que devo proceder sua contabilização..... como que devo informar para o fisco essas informações(tem que informar na DACON)e como devo apresentar este rendimento na dipj? esse rendimento é tributavel de IR? mesmo a associação sendo isenta de IR?
Desde já fico agradecido da ajuda.
Obrigado....


Ademir Halinski
Rio Branco do Sul/PR
Contador

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 13:53

Boa tarde Ademir,

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
( Lei 9532/1997 )

. . . . .

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso
( IN RFB 1015/2010 )

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