Gabriel Leite Xavier,
Como você mesmo disse, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu inciso XI do Artigo 17, é bem clara ao vedar a opção pelo Simples Nacional das empresas que tenham "por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
Mas aí nos vem a seguinte dúvida: Quais exatamente seriam estas atividades citadas acima?? Ou ainda, atividades de "Gravação e Mixagem de áudio" enquadrariam nesta vedação??
Analisando os códigos do CNAE que você citou, temos:
5912-0/02 - Serviços de Mixagem Sonora em Produção Audiovisual, que compreende "os serviços de mixagem sonora de filmes cinematográficos, vídeos e gravações de programas de televisão" e,
5920-1/00 - Atividades de Gravação de Som e de Edição de Música, que compreende "a gravação de matrizes originais para reprodução de som em qualquer suporte e para qualquer finalidade, inclusive para publicidade; - as atividades de promoção e autorização das composições musicais em gravações, no rádio, televisão, filmes, apresentações ao vivo e em outros veículos de comunicação. As unidades ligadas a estas atividades podem ter a propriedade dos direito autorais ou atuarem como administradoras de direitos autorais musicais em nome dos proprietários desses direitos; - as atividades de serviços de gravação em estúdios ou outros locais, inclusive a produção de programas de rádio para serem transmitidos posteriormente; - os serviços de mixagem sonora de material gravado", dentre outras atividades do gênero.
Fazendo uma análise da descrição destes CNAE's, dá para entender a sua dúvida e, fica fácil enquadrá-las como objetos de vedação, conforme legislação citada acima, ou seja, atividade de natureza artística ou cultural.
Mas temos a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que em seu Artigo 12 também trata da vedação ao ingresso no Simples Nacional que, em suas letras "r" e "s", inciso II do § 3º (com efeitos a partir de 01/01/2009), estabeleque que "As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes (...) produção cultural e artística e produção cinematográfica e de artes cênicas (grifo meu)".
Por isto é que estas suas atividades podem sim serem optantes pelo Simples Nacional, caso enquadrarem nesta definição.
Para facilitar o entendimento sobre atividades vedadas, o CGSN divulgou, através da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008 o Anexo Único com os CNAE's impedidos de optarem pelo Simples Nacional e, temos que os aludidos CNAE's não estão inclusos neste anexo.
Agora, sobre a tributação, realmente a empresa não será tributada pelo Anexo III, mas sim pelo Anexo V, conforme determinações dos incisos I dos §§§§ 4º, 5°, 6° e 7°, todos do Artigo 7° da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
PS.: Um pequeno detalhe:
Você disse que "... um amigo advogado me afirma que estas atividades estariam dentro das revogadas pela LC128 no Artigo 17 Parágrafo 1 ..."
A LC n° 128/2008 possui apenas 14 Artigos e, o artigo a que você se refere é o Artigo 17 da LC n° 123/2006 que, não revogou, mas sim vedou a opção pelo Simples Nacional das citadas empresas.
Fiz uma ressalva apenas para demonstrar o quanto é difícil a interpretação das milhares de legislações vigentes que temos e, um simples detalhes pode trazer sérios prejuízos.
Este é o nosso "Brasilzão"....rrrrssss