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Em qual anexo?

Walter Stoever

Walter Stoever

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 16 anos Sábado | 3 maio 2008 | 18:38

Olá Rogério César

Entrei no link https://www.contabeis.com.br/ssimples.asp e coloquei o CNAE abaixo e obtive a resposta abaixo:

8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 8211-3/00 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III.
Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Entretanto fiz uma consulta protocolada na RECEITA FEDERAL (sob número Oculto/2008-67) em 11/02/08 e até não obtive resposta.

O teor da consulta está abaixo. A dúvida que fica é quanto a questão da inclusão da palavra "contabilidade" nas NOTAS ESPLICATIVAS do CNAE. Parece um "PEGA RATÃO" para enquadrar a empresa no ANEXO V. Acompanhe o meu abaixo raciocinio e veja se consigo me enquadrar no anexo III.

CONSULTA A RF
Tenho uma "oportunidade" de "terceirizar" uma atividade de uma empresa já existente. Para que esta oportunidade se concretize preciso CRIAR UMA NOVA EMPRESA. A "atividade terceirizada" desta nova empresa seria praticamente todas aquelas compreendidas no CNAE 8211-3 exceto "CONTABILIDADE", pois a empresa contratante já tem em seu quadro de funcionários um profissional CONTADOR e este faz a respectiva CONTABILIDADE. Nem eu posso fazer a contabilidade da empresa, pois não sou CONTADOR.

Estou redigindo o Contrato Social desta nova empresa e coloquei como objeto social a seguinte atividade: A sociedade tem por objeto social os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, "exceto contabilidade", compreendendo o fornecimento de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, prestados nas dependências de clientes ou terceiros.

A descrição completa do CNAE 82, diz o seguinte:

Seção: N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Divisão: 82 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Grupo: 821 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
Classe: 8211-3 - SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
Esta classe contém as seguintes sub-classes:

Notas Explicativas:

Esta classe compreende: o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.,

Esta classe não compreende: - as unidades que fornecem uma equipe operacional para desenvolver todas as operações de uma empresa, que devem ser classificadas de acordo com a atividade que desenvolvem.
- as unidades que desenvolvem apenas uma atividade específica contida no conjunto destas atividades devem ser classificadas de acordo com a atividade específica.

Nota-se que todo o detalhamento das atividades do CNAE 8211-3 prevista no site do CONCLA software CNAE 2.0., são de "serviços de rotina das atividades meio", e por isso mesmo, não dependente da contratação de "profissional liberal especializado ou de profissional com profissão regulamentada". A única exceção dentro deste CNAE (8211-3) é atividade de CONTABILIDADE, que não será objeto social da nova empresa. Desta forma, não se "vê" incluída dentro das vedações que trata o inciso XI do artigo 17 da LC 123.

Por outro lado, como sócio proprietário da nova empresa, trabalharia dentro da empresa contratante, assumindo o comando das tarefas terceirizadas, fiscalizando e orientando a execução das tarefas dos meus empregados (subordinação hierárquica) e por isso a atividade não se caracteriza como LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

Neste sentido a SRF já se manifestou algumas vezes:

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS
DECISÃO Nº 05-3539 DE 28/12/2000
ASSUNTO: SIMPLES
EMENTA: Prestação de serviços mediante locação de mão de obra. Somente se caracteriza a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra quando os empregados contratados fiquem a disposição da tomadora de serviços.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 7ª REGIÃO
DECISÃO Nº 169 - DOU 18/09/2000
ASSUNTO: SIMPLES
DECISÃO: A locação de mão-de-obra, também definida como contrato de prestação de serviços, onde a locadora contrata empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos, é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ficam a disposição da tomadora de serviço, que detém o comando das tarefas, fiscalizando o comando e o andamento dos serviços veda a adesão ao SIMPLES. Entretanto, se a locadora e não a tomadora de serviço, assumir o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços, não está caracterizada a locação de mão-de-obra, não havendo impedimento pela opção pelo SIMPLES.

No mesmo sentido, fica claro e certo que a nova empresa pode optar pelo SIMPLES NACIONAL (LC123+LC127), pois o CNAE 8211-3 não configura entre as atividades vetadas pelo COMITE GESTOR do SIMPLES NACIONAL, conforme Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007.

A questão objetiva é:

Se a nova empresa "NÃO LOCA MÃO-DE-OBRA" e nem desenvolve a atividade de "CONTABILIDADE" em qual dos ANEXOS da LC 123 + LC 127 ela se enquadraria??? No ANEXO III ou no ANEXO V???

Aguardo seu retorno.

Abraços
Walter Stoever

Walter Stoever
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 6 junho 2008 | 14:31

Ronildo,

De acordo com o inciso XIII do Art. 6º da Resolução CGSN nº 005, de 30 de maio de 2007, para o cálculo do imposto devido com as receitas decorrentes do inciso XIII do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN n° 004, de 30 de maio de 2007 (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada), deverá ser utilizado a Tabela 1 da Seção III (Com retenção do ISS) do Anexo IV.

