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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Personalidade de condominio

Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 17:06

Prezados, boa tarde.

Li hoje pela tarde um artigo a respeito das retenções de pis, cofins, csll e ir na prestação de serviços de pessoa juridica para pessoa jurídica. O que me deixou com a "pulga atrás da orelha" foi quando lí que, na prestação de serviços para "condomínios de moradores" não se faz a retenção do IR na nota do serviço, devido o fato de que os condomínios não possuirem personalidade jurídica, mesmo tendo CNPJ. A nota dizia exatamente assim; "Os condomínios edilícios, por não terem personalidade jurídica, não estão sujeitos à retenção de IR
enquanto tomadores do serviço."

Peço a gestileza caso alguém consiga me auxiliar, pois possuimos muitos clientes que são condomínios e tomam muitos serviços de vigilância e segurança.

att
Rogério Sander

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 17:19

Boa tarde Rogério,


Quanto a retenção de PIS/COFINS/CSLL, ver a seguir Artigo 30 da Lei 10.833/2003:


Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)



[Lei 10.833/2003]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 22:08

Boa Noite Mário

A redação está perfeita, mas gostaria de saber se o inverso também é assim. Pois como escreveu "§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados [u]por: ...aí descreveu; as entidades abaixo são as prestadoras do serviços, mas o que preciso saber é quando os condomínios são tomadores, ou seja, clientes.

att
Rogério

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 09:55

Bom dia Rogério,


A redação da legislação acima citada diz:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

IV - condomínios edilícios.



Assim sendo, quando o Condomínio for o TOMADOR dos serviços, o Condomínio deve efetuar as retenções previstas nesta legislação.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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