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Lei 12.546/11 - MP 540 (artigo 7)

Daniel P Olivieri

Daniel P Olivieri

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 11:04

Olá!

Surgiu uma dúvida em relação ao artigo 7 da lei 12.546/11.

Considerando uma empresa, prestadora de TI (LTDA) aonde apenas os sócios, fazem retirada dos lucros (não é retirado/recolhido o pró-labore) , e não possuem funcionários:

É necessário recolher estes 2,5% referente a INSS da folha de pagamento (veja bem, não tem funcionário e tão pouco, pró-labore)?
Há obrigatoriedade de recolher pró-labore sendo que há a retirada do lucro?

Na minha visão (de leigo no assunto), entendo que não pois na no primeiro parágrafo deste artigo, diz "em substituição", e no caso deste cenário, não há o que substituir já que não há folha de pagamento para recolhimento de previdência.

Por favor, preciso de um esclarecimento neste assunto.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 11:41

Daniel P Olivieri
Bom dia


Entendo que vc poderá ter problema em não retirar prolabore, pois se a empresa não possui funcionarios quem faz a administração e os serviços na empresa?

Já vi casos de fiscalização RFB/INSS em que a empresa foi autuada em reconhecer os lucros como pro labore, uma vez que em situação similar não havia retirada de pro labore e o fisco entendeu como sendo o lucro a remuneração do socio, não pelo aplicação do capital e sim pela execução do trabalho.

É importante ressaltar que nesta lei a base de calculo do imposto é alterada de salario para o faturamento da empresa.


Heloisa Motoki

Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 20:44

Heloisa,



entendo e acho importante o alerta, talvez o colega não soubesse da distinção entre pro labore e distribuição de lucros. Mas ocorre que grande parte das "PJ" de TI não tem funcionarios e não efetuam retirada de prolabore, portanto em meu entendimento , caso o governo cobre os 2,5% s/faturamento de empresa que não tinha 20% de inss patronal o que esta acontecendo nestas condições é apenas a criação de um novo imposto e não uma substituição como a propria lei diz.
É esta a questão aplica-se ou não os 2,5% as empresas de TI que não efetuam nenhum recolhimento patronal de INSS?

Quanto ao exposto acima acerca da retirada de prolabore, o que muitas empresas praticam é não recolher inss sobre retirada de prolabore por nao ter retirada de prolabore e operar por distribuição de lucros, ja passei por um caso que ocorreu uma tentativa de autuação por parte do INSS mas foi provado por A mais B que a empresa mantinha sua contabilização mensal com fechamento de balanço mensal e a distribuição de lucros era feita de modo correto, o fiscal cancelou a autuação. Isso ocorreu quando um sócio de uma empresa foi entrar com a aposentadoria , no final tudo deu certo , ele se aposentou , encerrou a empresa e ponto final. Neste caso não entendo como exposição do clinte para autuações ou fiscalizações e sim como entendimento diferenciado do dispositivo legal. Por isso é importante que em contratos sociais seja citado que os sócios poderão efetuar retirada de prolabore e não "farão."

Att.Lucas

Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 janeiro 2012 | 20:45

Nem minha consultoria "cenofisco", nem CRC, nem os fiscais da receita sabem dizer o que fazer neste caso por considerarem a lei omissa.

Como os colegas tratarão o assunto?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 07:30

Lucas,

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

...


Entendo que, a partir de 1º de Dezembro 2011 até 31 de Dezembro de 2014, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), deverão recolher os 2,5% sobre a receita bruta, não deixando alguma outra opção à empresa.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 08:35

Adalberto,

entendo e concordo em parte com seu ponto de vista que da predilecao aos 50% da omissao da lei, ou seja, aplicar os 2.5% sobre a receita bruta de servicos de TI, porem, o que tem levantado a duvida é a parte:

Em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

Como substituir algo que a empresa nao recolhia?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 12:55

Lucas De Melo
Boa tarde


Com essas mudanças o governo tenta favorecer um setor, mas não é opção, ou seja, algumas empresas vão sair ganhando e outras perdendo, infelizmente não é uma opção e vc sairá perdendo, fora o risco que vc esta correndo se fiscalizado pelo INSS por atualmente não contribuir com nada.


