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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF e PIS S/Folha ref 13° salario

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 17:34

Daniela,


Todos os meses é descontado pis na folha dos funcionários, devo informar somando ao mês de novembro?



Não entendi o "Descontado" , visto que o PIS Folha de Pagamento é uma obrigação tributária da Empresa/Entidade, não sendo descontado do salário dos colaboradores.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 18:00

Daniela,


Sim, o PIS Folha de Pagamento também deve ser recolhido sobre 13º salário.

Deve ser informado pelo valor total ou seja, sobre a folha de pagamento de novembro e dezembro, acrescido da parcela relativa ao 13º salário.


Exemplo:


PIS Folha de Pagamento novembro/2011 = R$ 500,00
PIS Sobre a 1ª parcela 13º salário/2011 = R$ 200,00

Total de PIS Novembro/2011 = 700,00 este é o valor a ser informado na DCTF código do DARF = 8301.

Se optou por fazer os DARF´s separadamente, informe o Débito pelo total e vincule os DARF´s pagos individualmente.


Mesmo procedimento referente Dezembro/2011.


PIS/PASEP - Folha de Salários


Contribuintes:

São contribuintes nesta modalidade:

a) até 28 de setembro de 1999, as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações ( Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º);
b) a partir de 28 de setembro de 1999, as entidades sem fins lucrativos relacionadas no art. 13 da MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições;
c) as sociedades cooperativas (art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições).

Atenção:

As cooperativas de produção, observado o disposto no Ato Declaratório SRF nº 88, de 17 de novembro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 145, de 1999, deverão adotar o regime previsto na MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, a partir de 1º de novembro de 1999.

Base de Cálculo

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.

Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Alíquota

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento).




"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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