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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR pagamentos distintos para msm CNPJ

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 15:40

Ola, boa tarde!
Tenho duas NFs de uma mesma empresa, na primeira o valor alcança a retençao do IR e pelo tipo se serviço tb, fizemos a retenção. Porém, houve mais um nota fiscal, de valor menor e esta atinge a retenção. Tanto a emissao qto o pagamento sao no mesmo mês. Minha duvida é se devo reter o IR apenas na primeira NF ou devo reter nas duas?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:05

Boa tarde Débora,

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Artigo 31º da Lei 10833/2003 )

Vale dizer que a partir do instante em que o valor total pago/recebido for superior a R$ 5.000,00 a retenção passa a ser devida, ou seja,

sobre qualquer valor posteriormente pago/recebido acima dos R$ 5.000,00 (referente a outras NFs no mesmo mês) sofrerá igualmente a incidência da CSRF, pois para todos os efeitos o cálculo deve levar em conta o total mensal, não o individual (cada Nota Fiscal) .

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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:09

No caso, o serviço não está sujeito as retenções PIS/COFINS/CSLL, mas apenas IRRF. E como o fato gerador é a emissão da NF, quando há 2 Notas com pagamentos em dias diferentes mas no mesmo mês, sendo que no primeiro pagamento o valor alcança a retenção, ja no segundo nao alcança.
É dispensada a retenção no segundo pagamento ou devo somar?

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:30

Tenho lido q no caso a retenção do imposto é dispensada, porém, lendo a Lei 9.430, nao entendo o § 1ºdo art.68. Alguem poderia me elucidar?

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

Utilização de DARF

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:31

Boa tarde Débora,

Perdoe-me, inadvertidamente não atentei para o fato de que você se referia ao IRRF e não a CSRF.

Ainda que não haja um dispositivo legal que regulamente estes casos o usual é que só seriam somadas duas ou mais Notas Fiscais se emitidas no mesmo dia, ou seja,

se emitidas em dias diferentes o cálculo deve ser individual. No caso em questão o Imposto de Renda só incidirá sobre os valores da primeira Nota Fiscal.

Leia mais acerca do assunto.

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Débora

Débora

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:35

Obrigada pela ajuda

Poderia me orientar em relação ao artigo que citei acima, pois entendo que ao mesmo tempo que a lei dispensa, logo, nos pede para somar os períodos.
Isso esta me confundindo. O que quer dizer afinal?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:48

Boa tarde Débora,

Para obter as respostas que procura, leia atentamente o artigo que acima indiquei. Nele o autor aborda justamente a questão levantada por você.

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