Wellington Amorim da Silva.
Do IRPJ
Para determinação da base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu a Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal em processo de de Consulta nº 100/2001, reiterado pela SC nº 372/2005, aplica-se o percentual de 32% sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição nas operações de venda de veículos usados, para as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Da CSLL
A base de cálculo da CSLL para empresas com atividade de venda de veículos usados é de 32%.
Isso decorre da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que veio a esclarecer as normas a respeito da Lei nº 10.684/2003, que eleva a base de cálculo da CSLL de 12% para 32%.
A IN SRF nº 390/2004, não apresentou qualquer alteração na legislação citada, mas apresentou simplesmente normas de interpretação em relação ao alcance da elevação do percentual da CSLL de 12% para 32%.
Dessa forma, na atividade de comércio de veículos usados, a base da CSLL até 31.08.03 é de 12%, e a partir de setembro de 2003 em diante passa para 32%, caso a pessoa jurídica opte pela tributação com base na diferença entre o valor da compra e o valor da venda.
Quanto à base de cálculo do IRPJ, informamos que há Decisões de Consulta, nas quais a SRF entende que deverá ser aplicado o percentual de 32% sobre a base de cálculo apurada, como no caso da CSLL, conforme acima exposto.
Por fim, seguindo o caráter preventivo que norteia as consultorias e perguntas não só aqui no portal mas em vários seguimentos na área tributária/juridica, fica como sugestão a aplicação do percentual de 32% para o IRPJ. Entretanto, o contribuinte poderá formular consulta a RFB sobre a questão.
(Lei nº 10.684/2003; IN SRF nº 390/2004)
Agora, sem dúvida alguma, seu cliente terá uma menor taxação tributária no que se diz respeito ao IR, isso por que o banco aplica a tabelinha progressiva aquela já conhecida, por isso que a retenção que o banco faz se contra-põe.
Por oportuno cabe lembrar que no regime de lucro presumido, alem do IRPJ e da CSLL, caberá ainda 0.65% pis e 3.00% cofins, além daquelas obrigações assessórias.
Mais uma duvida, esse imposto de renda que foi retido na fonte poderá ser compensado (diminuído) no imposto a pagar na hora de recolher o
Darf? No caso de opção pelo Lucro Presumido?
Creio que no caso acima, seu cliente não poderá deduzir imposto de renda da PF com o da juridica, contudo, faça uma consulta no sitio da RFB.