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TRIBUTOS FEDERAIS

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Parecer normativo 35/72

Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 14:45

Prezados,

Gostaria de levantar a questão sobre o Parecer normativo de 72, que diz o seguinte;
5.1 Responsabilidade pela Retenção do Imposto de Renda na Fonte

O condomínio de edificação, por não se tratar de pessoa jurídica, não possue condições que o obrigue a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora. (PN CST 37/1972).
O único imposto de renda que o Condomínio de edificação tem o dever de reter é o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (PN CST 114/1972).

O Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.

Os Condomínios de edificação entregam a DIRF (IN SRF 888/2008, art. 1º, VII).

Quanto à validade deste parecer, ainda está ok?
Levantei a discussão no planta fiscal da Receita, mas me indicaram a IN459/04, mas esta fala muito das questões de pis, cofins, csll, menos do IR.
Também olhei o RIR/99 e nada vi de Isenção de condomínios.

Será que conseguimos uma definição deste caso?

att
Rogério Sander

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