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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspensão Pis/Cofins

Patrícia Cunha

Patrícia Cunha

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 11:44

Estou com dúvidas com relação à tributação de alguns produtos constantes na Tabela 4.3.16 de produtos com suspensão da contribuição.

- Um supermercado, optante pelo Lucro Real, adquire e revende alpiste, NCM 2309.90. Qual deve ser o procedimento com relação ao crédito e débito de Pis e Cofins?

De acordo com a Lei 12.350/2010, a suspensão de que trata o art.54 não se aplica aos varejistas, conforme trecho abaixo:

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

- Sendo assim, me parece claro que o supermercado deverá recolher o Pis e a Cofins sobre a venda normalmente. Minha dúvida é com relação ao crédito, uma vez que ele adquire de atacadista ou fabricante que não recolheu a contribuição, por se tratar de produto suspenso, ele tem direito ao crédito?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 16:13

Patricia,

Se essas mercadorias classificadas na posição 2309.90 da TIPI, foram adquiridas com a suspensão do pis e cofins, o supermercado não poderá se apropriar do crédito na aquisição, e deverá tributar integralmente na saída dos mesmos.

A devida lei suspende o pis e cofins para atacadistas e fabricantes, e não menciona nenhum crédito para comerciantes varejistas que adquire essa mercadoria com suspensão.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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