Jean,
Apenas complementando a exlicação do Rafael, de uma lida no seguinte dispositivo:
LC 123/2006
(...)
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Como pode ser observado no texto acima, as empresas poderão se creditar quando comprarem de você, desde que você destaque nos documentos fiscas as informações necessárias.
De qualquer forma, eles terão um crédito menor do que poderiam ter ao comprar de uma empresa RPA...
Agora um detalhe:
Pelo que eu sei, no Paraná existe uma faixa de faturamente na qual o Estado concede isenção do ICMS pago no SIMPLES. Se você se enquadrar nessa hipótese, entendo que realemente não haja a possibilidade de repassar o crédito do imposto.