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TRIBUTOS FEDERAIS

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Alíquota 9,1% COFINS Art.21 MP 540/2011

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 11:45

Em 15/12/2011, a legislação do PIS/Cofins sofreu uma alteração para alguns produtos. Com entrada em vigor da conversão da MP 540/2011 em lei. Essa alteração foi promovida por meio de alteração no art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, que acrescentou o § 21 tratando de um acréscimo a partir de 1º de dezembro de 2011, a alíquota da COFINS-importação será acrescida de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais na hipótese de importação de diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros.

Assim as importações que fizemos destes produtos vieram com alíquota de 9,1%.

Questionamos, que devido a essa alteração de produtos que eram tributados por 7,6% que mudaram para 9,1% por conta desta lei, ainda continuamos tendo direito a crédito desta contribuição? Uma vez que a alíquota do PIS continua a mesma (1,65%).

A mesma alíquota seria para venda também (cofins 9,1%)?

Atenciosamente,

Vanderlan Falcão

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 14:14

Caro Vanderlan Pimenta Falcao

Não sei se eu entendi bem a sua duvida, mas vamos lá.

O percentual acrescido vale somente para importações(Compras).

II - 9,1% (nove inteiros e hum décimos por cento), para a COFINS-Importação. (Alterado pelo Art. 21 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011).

§ 21 A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pelo Art. 21 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011).

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62 (Incluído pelo Art. 21 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011).

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 15:24

Prezado Luan Damin, boa tarde!

Até esta parte que você mencionou, eu entendi.

O percentual acrescido vale somente para importações(Compras).

II - 9,1% (nove inteiros e hum décimos por cento), para a COFINS-Importação. (Alterado pelo Art. 21 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011).

§ 21 A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pelo Art. 21 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011).

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62 (Incluído pelo Art. 21 da Medida Provisória nº 540, DOU 03/08/2011).


Mas, meu questionamento é quando ao uso do crédito. Como estamos no Lucro Real, nossas contribuições de PIS/Cofins são não cumulativas. Portanto, para estes produtos que você mencionou que na minha importação vem tributada com 9,1% de Cofins, devo vender a mercadoria ao meu cliente, tributando também por 9,1% de Cofins, ou persiste 7,6% tradicional?

E o crédito é 9,1% como vem na DI, ou é de 7,6% como a regra geral?

Forte abraço!

Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 16:52

Caro Vanderlan Pimenta Falcao.

Vale a regra geral, credito de 9,1%.

O Valor dos impostos somente são canculados sobre o valor acrescido no produto, caso contrario a diferença é compensado como credito ou arescenta-se no valor final do produtos.

Qualquer duvida pode ler a integra da Medida provisória no link a seguir.

RFB MP Nº540


Espero ter ajudado.
Forte abraço.

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:28

Obrigado Luan Damin, pela sua força e atenção.

Mas, na saída pelas vendas, eu tenho que vender a 7,6% ou a 9,1%?

Forte abraço de Manaus.

Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME

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