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TRIBUTOS FEDERAIS

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Revendedora de Veiculos Usados - Super Simples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 30 julho 2007 | 20:43

Boa noite Claudia

Você está certa ao afirmar que a pessoa jurídica que tinha como atividade a revenda de veículos usados podia aderir ao Simples Federal (revogado em 30/06/07), salvo se recebesse comissões por intermediações de negócios.

Entretanto era inaplicável a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, sendo desta forma a tributação devida sobre o valor total da venda. Ou seja, a base de cálculo para o Simples Federal era o faturamento bruto, não sendo permitido oferecer a tributação apenas a margem de lucro.

A equiparação às operações de consignação se aplica somente para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.

Por analogia e por não haver mudança explícita a este respeito na legislação do Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de veículos usados (por ser atividade puramente comercial) sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo I aplicadas sobre o total da receita bruta, onde a menos que haja substituição tributária, o ICMS já está incluso entre os tributos que o compõem. (§ 1º, Artigo 4º IN SRF 608/06, Lei 9.317/96, Lei 9.716/98, Lei Complementar 123/06 e Resoluções CGSN 04/07 e 05/07)

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MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2007 | 14:24

Saulo Heusi

10/07/2007

Boa Tarde Saulo,

Acabei se fazer a abertura de uma revenda de veículos usados em 10/07/2007 - CNAE 4511-1/02 - é uma MICRO EMPRESA e o Regime é RPA, e estava lendo a dúvida da nossa colega Cláudia e consequentemente li o que você escreveu, pelo que eu entendi " NÃO É VIÁVEL SER OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NESTE CASO DA REVENDA DE USADOS " pois a alíquota será de R$ 120.000,00 - 4% e de R$ 120.000,00 á R$ 240.000,00 - 5,47% sobre a venda bruta, enquanto não sendo optante será pelo " LUCRO PRESUMIDO ", ou seja será emitido a NF. de entrada (Consignação do veículo) no valor de R$ 10.000,00 este veículo foi vendido por R$ 12.000,00 (Nota fiscal de saída), os Impostos - PIS, COFINS, CONTRIB.SOCIAL, IRPJ E ICMS serão apurados somente sobre os R$ 2.000,00 que foi o lucro ?

- Qual é a alíquota do ICMS (Empresa no estado de São Paulo),e o ICMS será devido somente na venda ?,
- Quais são as alíquotas do PIS, Cofins, CSocial e IRPJ,
- Quais os modelos de talão de Entrada e Saída.

Aguardo seu retorno o mais breve possível, pois dei entrada hoje no pedido do Alvará, ainda tenha alguns dias para dar entrada no simples.

Muito obrigado e tenha um ótimo final de semana.

Marcos Martins Júnior

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 11 agosto 2007 | 17:20

Boa tarde Marcos,

Antes de se afirmar "com todas as letras" que "não é viável" as empresas revendedoras de veículos usados optarem pela sistemática do Simples Nacional, é imperativo que se faça um estudo tributário.

Considere que no Simples Nacional a despeito do fato de que a receita a ser oferecida a tributação seja a que represente o total da venda (não a diferença entre a compra e a venda) o ICMS e o INSS Patronal estão inclusos entre os impostos que compõem o Simples.

Na sistemática do Lucro Presumido a carga tributária é 0,65% de PIS, 3% de COFINS, 1,2% de IRPJ e 1,08 de CSLL que totalizariam 5,85% incidentes sobre a diferença entre o valor do custo de aquisição e o da venda do veículo usado.

No entanto o INSS a cargo da Pessoa Jurídica terá alíquotas bem mais altas que as verificadas no Simples Nacional. Quanto as alíquotas do ICMS sou incapaz de informar por se tratar de legislação específica de cada estado e eu desconhecer a do seu. O ideal é que você reformule esta pergunta no tópico "Legislações Estaduais e Municipais".

Pelo exposto e a meu ver, se margem de lucros não for significante não será vantajosa a opção pela sistemática do Simples Nacional, mas se for, com certeza a adesão ao Simples ainda será "um bom negócio".

O montante de sua Folha de Pagamentos deve também ser levado em conta pois pode se tornar fator decisivo entre as duas opções.

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alfredo gomes

Alfredo Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 21 agosto 2007 | 10:24

Olá
Será que vcs poderiam me ajudar.
Tenho um cliente com atividade de revenda de veiculos usados que optou pelo simples nacional.
Ele tem um carro que foi comprado por 9.000,00 como ativo e agora vai vendê-lo por 12.000,00. Devo recolher algum imposto sobre essa venda do ativo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 21 agosto 2007 | 20:39

Boa noite Alfredo,

Primordialmente vamos estabelecer algumas "diferenças" nas operações mercantis que envolvem veículos usados para que melhor se entenda o que será dito.

