Jeremias,
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Fonte: IN RFB 971/2009
Portanto, as empresas enquadradas no simples nacional, tributadas na forma do Anexo IV, estão sujeitas a retenção do INSS, na forma que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II da instrução normativa mencionada acima.
Att.
Adalberto