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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de 11% INSS Prestadora de Serviços

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 19:49

Jeremias,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Fonte: IN RFB 971/2009

Portanto, as empresas enquadradas no simples nacional, tributadas na forma do Anexo IV, estão sujeitas a retenção do INSS, na forma que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II da instrução normativa mencionada acima.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 07:16

Jeremias,

Leia as seguintes seções da Instrução Normativa citada na postagem acima, as mesmas mencionam sobre a apuração e deduções da base de cálculo.

Seção V - Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção - Arts. 121 a 123

Seção VI - Das Deduções da Base de Cálculo - Art. 124

Att.
Adalberto



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