Venda de Veículos Usados integrantes do Ativo Imobilizado
Na venda ocasional de bens móveis (veículos) que integram os bens do Ativo Imobilizado da empresa o imposto incidirá sobre eventual ganho de capital.

A tributação do Ganho de Capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil desses lançamentos.

A empresa tributada pela sistemática do Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.

O imposto de renda calculado, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. (§ 3º a § 6º - art. 5º - Resolução CGSN 004/2007)

Venda de Veículos Usados integrantes do Estoque
A venda de veículos usados adquiridos para revenda não se confunde com a operação acima descrita, haja vista que neste caso os veículos serão classificados contabilmente na conta Estoques, posto que seja esta a atividade explorada pela empresa.

É inaplicável a equiparação das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, sendo desta forma a tributação devida sobre o valor total da venda. Ou seja, a base de cálculo para o Simples Nacional é a Receita Bruta, não sendo permitido oferecer a tributação apenas a margem de lucro obtida na transação.

A equiparação às operações de consignação se aplica somente para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, onde a base de cálculo dos tributos é a diferença entre o custo de aquisição e o valor das alienações.

As receitas decorrentes da venda de veículos usados (por ser atividade puramente comercial) sujeitar-se-ão as alíquotas das tabelas do Anexo I aplicadas sobre o total da receita bruta, onde a menos que haja substituição tributária, o ICMS já está incluso entre os tributos que o compõem. (Lei Complementar 123/06 e Resoluções CGSN 04/07 e 05/07)

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Wellington Amorim da Silva

Wellington Amorim da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 14:51

Bom tarde todos!!

Fui procurado por uma pessoa fisica que tem uma revenda de veículos usados, mais não tem firma aberta (esta informal perante o fisco). A maioria de suas vendas são feitas através de financiamentos. Entretanto ele recebe uma comissão do banco por essas indicações, e em cima dessa comissão o banco retem o imposto de renda, que no caso dele não sei por qual motivo o valor retido é maior do que os das pessoas juridicas que fazem essa mesma transação. O que eu gostaria de saber seria mais vantajoso essa pessoa (fisica) legalizar seu negócio, a fim que tenha menor retenção no IR? uma vez que legalizando o seu negócio estaria obrigado a recolher os impostos que lhe compete de acordo com o sistema de tributação escolhido.
Fiz alguns calculos e pude constatar que em comparação entre o Super Simples e o Lucro Presumido, o Presumido seria mais vantajos visto que o valor dos impostos seriam tributados em cima do lucro entre a compra e a venda, levando em conta também que o mesmo nao tem folha de pagamento.
Mais uma duvida, esse imposto de renda que foi retido na fonte poderá ser compensado (diminuído) no imposto a pagar na hora de recolher o Darf? No caso de opção pelo Lucro Presumido?
Se alguém pudesse me dar alguma dica, ficaria muito grato.
Obrigado, fico no aguardo..

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 15:23

Wellington Amorim da Silva.

Do IRPJ

Para determinação da base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu a Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal em processo de de Consulta nº 100/2001, reiterado pela SC nº 372/2005, aplica-se o percentual de 32% sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição nas operações de venda de veículos usados, para as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Da CSLL

A base de cálculo da CSLL para empresas com atividade de venda de veículos usados é de 32%.

Isso decorre da Instrução Normativa SRF nº 390/2004, que veio a esclarecer as normas a respeito da Lei nº 10.684/2003, que eleva a base de cálculo da CSLL de 12% para 32%.

A IN SRF nº 390/2004, não apresentou qualquer alteração na legislação citada, mas apresentou simplesmente normas de interpretação em relação ao alcance da elevação do percentual da CSLL de 12% para 32%.

Dessa forma, na atividade de comércio de veículos usados, a base da CSLL até 31.08.03 é de 12%, e a partir de setembro de 2003 em diante passa para 32%, caso a pessoa jurídica opte pela tributação com base na diferença entre o valor da compra e o valor da venda.

Quanto à base de cálculo do IRPJ, informamos que há Decisões de Consulta, nas quais a SRF entende que deverá ser aplicado o percentual de 32% sobre a base de cálculo apurada, como no caso da CSLL, conforme acima exposto.

Por fim, seguindo o caráter preventivo que norteia as consultorias e perguntas não só aqui no portal mas em vários seguimentos na área tributária/juridica, fica como sugestão a aplicação do percentual de 32% para o IRPJ. Entretanto, o contribuinte poderá formular consulta a RFB sobre a questão.

(Lei nº 10.684/2003; IN SRF nº 390/2004)

Agora, sem dúvida alguma, seu cliente terá uma menor taxação tributária no que se diz respeito ao IR, isso por que o banco aplica a tabelinha progressiva aquela já conhecida, por isso que a retenção que o banco faz se contra-põe.

Por oportuno cabe lembrar que no regime de lucro presumido, alem do IRPJ e da CSLL, caberá ainda 0.65% pis e 3.00% cofins, além daquelas obrigações assessórias.

Mais uma duvida, esse imposto de renda que foi retido na fonte poderá ser compensado (diminuído) no imposto a pagar na hora de recolher o Darf? No caso de opção pelo Lucro Presumido?


Creio que no caso acima, seu cliente não poderá deduzir imposto de renda da PF com o da juridica, contudo, faça uma consulta no sitio da RFB.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Wellington Amorim da Silva

Wellington Amorim da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 15:56

Claudio Rufino,
valeu pelos esclarecimentos..

Com relação a dedução do IR retido pelo banco no caso de
pessoa jurídica, se poderia ou não deduzir o valor já retido do valor a pagar, então fiz uma pesquisa como me sugeriu e descobri o seguinte:

(Art. 526. do RIR/99) Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aosperíodos de apuração subseqüentes.

Será que se encaixaria nesse caso?
Se pode será que alguém já faz uso desse beneficio?

Valeu pela atenção...

Kleberson do Rego Lima

Kleberson do Rego Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 abril 2008 | 20:56

Prezado Saulo,

Não discordo de seu posicionamento, mas, o Art. 2º. da IN SRF 152/98, quando trata da base de cálculo, refere-se explicitamente ao IRPJ e CSLL "pagos por estimativa" (veja abaixo), o que "supostamente" só se encaixaria quando apurássemos o lucro utilizando a sistemática do Lucro Real.

Assim, apesar das diversas Soluções de Consulta já divulgadas neste forum, que confirmam a possibilidade de apurarmos a base de cálculo nos moldes das operações de consignação quando optamos pela sistemática do Lucro Presumido, fiquei em dúvida sobre como proceder.

Assim, na sua ilustre opinião, há possibilidade de a RFB contestar os valores pagos a título de IRPJ e CSLL se, apurando pelo Lucro Presumido, utilizarmos como base de cálculo a diferença entre as NF de Saída e de Entrada?

Grato,


Kleberson


Art. 1° A pessoa jurídica sujeita à tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de
veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo dos tributos e
contribuições de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, o
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando
recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser
computado na determinação mensal das bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido, pagos por estimativa,
da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o
financiamento da seguridade social - COFINS será apurado segundo o regime aplicável às operações de
consignação.

Roberto Ochsendorf

Roberto Ochsendorf

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 16 março 2012 | 16:30

Oi, boa tarde .... preciso de ajuda urgente!!!
Fiz uma baita besteira, sem consultar o tributação, foi aberta uma empresa para vendas de veiculos usados no Simples Nacional, e foi emitida NFe-DANFE venda CFOP 5102 R$ 89.000,00 e a NFe-DANFE compra CFOP 1102 R$ 82.000,00 e feito o DAS o valor R$ 3560,00 calculado pelo valor bruto das vendas.
Sendo que o valor do lucro foi R$ 7000,00! que prejuizo...

Pergunto! como posso reverter esta situação tributaria, tem condições para modificação estando optante enquadrado no SImples, posso retificar e fazer pelo Lucro presumido. ...Por favor que faço?
Obrigado
João Ribeiro

Milene Maria Vallim Reis Franco

Milene Maria Vallim Reis Franco

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 15:59

Apesar do tempo, vou tentar ajudar quem vier a ler a pergunta do colega. Quanto ao que já aconteceu, não dá para arrumar.
O que dá para fazer é sair do Simples Nacional e entrar no Lucro Presumido, muito mais benéfico neste ramo de atividade.
Se você fizer uma alteração contratual acrescentando uma atividade de intermediação de negócios, por exemplo, será excluído do Simples Nacional, sendo que a partir do mês seguinte à mudança, você já deverá tributar de acordo com o Lucro Presumido.
Espero ter ajudado.

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