Thatiane
Bom dia
Olhe a lei abaixo. Ela trata das alíquotas zero de pis e cofins.
Abraços
LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004.
DOU de 26.7.2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.
(Obs: Os arts. 10 e 11 se referem ao parcelamento dos débitos do Simples)
Alterada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
Alterada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Alterada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Alterada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008.
Alterada pela Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Alterada pela Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII - (VETADO)
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)
XIV - (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XV - (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XVI - (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 (Bolachas) Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo. (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
XVII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009)
XVIII - (Vide Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011)
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
§ 2º (Vide Medida Provisória nº 433, de 27 de maio de 2008)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008) (Vide Art. 2º da Medida Provisória nº 465, de 29 de junho de 2009)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009)
§ 1º (Vide Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011)
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 552, de 1º de dezembro de 2011)