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TRIBUTOS FEDERAIS

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Perdas no Recebimento Créditos Liq Extrajudicial

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 31 julho 2007 | 16:06

Poderão ser deduzido como despesas, para determinação do lucro real, as perdas no recebimento de créditos contra devedor que tenha decretada sua liquidação extrajudicial? Tenho que esperar algum tempo para que isso ocorra?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2007 | 19:25

Boa noite Vanivaldo,

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Neste caso deverá ser observado que poderão ser registrados como perda os créditos, contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado que parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda.

Fundamentos: §§ 1º e 5º, Artigo 9º, Lei 9430/96 e § 1º, Inciso IV, Artigo 340º do RIR/99.

...

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2007 | 08:35

Bom dia, caro amigo Saulo.


Só tenho uma duvida sobre o tempo. Quando que poderei utilizar esta perda.

Como por exemplo:

Novembro de 2005 um banco foi declarado falido, e minha empresa tinha haveres com este banco. Após decretada a falência qual é o tempo para poder utilizar desta perda a receber.

Será que posso me adequar quando melhor me convir?

Ou

Se tenho até uma determinada data para a utilização?


Grato,

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2007 | 17:25

Vanivaldo.

perdas no recebimento de créditos - Poderão ser registrados como perdas, despesas, os créditos, em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada pelo Poder Judiciário, nas seguintes condições:

Créditos sem garantia de valor:
- até R$5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses;
- entre R$ 5.000,01 e R$ 30.000,00, por operação, vencidos a mais de 1 ano, mantida a cobrança administrativa;
- acima de R$30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o ser recebimento;

Créditos com garantia de valor, vencidos a mais de 2 anos, desde que mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias;
contra devedor declarado falido ou declarado concordatário, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

(Art. 9º, § 1º, da Lei 9.430/1996 e artigo 340, § 1º, do Decreto nº 3000/1999 - RIR/1999.

Bom espero que tenha ajudado

CR

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MARISA GALVAO

Marisa Galvao

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 17:53


Determinada empresa tributada pelo lucro real vendeu diversos produtos a um cliente em outubro de 2010. Considerando que o cliente não efetuou nenhum pagamento, a empresa realizou os procedimentos de cobrança judiciais, conforme determinações legais para tentar receber as duplicatas (todas acima de R$ 30.000,00 sem garantia).
Até o final de 2011, a empresa mantinha o valor a receber em aberto na contabilidade, ou seja, não havia realizado nenhuma baixa a título de Perdas no Recebimento de Créditos.
No entanto, no mês de novembro a empresa cliente entrou em processo de recuperação judicial. Após concessão judicial da recuperação, em dezembro, foi realizado um acordo para pagar a dívida total no prazo de 10 anos.
Considerando o que dispõe o item § 4º do artigo 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
Indagamos:
1 – No mês de dezembro/2011, é possível realizar o registro contábil da perda total e considerá-la indedutível para efeitos de apuração da CSLL e IRPJ? No caso, a empresa tributaria os valores recuperados mensalmente pelas parcelas recebidas, inclusive para PIS e COFINS.

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