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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito ICMS/PIS/COFINS

Henry Roetger Silva

Henry Roetger Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 13:38

Gostaria de saber se alguem pode me ajudar com uma questão.

A empresa onde trabalho é tributada pelo Lucro Real e compra muito pallet de madeira para o transporte o qual retorna a empresa após a entrega e armazenagem de produtos em estoque de produto acabado. Minha duvida é a seguinte, não posso me creditar dos impostos na compra destes pallets? tendo em vista que se classifica como material para acondicionamento de embalegem. Hoje não usamos este credito e classificamos tais itens como material de uso e consumo.

Grato

Henry Roetger Silva
Contador - SC
skype henry.sl e-mail: [email protected] fone (48) 999232310

Proprietário\Contador na: ProCont Soluções Contábeis
Daniel

Daniel

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:41

Henry boa tarde!
Entendo que você não pode creditar dos impostos porque os pallets não fazem parte do seu produto final, não são insumos. O fato de você retornar com o pallet para a empresa demonstra que você os utiliza somente para transporte da mercadoria. Diferente por exemplo de uma embalagem do produto que é vendida junto do produto ao consumidor.

abraços.

Henry Roetger Silva

Henry Roetger Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 14:50

Ok, muito obrigado pela informação.

Na verdade eu ja tinha essa opnião, apenas queria ver se aparecia alguma idéia diferente atraves de algum embasamento legal.

Muito obrigado

Henry Roetger Silva
Contador - SC
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Proprietário\Contador na: ProCont Soluções Contábeis
Flavia Menezes

Flavia Menezes

Prata DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 12:52

Senhores, a empresa está migrando para o Lucro Real consequentimente regime não cumulativo, porém a empresa é comercio (consumidro final) com atividade de bar e restaurante e estou com muita dúvida nos produtos que possamos creditar do PIS/Cofins, alguem poderia ajudar-me.

Desde já agradeço muito.

Henry Roetger Silva

Henry Roetger Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 13:08

Cara, não entendo da forma de tributação do seus estabelecimento, mas penso que todo material para revenda lhe de direito ao credito dos impostos.

Henry Roetger Silva
Contador - SC
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Proprietário\Contador na: ProCont Soluções Contábeis
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 20:01

Boa noite, Henry Roetger Silva


mas penso que todo material para revenda lhe de direito ao credito dos impostos

Discordo de sua opinião porque a tributação de PIS e COFINS pelo regime não cumulativo deve obedecer confusas determinações nas respectivas leis-matrizes e mais várias isenções, substituição tributária, monofásica, alíquota zero, créditos presumidos, etc., previstos em tantas outras leis e decretos.

Tudo isto depende da atividade da empresa e também da CST de todos os produtos comprados e vendidos, além das despesas operacionais.

Inicialmente recomendo-lhe analisar o roteiro básico oferecido pela Receita Federal: clique aqui.

É prudente observar que o SPED Fiscal PIS/COFINS ref. a 01/2012 já deverá ser transmitido até décimo dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador (14/03/2012), e a multa por atraso continua em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na hipótese de sua empresa se encontrar em dificuldades para cuidar não só da apuração destes tributos como também do preparo de dados para esta obrigação acessória, com urgência o contador deve ser impelido a tomar as providências cabíveis, e se este não deter a capacidade necessária, com mais urgência ainda deve ser convocado um consultor particular bem gabaritado.


Pondere

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Cleyton Chagas Vaz

Cleyton Chagas Vaz

Bronze DIVISÃO 3, Cortador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 21:26

Sr Ricardo, tenho um caso em que a obrigacao da entrega do EFDpiscofins ref a fev de 2012 era dia 16 de abril, na ocasiao foi entregue no dia 17 de abril.
qual o valor da multa ?
R$ 5.000,00 ou a fraçao desse 1 dia de atraso
ou seja R$ R$ 5.000,00/30 = R$ 166,66
Obrigado

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