Boa tarde José,
Colocado como acima, nas suas palavras; "Empresa de prestação de serviços, cujo CNAE é 62.09-1-00 - Suporte técnico" parece estar tudo certo.
No entanto, sua atenção deve estar voltada para o fato de que as atividades elencadas no dispositivo mencionado por você, Inciso XXII, § 3º, Artigo 12º da Resolução 04/07 cuja íntegra transcrevo;
XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
É considerada atividade ambígua e está (também) elencada entre as proibitivas no Anexo II da Resolução 06/07 conforme abaixo:
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Note que o mesmo dispositivo traz também os CNAES 6201-5/00, 6202-3/00, 6203-1/00 e 6319-4/00 que dizem respeito a atividades similares.
Lê-se no § Único do Artigo 3º do mesmo dispositivo:
Art. 3o O Anexo II relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
Parágrafo único. A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.
Face ao exposto, provavelmente você será notificado pela RFB para "justificar" a opção pela sistemática do Simples Nacional, a despeito de a mesma já ter sido aceita. Atente, portanto para as atividades descritas no Contrato Social de sua empresa, pois se isto acontecer, você terá de ser "convincente".
Tem razão no que diz respeito às receitas decorrentes das atividades acima estarem sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo V e quanto ao tratamento especial dispensado para o empreendedor Individual caracterizado como Microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
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