Olá Saulo Heusi
Coloquei a mensagem abaixo no site no dia 3 de maio, mas ninguem respondeu. Não sei se não sei usar ou se tenho que postar para alguem. Veja se consegue me responder a mensagem abaixo:
Entrei no link https://www.contabeis.com.br/ssimples.asp e coloquei o CNAE abaixo e obtive a resposta abaixo:
8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Lista de Atividades do CNAE
Atividade Permitida - O CNAE 8211-3/00 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III.
Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.
Entretanto fiz uma consulta protocolada na RECEITA FEDERAL (sob número Oculto/2008-67) em 11/02/08 e até não obtive resposta.
O teor da consulta está abaixo. A dúvida que fica é quanto a questão da inclusão da palavra "contabilidade" nas NOTAS ESPLICATIVAS do CNAE. Parece um "PEGA RATÃO" para enquadrar a empresa no ANEXO V. Acompanhe o meu abaixo raciocinio e veja se consigo me enquadrar no anexo III.
CONSULTA A RF
Tenho uma "oportunidade" de "terceirizar" uma atividade de uma empresa já existente. Para que esta oportunidade se concretize preciso CRIAR UMA NOVA EMPRESA. A "atividade terceirizada" desta nova empresa seria praticamente todas aquelas compreendidas no CNAE 8211-3 exceto "CONTABILIDADE", pois a empresa contratante já tem em seu quadro de funcionários um profissional CONTADOR e este faz a respectiva CONTABILIDADE. Nem eu posso fazer a contabilidade da empresa, pois não sou CONTADOR.
Estou redigindo o Contrato Social desta nova empresa e coloquei como objeto social a seguinte atividade: A sociedade tem por objeto social os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, "exceto contabilidade", compreendendo o fornecimento de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, prestados nas dependências de clientes ou terceiros.
A descrição completa do CNAE 82, diz o seguinte:
Seção: N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Divisão: 82 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Grupo: 821 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
Classe: 8211-3 - SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
Esta classe contém as seguintes sub-classes:
Notas Explicativas:
Esta classe compreende: o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.,
Esta classe não compreende: - as unidades que fornecem uma equipe operacional para desenvolver todas as operações de uma empresa, que devem ser classificadas de acordo com a atividade que desenvolvem.
- as unidades que desenvolvem apenas uma atividade específica contida no conjunto destas atividades devem ser classificadas de acordo com a atividade específica.
Nota-se que todo o detalhamento das atividades do CNAE 8211-3 prevista no site do CONCLA software CNAE 2.0., são de "serviços de rotina das atividades meio", e por isso mesmo, não dependente da contratação de "profissional liberal especializado ou de profissional com profissão regulamentada". A única exceção dentro deste CNAE (8211-3) é atividade de CONTABILIDADE, que não será objeto social da nova empresa. Desta forma, não se "vê" incluída dentro das vedações que trata o inciso XI do artigo 17 da LC 123.
Por outro lado, como sócio proprietário da nova empresa, trabalharia dentro da empresa contratante, assumindo o comando das tarefas terceirizadas, fiscalizando e orientando a execução das tarefas dos meus empregados (subordinação hierárquica) e por isso a atividade não se caracteriza como LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
Neste sentido a SRF já se manifestou algumas vezes:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS
DECISÃO Nº 05-3539 DE 28/12/2000
ASSUNTO: SIMPLES
EMENTA: Prestação de serviços mediante locação de mão de obra. Somente se caracteriza a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra quando os empregados contratados fiquem a disposição da tomadora de serviços.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 7ª REGIÃO
DECISÃO Nº 169 - DOU 18/09/2000
ASSUNTO: SIMPLES
DECISÃO: A locação de mão-de-obra, também definida como contrato de prestação de serviços, onde a locadora contrata empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos, é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ficam a disposição da tomadora de serviço, que detém o comando das tarefas, fiscalizando o comando e o andamento dos serviços veda a adesão ao SIMPLES. Entretanto, se a locadora e não a tomadora de serviço, assumir o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços, não está caracterizada a locação de mão-de-obra, não havendo impedimento pela opção pelo SIMPLES.
No mesmo sentido, fica claro e certo que a nova empresa pode optar pelo SIMPLES NACIONAL (LC123+LC127), pois o CNAE 8211-3 não configura entre as atividades vetadas pelo COMITE GESTOR do SIMPLES NACIONAL, conforme Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007.
A questão objetiva é:
Se a nova empresa "NÃO LOCA MÃO-DE-OBRA" e nem desenvolve a atividade de "CONTABILIDADE" em qual dos ANEXOS da LC 123 + LC 127 ela se enquadraria??? No ANEXO III ou no ANEXO V???
Aguardo seu retorno.
Abraços
Walter Stoever