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TRIBUTOS FEDERAIS

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ISS Retido na Fonte - NITEROI EMPRESA SN

Jalline Cunha de Mello

Jalline Cunha de Mello

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 16:00

Emiti uma Nota Fiscal de Serviço Eletronica para uma Faculdade de Niteroi, onde estamos tambem localizados. Somos Empressa Optante pelo Simples nacional. Reti o imposto na NF com aliquota de 3,80% correspondente a nossa faixa de Faturamento atual. Recebi um pedido da Tesouraria da Instituição de Ensino solicitando o Cancelamento da NF para eles reterem o imposto, devido o Codigo Tributario da Cidade exijir tal procedimento.

Lendo o referido Codigo..cheguei a tal ponto que me chamou atenção:
Lei
"Art. 73. São responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza relativo aos serviços prestados por profissional autônomo ou sociedade civil uniprofissional, não inscritos no Município, e por empresa, inscrita ou não, no Cadastro Fiscal do Município, os seguintes tomadores:

....
XI- os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, públicos ou privados;
...
§1º. Sem prejuízo das disposições deste artigo e obedecidas as instruções específicas emanadas da
Secretaria Municipal de Fazenda, será obrigatória a retenção do Imposto sobre Serviços devido pela
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, a qual far-se-á
com base na alíquota ou percentual constante da LC nº 123/06, independentemente do disposto no §6º,
do seu artigo 18, observado:
I- para determinação da alíquota aplicável a comprovação formal da receita bruta pelo prestador do
serviço;
II- não sendo possível a determinação da alíquota, na forma do inciso anterior, a retenção do Imposto
sobre Serviços será processada com base na alíquota máxima de 5% (cinco por cento).
§2º. O tomador de serviços, quando realizar a retenção do ISS, fornecerá ao prestador de serviço documento de retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a efetuar o recolhimento dos valores retidos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§3º. Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por
documento hábil o documento a que se refere o artigo anterior.
§4º. O tomador do serviço, nos termos da lei, assume a qualidade de contribuinte substituto, tornando-se sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, a ele cabendo, à falta de retenção e de
recolhimento do imposto, a responsabilidade pelo pagamento do principal devido e das penalidades pecuniárias previstas na legislação." (NR)

...
estou em uma completa duvida e peço ajuda dos colegas.
Afinal quem retém esse imposto?
Att,
Jalline Cunha

Jalline Cunha
[email protected] 
(21) 98346-6722
FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 18:12

Boa Tarde!

Voce já averigou se esse serviço é devido no local da prestação ou na localizaçao do estabelecimento emitente do documento fiscal?

Caso tenha sido emitada uma NFs na mesma cidade onde se localiza a empresa emissora da NF, neste caso ocorrerá a retençao, o estabelecimento de ensino reterá o imposto conforme aliquota na tabela do Simples Nacional, sabendo que quando voce realiza isso será necessário realizar para todas as notas fiscais emitidas e quando obrigatória a reteçao, na maioria dos casos as empresas emitem a nota fiscal com o valor do ISS de acordo com aliquota que estabele a LC do municipio detentor do Imposto.;

Voce deve estar se perguntando, se sou do simples entao essa diferença entre a aliquota Simples nicio e aliquota determinada pela LC municipal, como ficará?

Na vias da duvidas, preferivel que realize de acordo que a Lei Complementar nº 123, de 2006, e regulamento que refere-se as retençoes.

Segue abaixo normas de retenção retirado por pesquisa em site.

"NORMAS DE RETENÇÃO



A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:



I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional."





Romerio Teixeira

Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]

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