x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 6.885

Retenção de INSS e ISS?

EULICIO MORAES CAROLINA

Eulicio Moraes Carolina

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 17:15

Duvida:

A Empresa prestadora de serviços esta sediada na cidade de Colombo-Pr, esta empresa presta serviços de conservação e limpeza para uma empresa com sede na cidade de São Paulo - SP, mas os serviços são realizados no escritório do Contratante na cidade de Curitiba - PR.

Como devo proceder para emissão de notas fiscais com retenção de INSS e ISS sendo que a prestadora de serviços é optante do simplesnacional?

EULICIO MORAES CAROLINA
CONTADOR
Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 10:36

Bom Dia.

A retenção de ISS deverá ser efetuada e recolhida para o município de Curitiba, onde os serviços estão sendo desenvolvidos de fato. O fato do prestador emitir a NF contra empresa tomadora estabelecida em SP não interfere. Este serviços é devido no local da prestação, ou seja, onde a limpeza está sendo efetivamente desenvolvida ( LC 116/2003 Art. 3 ). Vale frisar que o prestador deverá informar na Nota Fiscal, no ato da emissão, a alíquota de ISS que ele pagou no DAS do mês imediatamente anterior. Caso não informe, o tomador obrigatoriamente deverá efetuar a retenção de ISS pela alíquota máxima (5%).

Quanto a retenção de INSS a Instrução normativa 971, em seu artigo 191 determina o seguinte:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Observe que o que determina a Lei complementar 123/2006, em seu Artigo 18 - §5º-C

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO);

V - (REVOGADO);

VI - serviço de vigilância,limpeza ou conservação.

Espero ter ajudado.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 10:44

Bom dia caros colegas

Peço a orientação de algum colega, pois estou com dúvida sobre o legislação de Curitiba-PR.

Meu cliente está situado na cidade de Ribeirão Preto, e foi contratado por uma empresa da Cidade de Curitiba-PR. até ai tudo ok.

O Serviço será prestado na cidade de Bebedouro-SP, minha dúvida surge quanto ao

Decreto municipal de Curitiba 1.676/2010.

A partir de 1º de fevereiro de 2011 as pessoas jurídicas estabelecidas em Curitiba que contratarem serviços de empresas com sede em outros municípios deverão exigir a comprovação do cadastro de prestadores junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, conforme determina o Decreto nº 1676/2010 .

Caso o fornecedor de serviço não possua o cadastro perante a prefeitura de Curitiba o tomador deverá OBRIGATORIAMENTE reter 5% (cinco por cento) a titulo de ISS.

Lembramos que esta retenção é obrigação da empresa contratante, portanto antes de efetuar o pagamento deverá efetuar a consulta junto à prefeitura e não possuindo o cadastro ou cadastro irregular descontar 5% (cinco por cento) do valor a ser pago ao fornecedor e solicitar ao escritório a guia de ISS para o recolhimento do valor retido.

Caso a retenção não seja feita nas situações devidas a Prefeitura de Curitiba cobrará tal valor da empresa contratante com multas e juros.

Pelo fato do serviço não ser prestado em Curitiba, estaria o Prestador obrigado a efetuar o cadastro em Curitiba ?

Se o serviço foi prestado em outro Município no caso em Bebedouro o ISS não teria que ser retido aonde foi efetuado o serviço ?


Desde já agradeço a ajuda dos colegas.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 12:12

Bom dia, Maria


Considerando que o ISS é um tributo de competência municipal, recomendo-lhe colher estas informações na sala de "Legislações Estaduais e Municipais".


Grato

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Igor Santos Silva

Igor Santos Silva

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 20:32

Boa Noite,

Antes de mais nada é interessante sabermos qual o serviço prestado, pois o Município de Curitiba adota a mesma sistemática de retenção de ISS que o Município de São Paulo estabeleceu pelo '' CPOM Cadastro de Prestadores de Outros Municipios - Decreto 46.598/2005''.
Caso o serviço prestado seja devido no local da prestação '' Art. 3º LC 116/2003 '', o município não poderá exigir a retenção de ISS por ausência de cadastro, mas sim, deverá ser recolhido no município cujo serviço foi desenvolvido de fato.

A titulo de informação, os municípios do Brasil que adotam a sistemática do CPOM são: São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Curitiba.

Basicamente é isso, porém, concordo com o colega acima e esta dúvida pode ser sanada com mais facilidade na Sala de Informações Municipais.

Forte Abraço

Igor

Rafael Estrela

Rafael Estrela

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 13 agosto 2012 | 23:41

Maria, boa noite.

De fato a legislação do município de Curitiba prevê a retenção no caso da falta de cadastro no CPOM de Curitibá, assim sendo, se seu cliente prestar um dos 22 tipos de serviço previsto na LC 116/02 RFB em que o ISS é devido no local não há o que se falar neste cadastro, para todos os demais será necessário haver o cadastro para que seu cliente não sofra retenção. Exemplo de cidades que adotaram a mesma prática: São Paulo, Rio, Campinas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.