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Walter Stoever

Walter Stoever

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 16 anos Sábado | 14 junho 2008 | 18:43

Olá Saulo Heusi

Coloquei a mensagem abaixo no site no dia 3 de maio, mas ninguem respondeu. Não sei se não sei usar ou se tenho que postar para alguem. Veja se consegue me responder a mensagem abaixo:

Entrei no link https://www.contabeis.com.br/ssimples.asp e coloquei o CNAE abaixo e obtive a resposta abaixo:

8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 8211-3/00 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III.
Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Entretanto fiz uma consulta protocolada na RECEITA FEDERAL (sob número Oculto/2008-67) em 11/02/08 e até não obtive resposta.

O teor da consulta está abaixo. A dúvida que fica é quanto a questão da inclusão da palavra "contabilidade" nas NOTAS ESPLICATIVAS do CNAE. Parece um "PEGA RATÃO" para enquadrar a empresa no ANEXO V. Acompanhe o meu abaixo raciocinio e veja se consigo me enquadrar no anexo III.

CONSULTA A RF
Tenho uma "oportunidade" de "terceirizar" uma atividade de uma empresa já existente. Para que esta oportunidade se concretize preciso CRIAR UMA NOVA EMPRESA. A "atividade terceirizada" desta nova empresa seria praticamente todas aquelas compreendidas no CNAE 8211-3 exceto "CONTABILIDADE", pois a empresa contratante já tem em seu quadro de funcionários um profissional CONTADOR e este faz a respectiva CONTABILIDADE. Nem eu posso fazer a contabilidade da empresa, pois não sou CONTADOR.

Estou redigindo o Contrato Social desta nova empresa e coloquei como objeto social a seguinte atividade: A sociedade tem por objeto social os serviços combinados de escritório e apoio administrativo, "exceto contabilidade", compreendendo o fornecimento de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, prestados nas dependências de clientes ou terceiros.

A descrição completa do CNAE 82, diz o seguinte:

Seção: N - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Divisão: 82 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Grupo: 821 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
Classe: 8211-3 - SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
Esta classe contém as seguintes sub-classes:

Notas Explicativas:

Esta classe compreende: o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes, sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.,

Esta classe não compreende: - as unidades que fornecem uma equipe operacional para desenvolver todas as operações de uma empresa, que devem ser classificadas de acordo com a atividade que desenvolvem.
- as unidades que desenvolvem apenas uma atividade específica contida no conjunto destas atividades devem ser classificadas de acordo com a atividade específica.

Nota-se que todo o detalhamento das atividades do CNAE 8211-3 prevista no site do CONCLA software CNAE 2.0., são de "serviços de rotina das atividades meio", e por isso mesmo, não dependente da contratação de "profissional liberal especializado ou de profissional com profissão regulamentada". A única exceção dentro deste CNAE (8211-3) é atividade de CONTABILIDADE, que não será objeto social da nova empresa. Desta forma, não se "vê" incluída dentro das vedações que trata o inciso XI do artigo 17 da LC 123.

Por outro lado, como sócio proprietário da nova empresa, trabalharia dentro da empresa contratante, assumindo o comando das tarefas terceirizadas, fiscalizando e orientando a execução das tarefas dos meus empregados (subordinação hierárquica) e por isso a atividade não se caracteriza como LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

Neste sentido a SRF já se manifestou algumas vezes:

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS
DECISÃO Nº 05-3539 DE 28/12/2000
ASSUNTO: SIMPLES
EMENTA: Prestação de serviços mediante locação de mão de obra. Somente se caracteriza a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra quando os empregados contratados fiquem a disposição da tomadora de serviços.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 7ª REGIÃO
DECISÃO Nº 169 - DOU 18/09/2000
ASSUNTO: SIMPLES
DECISÃO: A locação de mão-de-obra, também definida como contrato de prestação de serviços, onde a locadora contrata empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos, é responsável pelo vínculo empregatício e pela prestação de serviços, sendo que os empregados ficam a disposição da tomadora de serviço, que detém o comando das tarefas, fiscalizando o comando e o andamento dos serviços veda a adesão ao SIMPLES. Entretanto, se a locadora e não a tomadora de serviço, assumir o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços, não está caracterizada a locação de mão-de-obra, não havendo impedimento pela opção pelo SIMPLES.

No mesmo sentido, fica claro e certo que a nova empresa pode optar pelo SIMPLES NACIONAL (LC123+LC127), pois o CNAE 8211-3 não configura entre as atividades vetadas pelo COMITE GESTOR do SIMPLES NACIONAL, conforme Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007.

