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TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigatoriedade dos Registros PIS/COFINS

Fabio Donizete

Fabio Donizete

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2011 | 15:01

Pessoal,

Já estamos em fase final de geração e validação do arquivo EFD PIS/COFINS, e ainda surgem dúvidas que a princípio não deveriam existir, uma delas, é se devemos gerar todos os registros fiscais de entrada/saída, ou se somente os geradores de crédito/débito, como vocês estão tratando está situação?

A princípio estávamos tratando apenas os dados passíveis de crédito/débito, baseado em algumas pontuações do guia prático, no entanto recentemente a empresa de software, mudou o conceito com relação a alguns registros dentre eles o D100 que passou a levar todos os dados, inclusive como exemplo CTRC’s de materiais de uso/consumo.

Sds,


Fábio Donizete
Contador MG
Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2011 | 15:10

Tambem estanos nos adequando e pretendemos entregar o EDF, porem a receita publicou esta noticia:

Publicada IN RFB nº 1.218, de 21/12/2011, que prorrogou a apresentação da EFD - PIS/COFINS
A Receita Federal prorrogou para o ano-calendário de 2012 o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-PIS/Cofins, conforme os períodos abaixo especificados:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

Passa a ser facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2011.



JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 09:46

Meu caro Fábio, alguns cursos que eu fiz a respeito do SPED PIS COFINS, todos os palestrantes informaram que só devem ser informados os registros que gerem receitas e os que gerem creditos, inclusive os registros com incidencia monofásica e aliquota zero, ok?

Por exemplo.

Um supermercado, certo?


Compra de refrigerantes para comercialização

Incidencia monofásica, devem ser lançadas as compras e as vendas.


Aquisição de serviço telefonico

Não prescisa, porque para a atividade, a aquisição desse serviço não faz parte da atividade fim, não gerando credito de pis e cofins ao contrario da conta de luz, que a legislação permite o aproveitamento do crédito

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
JOAO PAULO DE OLIVEIRA FERREIRA

Joao Paulo de Oliveira Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 09:49

Fábio

no perguntas e respostas do Sitio do SPED

Obrigatoriedade de escrituração de documentos


6. No arquivo EFD Livro de Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

7. Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?

No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas


Fonte:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-pis-cofins.htm

"Porque todo aquele que invocar o nome do SENHOR será salvo" Rm 10,13
Fabio Donizete

Fabio Donizete

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 11:06

Muito obrigado, Rafael e João Paulo,

Rafael, esta dispensa foi muito importante, no entanto jan.12 ja é fato gerador,qu e teremos de entregar em mar.12, mas ajudou muito esta mudança.

João Paulo, este também é meu entendimento, no entanto conforme postei, a empresa de software é que fez confusão, e eu gostaria de saber como os colegas estão tratando esta situação.

Mais uma vez obrigado aos colegas pelo retorno,

Fábio Donizete
Contador MG

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