x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 0

acessos 716

Crédito/Suspensão de Pis e Cofins

Joao Batista de Oliveira

Joao Batista de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 15:52

No site da Receita Federal (assunto incidência não cumulativa de PIS e COFINS) no tópico “Limitações ao Desconto de Crédito” dispõe que não dará direito ao crédito a aquisição, para utilização como insumo, de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 47).

Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vigência).

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Tenho um cliente do ramo de comércio de resíduos de papel e papelão em geral, e resíduos de plástico que é tributada pelo lucro real. Na apuração de créditos de PIS e COFINS e na revenda desses produtos tenho as seguintes dúvidas:

- posso apropriar créditos nas entradas desses produtos já que não são considerados insumos e sim produtos para revenda ou está vedado conforme art. 47? A palavra insumo é citada no tópico limitação ao desconto de crédito no site da RFB e no art. 47 não é citada.
- caso afirmativo, os créditos nas entradas seriam somente de aquisições de empresas do simples e do lucro presumido já que as operações com empresas do lucro real são suspensas?
- no caso das vendas, vou tributar somente as vendas para pessoas físicas, empresas do simples e lucro presumido já que as vendas para pessoa jurídica que apura o imposto de renda com base no lucro real estão suspensas (art. 48)?

Espero ter sido claro com relação às minhas dúvidas e aguardo retorno.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.