Heloisa Motoki

Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:16

Bom dia Heloisa,

eu sei quanto ao risco de não contribuir com nada ao INSS, apesar de não existir nenhuma lei que obrigue a retirada de pro labore existe lei que indica que toda pessoa juridica deve ser contribuinte do INSS.
Agora quanto a isto queria saber , em que uma empresa que fatura 10.000,00 por mes se protege quando o socio recolhe inss por retirada de pro labore de um ou dois salarios minimos, o que é a maioria dos casos. Estas citadas estão tão "desprotegidas" quanto as que não contribuem com nada. E conheço casos de empresas que encerraram sem nunca ter contribuido como pro labore e os socios estão aposentados sem nenhum problema.Ou seja, é bem complicado se sentir protegido por recolher inss s/ prolabore, deve-se verificar de quanto se trata este prolabore e se as receitas e despesas da empresas provam esta retirada justamente.


Att.Lucas

Joselia Sobral

Joselia Sobral

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:38

Pessoal, bom dia!

Já li muita coisa relacionada ao assunto porém tudo voltado a área de TI. Gostaria de saber se alguém tem mais informações com relação a fabrica de vestuario.


Agradeço pela atenção.


Grata

Josélia

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:49

Lucas
Boa tarde


Concordo com vc que tirar um salario minimo tb não resolve todo o problemas, mas ainda sim é justificavel.

De acordo com a Constituição de 1988, o salário mínimo deve suprir as necessidades básicas do trabalhador e sua família.

Se o governo acha que um trabalhador pode viver com R$ 622 ele não poderia cobrar que o empresario tenha um salario maior.

É preciso avaliar os custos e riscos para qq tomada de decisão.



Heloisa Motoki

Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 22:37

Heloisa,

quanto ao governo definir um salario minimo ok, mas uma empresa que fatura em exemplo 5.000,00 e não tem funcionarios, onde iria o resto do dinheiro? O fiscal pode pedir comprovação contabil destes gastos ou possivel saldo de lucro em caixa. Outra coisa é que fiscal nenhum engoliria esta do salario minimo, todo fiscal sabe desta enganbelação de pro labore por um salario minimo, ja vi casos de autuação neste sentido e não estou condenando a prática, mas acho ineficaz pois empresa nenhuma, ainda mais estas PJ, teria retirada de 1 salario e o restante seria gasto em despesas da PJ, muito menos seria segurado em caixa como lucro.

Até como utilidade gostaria de perguntar, os clientes dos colegas que recolhem inss de 11% s/ prolabore recolhem gps autonomo ou qualquer outro tipo de complementação?

Pois sei que para aposentadoria , sem complementação dos 20% o socio pessoa fisica não consegue contagem-beneficio, o que pode complicar a vida de muita gente, outro dia falei com uma colega que tinha uns 50 clientes nesta situação.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 09:41

Lucas De Melo
Bom dia


Na empresa vc recebendo R$ 5000, vc terá pagar os gastos da empresa como impostos, pro labore, etc.. o saldo deverá ser retirado pelo socio como distribuição de lucros.

Na pessoa fisica o socio (se fizer IRPF) deverá informar o pro labore como rendimento tributavel e o lucro como rendimento isento e justificar lá o que fez com dinheiro.

Sobre 1 SM o valor de GPS que for descontado na folha de pro labore vai para conta do socio no INSS para fins de calculo de aposentadoria, se ele quiser se ter um beneficio maior ele deve aumentar a retirada.

Cada agente fiscal irá atuar de forma distinta, mas ele não pode forçar um empresario a tirar tudo como rendimento de trabalho, pois se o governo considera que o salario minimo cobre essas despesas pq seria diferente para o empresario, afinal todos somos iguais perante a lei..rsrs



Heloisa Motoki

Rodrigo Dorta Rodrigues

Rodrigo Dorta Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 14:26

Boa tarde!

Alguem sabe como vai ficar o preenchimento da SEFIP com essa nova lei?? Atualmente eu preencho o valor total das remunerações com o valor atual do Salário Minimo. Ele gera a guia com o valor antigo: 11% + 20% sob pro-labore.

Essa nova lei só vai se aplicar as empresas na area de TI que não são optantes pelo Simples correto?

Desde já, muito obrigado!

Att.,

Rodrigo Dorta.

Lucas da Rocha

Lucas da Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sábado | 7 janeiro 2012 | 00:29

Boa noite pessoas,

Fico com a mesma duvida do Rodrigo, nós fazemos de um modo aqui na Empresa, mas quero me certificar de que este modo é o correto. Quero também pedir aos colegas que me esclareçam, quais seriam os problemas futuros se mudarmos a forma de contribuição do Sócio que faz retirada de Pro-Labore de uma empresa de TI, para contribuição como Pessoa Fisica.

