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TRIBUTOS FEDERAIS

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Interpretação da lei

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 09:43

Bom dia amigos. Gostaria de uma opnião sobre o entendimento de uma lei. É a lei 11.196 que isenta alguns itens de pis e cofins quando vendidos a empresa que apura lucro real. Minha dúvida paira sobre o art. 47:

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Emito nota de venda de sucata de bateria, que é classificada pelo NCM:

8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis;

No artigo acima, se percebe claramente a ausência desse NCM, porém o que se aproveita na sucata de bateria é o plástico e o chumbo, presentes na isenção.

Na opinião de voces, cabe não recolher pis e cofins se utilizando da isenção e em uma possível autuação usar esse argumento como defesa ou a clara ausência do NCM 8548 no artigo 47 mata qualquer tipo de defesa?

Muito obrigado a todos que colaborarem!!

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 09:49

Emerson


Esta lei da suspensão do PIS/COFINS é especifico os NCM´s, você pode até suspender o recolhimento e tentar a defesa posteriormente, mas dificilmente irá ganhar.



Agora se for desperdicios de chumbo ou de plasticos separados, neste caso existe a Suspensão na sua venda.


Não seria melhor tentar verificar a possibilidade de desmontagem do produto e vender separadamente ?

Marcelo Duarte
Analista Fiscal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 10:48

Obrigado pelo retorno Marcelo.

A desmontagem já não compensa, pois meu comprador me paga menos no caso de sucata solta. Acaba compensando pagar pis e cofins.

Acho que o jeito vai ser recolher o imposto mesmo para não ter problemas futuros...

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 12:39

Emerson

É o melhor a fazer mesmo e depois o seu comprador terá direito ao crédito desse PIS/COFINS, então você pode embutir o valor no seu custo.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 15:12

Marcelo, desculpe a amolação mas estou com outra dúvida sobre essa mesma sucata, só que agora relativo ao ICMS.

A lei estadual aqui de 98 diz o seguinte:

"Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:"

Ou seja, ela cita o diferimento para operações internas.

Nunca calculei ICMS devido convenio icms 27/05, que diz:

- Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Por esta cláusula, entendo que qualquer saída é isenta. Porém mais a frente, ele diz:

- II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

Conversando aqui com um contador amigo meu, ele entende que a palavra "remessa" nessa segunda cláusula destinaria a isenção apenas para notas de remessa e não nota de venda. Eu já entendo que ela tem apenas o sentido de envio, que foi uma coincidência infeliz usar uma palavra que fiscalmente tem outro sentido.

Qual sua visão sobre o assunto? Lembrando que minhas notas usam essa citam essa isenção e sempre tem como destino outros estados, e nunca deu problema em nenhum posto fiscal.

Muito obrigado novamente!!

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2012 | 18:04

Emerson

No caso, seria sucata de pilhas que você vende, não sei como funciona a legislação do Ceará, mas em São Paulo se você fizer esta venda dentro do estado então o ICMS é suspenso.


Quando na legislação fala que nas operações internas, então toda movimentação ( remessa, venda, transferencia ), independe, se for fora do estado então teria que tributar com o ICMS.


Na outra situação de REMESSA p/ determinado local, então só nas remessas do produto para o fabricante ou importador, independente da sua localização teria a ISENÇÃO do ICMS.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal

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