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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Nunca entreguei Dacon

RANYCLEY MENDES PAULO

Ranycley Mendes Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 17:14

Assumi recentemente a contabilidade de uma construtora, lucro presumido, entrego minhas DCTF normalmente, todo mês, só que o contador anterior nunca entregou DACON desta construtora e por incrível que pareça nunca deu restrição na RFB. E agora, entrego a partir de agora e corro o risco de me cobrarem todas as anteriores ou fico quieto e torço para a extinção da Dacon, já que a tendência é que o Sped venha a substituir a mesma?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 18:34

Boa tarde Ranycley,


Em minha opinião, entendo que Você deve apresentar os DACON´s a partir do momento (competência) em que passou a ser responsável pela contabilidade da empresa.

Quanto aos DACON´s que não foram entregues, a responsabilidade técnica é do Contador anterior, cabe a ele, decidir se entregara ou não.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 18:39

Tenho um cliente que assumi a contabilidade este mês e o responsável anterior, também nunca entregou nenhuma declaração (DIPJ/DACON/DCTF/Inativa) e o CNPJ continua como ativo normalmente.

Entendo que mesmo extinguindo a DACON, esta desobrigação se dará da extinção para frente, ou seja, nos anos em que a empresa é obrigada a entregar deveria ficar com pendência.

A DIPJ vou precisar entregar, pois a Prefeitura esta solicitando para fazer a revisão fiscal da empresa. Será que entregando a DIPJ aparecerá pendência da DACON e DCTF?

O problema é pagar as multas pelo atraso na entrega de todas estas declarações.

RANYCLEY MENDES PAULO

Ranycley Mendes Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:41

Bom dia Mário,
Concordo com a sua opinião do ponto de vista técnico. Porém, o contador anterior não atua mais, além disso não tem a mínima condição de arcar com as pesadas multas que porventura sejam aplicadas pela RFB. Sendo assim, a empresa é que terá que arcar, por isso é que estou nesse impasse. Já conversei com o diretor da empresa e o maior medo dele é entregar agora e no momento em que essa aparecer no sistema da RFB o mesmo enchergar que existem as anteriores não entregues. Lembrando que nada foi entregue nestes últimos anos e também não consta nada, nenhuma pendência no sistema da RFB.

RANYCLEY MENDES PAULO

Ranycley Mendes Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:49

Bom dia Marcelo,
No meu caso não são declarações inativas, a empresa teve movimentação. E o fato é que além de estar ativa normalmente, o que é totalmente normal, o estranho é que não aparece nada, nenhuma pendência. Pois temos conseguido tirar certidões normalmente nos últimos anos. E o meu maior problema agora é entregar a partir de agora e correr o risco de sermos achados ou deixar como está e torcer para nunca sermos achados.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:54

Bom dia Ranycley,


O fato de entregar os DACON´s a partir do momento (competência) em que passou a ser o responsável pela contabilidade da empresa em nada modificara a situação passada, até porque, pelo próprios controles da Receita Federal a mesma já tem conhecimento que sua empresa não entregou estes DACON´s, pois através das DCTF´s, foram informados os valores de PIS e COFINS e consequentemente, deveriam ser entregues tais DACON´s.


Volto a repetir:

Em minha opinião, entendo que Você deve apresentar os DACON´s a partir do momento (competência) em que passou a ser responsável pela contabilidade da empresa, até porque, evitara o pagamento de mais multas pela falta de entrega dos novos DACON´s.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
RANYCLEY MENDES PAULO

Ranycley Mendes Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:57

Tem um detalhe que não citei. O outro contador não entregava a DACON se baseando Inciso II do Art. 2º da IN SRF nº 387 de 20/01/2004. Pois segundo ele, se esse inciso não foi alterado nem revogado, a empresa continua não sendo obrigada a apresentar. Eu entendo que esse desobrigação existiu somente até a publicação da IN SRF nº 590 de 22/12/2005, que dispõe sobre o DACON relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2006. O que vocês entendem?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 11:50

Ranycley,


A IN SRF 540, já nasceu morta, pois a Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005 , DOU de 24.5.2005, revogou a mesma, e neste caso, sim seria a partir de 2005.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rogério

Rogério

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 17:24

Boa tarde pessoal..

Gostaria da ajuda de voces.
Um cliente novo no escritório, estamos fazendo alteração no contrato social, ela esta sem movimento a um bom tempo e agora quer emitir nota fiscal, ela é lucro presumido.
Minha duvida é, de janeiro até agosto desse ano não foi entregue dctf e dacon, a dctf tudo bem, nem tem como transmitir, mas e a dacon como fica nesse caso, vou ter q transmitir em atraso?
desde ja agradeço as respostas
att
rogério migliorini

Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:28

Também tenho conhecimento de empresas que não entregaram o DACON e não consta pendências no e-cac, cobram outras declarações, DCTF, DIRF e DIPJ, mas DACON nunca consta faltando.
Talvez por não terem tido PIS e COFINS, mas mesmo sem fato gerador não é necessário a entrega?
Alguém já foi alguma vez cobrado por falta da entrega do DACON?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:57

Boa tarde Rogério,


mas e a dacon como fica nesse caso, vou ter q transmitir em atraso?




Se a empresa estava "INATIVA" até Julho/2012 e vai passar a ter movimentação a partir da competência Agosto/2012, os DACON´s devem ser entregues a partir desta competência, ou seja, Agosto/2012 até dezembro/2012.


Ver a seguir, quem esta dispensado da apresentação do DACON, conforme dispõe o Artigo 3º da IN RFB nº 1.015/2010, transcrito a seguir:

Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condiç
ão;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.




"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:06

Boa tarde Gilberto,


Se a empresa esta obrigada apresentação do DACON, memso não tendo nada a declarar, sua apresentação é obrigatória, é o que se lê no parágrafo 3º do Artigo 4º da IN RFB nº 1.015/2010, transcrito a seguir:




§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.



Realmente, a falta de apresentação dos DACON´s, não consta no E-CAC, nem impedimento para emissão de CND, más nada impede da Receita Federal vir a cobrar os DACON´s não entregues e aplicar as sanções previstas na legislação.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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