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TRIBUTOS FEDERAIS

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IR e aplicação financeira

Heloise Wagana

Heloise Wagana

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:23

Bom Dia !! Gente por favor preciso que me ajudem em uma duvida : Aplicação em CDB só tem tributação de IR quando se tem o resgate na aplicação? quando a aplicação é em CDB fica 1,00 somente na conta corrente, e o que ela recebe vai para a conta de aplicação esse mesmo dinheiro (que esta na conta de aplicação) a pessoa usa para pagar as contas isso seria um resgate?? E no rendimento mensal tem IR para ser compensado no trimentre? mesmo se a pessoa nao fez o resgate?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 10:42

Bom dia Heloise

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos de aplicação financeira é compensável com o imposto devido pela empresa com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e será registrado em conta do subgrupo de Impostos a Recuperar no Ativo Circulante, até que seja realizada a compensação.

A compensação deverá ser efetuada com o IRPJ a ser pago trimestral ou mensalmente se a empresa for tributada com base no Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Real por Estimativa Mensal.

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

§ 9º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
( IN RFB 1022/2010 )

Vale dizer que o ato da empresa usar do dinheiro aplicado para "pagar as contas" será considerado um resgate - que na realidade o é -. Nestes termos tais resgates devem ser adicionados ao lucro presumido e o imposto retido pela fonte pagadora compensado com o devido pela empresa.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 13:23

Boa tarde Heloise,

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de pessoas juridicas tributadas pela sistemática do Simples Nacional também sofrem a incidência do imposto de renda retido na fonte, entretanto tais rendimentos não serão somados às receitas tributáveis e a retenção será considerada definitiva, ou seja, o imposto não pode ser compensado.

Art. 55. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.


Fonte: exatamente a mesma indicada na resposta anterior.

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