Se puderem me dar um explicação detalhada disto, pois estou um pouco de duvida com respeito a isto. Por aqui, a decisão que os advogados e donos encontraram em fazer com que seus clientes não ficassem no "prejuizo" com esta Lei, foi de mudar suas contribuições junto a Previdencia, passando-os de Individual para Pessoa Fisica. Quais são e seriam os impactos? Que tipo de problemas eles podem ter? Teriam o mesmo beneficio?

Grato

"Preocupe-se mais com a sua consciência do que com sua reputação. Porque sua consciência é o que você é, e a sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam, é problema deles." (Bob Marley)
ANA LUCIA MONTERANO DE AZEVEDO

Ana Lucia Monterano de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 16:30

Lucas da Rocha, boa tarde!

Vc conseguiu explicação se os advogados da sua Empresa estão certos?
Pelo que eu sei é que se uma pessoa trabalha em varios lugares e recolhe em uma Empresa ou como PF o teto, tem que fazer uma declaração para as outras Empresa constatando que já paga pelo teto, assim não será retido.
Mais no caso da leis não estamos falando dos 11% descontados do sócio, sim dos 20% patronal.

Tenho um caso de TI que não tem funcioanrio e não tem Pró-labore, não sei o que faço pois tenho receito de futuramente cobrarem esse INSS e ai passar a dever também a sped contribuições que a multa é de 5 mil.
A sua resposta será de grande impostancia.

Viviane Ramthun Gumz

Viviane Ramthun Gumz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2012 | 17:10

Boa Tarde Pessoal.

Primeiramente o Lucas Melo está correto quando menciona que a empresa a qual ele faz a contabilidade recebe mensalmente lucros ou antecipações de lucro, pois não existe previsão legal da obrigatoriedade do pro labore,

O sócio pode retirar lucros caso a:

... a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Pode ainda, distribuir lucros como forma de antecipação se estiver previsto no contrato social.

Conforme INSS - IN 20/2007
O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios não é considerado remuneração, razão pela qual as importâncias distribuídas aos sócios a título de lucro não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária devida, desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.

Não existe nenhuma previsão de obrigatoriedade de pro labore, em várias matérias que eu já lí e em cursos que participo é sempre mencionado que: se a empresa possuir lucros nada impede de fazer a distribuição mensal ao sócio e não fazer a retirada mensal de pro labore.

Quando ao assunto da Lei 12.546, ela faz a troca dos 20% do INSS incidentes sobre a folha, pro labore pelos percentuais descritos na lei conforme a atividade. Então, se a empresa não possui funcionários mas faz a retirada mensal do pro labore haverá a aplicação do percentual sobre o faturamento. Empresas que distribuiem lucros mensais ao sócio não terão esta nova carga tributária.

Lucas de melo

Lucas de Melo

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 23:20

viviane, é esta minha opiniao dentro de meu conhecimento, que claro, em nosso pais não vale de muito pois existem leis e jurisprudencias contrarias ou leis que pedem regulamentações ainda inxistentes.

Tenho um cliente que exerce atividade mista, dentre elas 50% de TI, porem pelo fato da empresa ainda ser uma promessa e os sócios terem outras empresas , foi definido inclusive em contrato social que eles poderiam ter retiradas de pro labore, mas eles não fazem porque não querem, não sobra lucro , eles contribuem em outras empresas ou pelas pessoas fisicas.JA fiz consulta formal na receita para saber se mesmo assim a empresa teria de pagar os 2 % sob A RECEITA DE TI ja que não haveria substituição de inss patronal, mas até agora nada de resposta da mesma, eles se omitem quando querem e temos que viver de duvidas.....

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 09:21

Lucas/Viviane
Bom dia


Não há obrigatoriedade em se fazer retirada de pro labore, no entanto é importante analisar o conceito principalmente em fiscalização do INSS.

O pro labore é a remuneração do sócio pelo trabalho que ele exerce na empresa, se ele atua na empresa a retirada de pro labore é essencial, caso contrário em qualquer fiscalização do INSS (e há precedentes para isso), o INSS irá tributar toda a retirada de lucro (que seria isento de impostos) como pro labore, tributando INSS e IRRF.

Em algumas fiscalizações, os agentes fiscais podem questionar qual o socio retira um valor do salario minimo, mas ainda sim é justificavel pois pela constituição o salario minimo é o valor que uma pessoa teria condiçoes de sobreviver.

Uma empresa sem funcionários e sem retirada de pro labore, com receitas, fica muito vulneral a qualquer fiscalização, principalmente após a união da Receita Federal com o INSS, pois os órgãos já passaram a compartilhar as informações e já estão fiscalizando empresas.

Todo cuidado é pouco.
Heloisa Motoki

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