Bom dia Alessandra,
Não há o que fazer e nada deve ser feito. Se a receita destes cinco meses foi oferecida a tributação como se recebida no mês da emissão das Notas Fiscais (a vista) é mais fácil, por isto aconselhável, deixar como está.
Para corrigir o erro você deveria solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente por antecipação e oferecê-los a tributação nas datas corretas. Ocorre que alguns destes valores pagos no primeiro mês já seriam devidos nos quatro meses seguintes.
Se as vendas no cartão foram a prazo, devem ser reconhecidas na medida em que forem creditadas/recebidas.
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.
Fundamento: Resolução CGSN 94/2011
...