Vanderlan Pimenta Falcao
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Em 15/12/2011, a legislação do PIS/Cofins sofreu uma alteração para alguns produtos. Com entrada em vigor da conversão da MP 540/2011 em lei. Essa alteração foi promovida por meio de alteração no art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, que acrescentou o § 21 tratando de um acréscimo a partir de 1º de dezembro de 2011, a alíquota da COFINS-importação será acrescida de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais na hipótese de importação de diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros.
Assim as importações que fizemos destes produtos vieram com alíquota de 9,1%.
Questionamos, que devido a essa alteração de produtos que eram tributados por 7,6% que mudaram para 9,1% por conta desta lei, ainda continuamos tendo direito a crédito desta contribuição? Uma vez que a alíquota do PIS continua a mesma (1,65%).
A mesma alíquota seria para venda também (cofins 9,1%)?
Atenciosamente,
Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME