Boa tarde Rogério,
Foi concedido benefício fiscal de redução da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas vendas de microcomputadores com valores até R$ 4.000,00 e notebooks também com valores até R$ 4.000,00.
Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 534/2011 , posteriormente convertida na Lei nº 12.507/2011 , que por sua vez revogou, entre outras disposições, o art. 12 da Medida Provisória nº 540/2011 , observando-se que todas as legislações referenciadas alteraram a Lei nº 11.196/2005 , a qual estendeu referido benefício fiscal ao Tablet PC, classificado na subposição 8471.41 da Tipi e, desde que produzido no país. O próximo passo do governo federal será a definição de regras para a produção, por meio do enquadramento desses produtos no Processo Produtivo Básico (PPB)
Com a referida medida o governo federal tem por objetivo facilitar o acesso da população a este importante meio de comunicação e de informação e, por outro lado contribuirá para o aumento da produção de equipamentos de informática (hardware), bem como a competitividade das empresas nacionais e, com grande perspectiva de atrair as empresas estrangeiras por conta dessa desoneração fiscal.
A Lei nº 11.196/2005 , arts. 28 a 30, reduz a zero, as alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo:
a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tipi;
b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm2, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo (monitor), 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; e
e) modens, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Att,
Fabrízio K.
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