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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção na Fonte - nova disciplinaIN RFB 1.234/12

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:59

Consulto aos amigos sobre a mudança que trouxe a IN 1234/12.

A partir de 12 de janeiro de 2012, a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012. Foi revogada a
Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, que ora tratava desse assunto.

Percebi que o assunto sobre Aluguel pago a PJ veio sendo abordado com renteção de IR e contribuições.

Vejam...É isso mesmo? Teremos agora retenções?

Seção XIII
Do Aluguel de Imóveis
Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o
total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da
pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao
IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se,
respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 36.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 17:32

Boa tarde Suzana,

Exatamente!

A partir do dia 11 do corrente - data em em a Normativa passa a vigorar - os pagamentos referente a aluguel de imóveis de pessoas juridicas efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que a Instrução menciona, estão sujeitos a retenção do Imposto de Renda e das contribuições sobre o total a ser pago.

Fonte: Artigo 34º da IN RFB 1234/2012

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Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 14:30

Tive uma outra informação que esta instrução normativa é somente para retenções efetuada por órgãos públicos.

É isso?

Pq. havia entendido que ela tratava sobre órgãos públicos e sobre a retenção de PJ para PJ ...exemplo no caso de aluguéis.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 17:43

Boa tarde Suzana,

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

I - os órgãos da administração pública federal direta;

II - as autarquias;

III -as fundações federais;

IV - as empresas públicas;

V - as sociedades de economia mista; e

VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).


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