Bom dia Suzana.
Considerando o disposto no Art. 79-E da LC nº 123/2006. alterada pela LC 139/2011, que dispõe: "A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante."
Considerando o Art. 108 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011: "Art. 108. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional."
Entendo que:
1) Caso o MEI a que você se refere tenha optado pelo SIMEI com efeitos a partir de 01/01/2011 ou em data anterior a 2011, por não ter ultrapassado em mais de 20% o limite de R$ 36.000,00, recolherá a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro de 2012;
2) Caso tenha inciado as atividades no decorrer do ano de 2011 e tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o desenquadramento é retroativo à data da abertura da empresa;
3) Na hipótese do item 1 acima, e já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no SIMEI, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012;
4) Na hipótese do item 2 acima, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir da data da abertura da empresa, e se desejar, poderá efetuar nova opção pelo SIMEI (até o último dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$ 5.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de 01/01/2012.
Este é meu ententimento, salvo melhor juízo.