Antonia,
Veja o que dispõe os Incisos I a IV, do Art. 1º, da Lei 10.925/2004.
Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
Portanto, os produtos mencionados acima, estão beneficiados à alíquota zero do pis e cofins, lembrando que este benefício não abrange as empresas enquadradas no simples nacional.
É impossível mencionar qual tributação seria mais vantajosa para a empresa, tratando-se que se deve levar em consideração vários fatores, como faturamento, margem de lucro, etc.
Att.
Adalberto