Boa Tarde Carme.
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
ou seja, será parcelado os débitos até o período de 31/12/2011.