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PIS /COFINS de Industris de Farinha de Trigo

THATIANE LEITE DE SOUSA

Thatiane Leite de Sousa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 09:17

Bom Dia!
Preciso de uma tabela com os itens que são isentos de PIS/COFINS, o que acontece é que aqui fabricamos farinha de trigo, mas revendemos macarrao e macarrao instantaneo, bolo(massa), sacola, recheio para bolo. Foi gerado pela contabilidade imposto a pagar de PIS/COFINS, sendo que o lucro destes itens é bem abaixo do credito que temos em relação a energia eletrica por exemplo.
Preciso conferir.

Obrigada!!!

"Só você sabe a dor e a alegria de ser quem é!!"
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 08:54

Thatiane

Bom dia

Olhe a lei abaixo. Ela trata das alíquotas zero de pis e cofins.

Abraços


LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
DOU de 26.7.2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
(Obs: Os arts. 10 e 11 se referem ao parcelamento dos débitos do Simples)
Alterada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
Alterada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO)
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XIV - (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XV - (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XVI - (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 (Bolachas) Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XVII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009)
XVIII - (Vide Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011)
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008) (Vide Art. 2º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009)
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011)
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011)

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 12:05

Alguém pode me dizer expressamente se o Macarrão Instantâneo é alíquota zero????

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:10

Prorrogado para 31/12/2012 a alíquota zero das massas alimentícias, - Macarrão.

Medida provisória de 28/06/2012.

Abraço a todos.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 14 agosto 2012 | 11:37

Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm

Thatiane,

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

....

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.


Como disposto, somente não irá apropriar parcela da energia elétrica se a sua receita estiver parcialmente sujeita à cumulatividade do PIS e da COFINS.
Se sua empresa é optante do Lucro Real e vende somente estes itens que vc informou, acredito que possa apropriar o valor do PIS e COFINS calculado sobre a totalidade do documento fiscal de aquisição de energia elétrica, isso pq, apesar de seu produto ser tributado à alíquota zero, ele é sujeito à incidência não-cumulativa das contribuições.

Att,

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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