A questão objetiva é:

Se a nova empresa "NÃO LOCA MÃO-DE-OBRA" e nem desenvolve a atividade de "CONTABILIDADE" em qual dos ANEXOS da LC 123 + LC 127 ela se enquadraria??? No ANEXO III ou no ANEXO V???

Aguardo seu retorno.

Abraços
Walter Stoever

Walter Stoever
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Roberto Dias

Roberto Dias

Iniciante DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 16 anos Segunda-Feira | 16 junho 2008 | 20:41

Alguém poderia me ajudar o link não está funcionando. Gostaria de saber qual seria o anexo que devo usar para o CNAE 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação .

Muito agradecido.

Roberto

Joel Ferreira

Joel Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 16:17

Prezados senhores, antes da pane neste site usavamos bastante a pesquisa do cnae referente aos impedimentos para adesão ao SIMPLES bem como às alíquotas que cada atividade se enquadrava. Ainda existe esta opçao? Caso haja favor informar acesso. Este serviço era de muitíssima utilidade para nós contadores.
Aguardo resposta.
Atenciosamente
Joel Ferreira

Michel Ap. candido

Michel Ap. Candido

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 16 anos Sexta-Feira | 20 junho 2008 | 15:08

Pessoal, preciso de ajuda.... tenho uma empresa de prestacao de serviços, a atividade primaria eh Consultoria em tecnologia da informação, CNAE 62.04-0-00
A atividade secundaria eh comercio varegista especializado em suprimentos de informatica mas atualmente apenas presto serviços.
Estou com dúvidas sobre qual tabela do simples utilizar. Atualmente estou pagando 17% de imposto, recolhido por meio da guia DAS. Cada contador que eu converso fala uma coisa, alguns dizem que devo usar o anexo V e pagar 17%, outros dizem pra usar o anexo III e pagar 6% mas ninguém sabe dizer exatamente porque usar uma ou outra. Enquanto isso estou pagando 17% e está ficando muito pesado para mim.

Qualquer ajuda será muito bem vinda.

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 17:59

Uma Atividade do CNAE 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

que consiste em limpeza de fossas sépticas, hidrojateamento, lavação de fachadas, etc...

em qual anexo devo enquadra-la...

Obrigado!

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 9 julho 2008 | 17:11

Walter,

Conforme o link passado pelo nosso amigo Saulo, esta atividade poderá segregar a receita pelo Anexo III.

Lembrando que Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 14 julho 2008 | 19:33

Everton,

Esta empresa não poderá optar pelo Simples Nacional.

Conforme o link passado pelo nosso amigo Saulo, a atividade com o CNAE 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente, é uma atividade impeditiva de opção pelo Simples Nacional, visto que o referido CNAE está incluso no ANEXO I do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007.
O CNAE 8299-7/99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente, também é uma atividade impeditiva de opção pelo Simples Nacional, visto que está incluso no ANEXO II do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007.

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 19:26

Sidval Belarmino,

Consultando neste link, o CNAE 3101-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira é uma Atividade Permitida - O CNAE 3101-2/00 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 e poderá segregar a receita pelo Anexo II.

Já o CNAE 4330-4/02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, também não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007, e poderá segregar a receita pelo Anexo IV.

Vale lembrar que Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

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Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 19:33

Sidval,

Creio eu que o Sr. esta querendo saber os CNAE, mais ou menos de uma marcenaria, tive este problema algum tempo atras, e não sabia qual CNAE colocar para a montagem dos moveis, ate pq o CNAE 4330-4/02, enquadra no anexo IV. Tabela não mto boa...

Então utilizei o CNAE 3101-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira.

Acompanhado pelo CNAE 3329-5/01 - Serviços de montagem de móveis de qualquer material:

3329-5/01 MARCENARIA; SERVIÇO EXECUTADO POR UNIDADE ESPECIALIZADA

3329-5/01 MONTAGEM DE MOVEIS DE MADEIRA PARA CONSUMIDOR FINAL QUANDO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA; SERVIÇO DE

3329-5/01 MONTAGEM DE MOVEIS DE MADEIRA PARA CONSUMIDOR FINAL, NÃO ASSOCIADA AO COMÉRCIO, QUANDO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA

3329-5/01 MONTAGEM DE MOVEIS DE QUALQUER MATERIAL PARA CONSUMIDOR FINAL, NÃO ASSOCIADA AO COMÉRCIO, QUANDO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA.

O CNAE 3329-5/01 - Serviços de montagem de móveis de qualquer material (não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007 e poderá segregar a receita pelo Anexo III).

Vale lembrar que Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

André Ávila
Fernanda Felbinger

Fernanda Felbinger

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 16:44

Boa Tarde. Preciso urgente de ajuda.
Tenho um cliente no regime do simples nacional, e sua atividade principal é o CNAE 4751-2/00 e secundária é 6209-1/00 e 6190-6/99 e não consigo achar a que anexo ele pertence pois preciso passar para o cliente a alíquota do imposto. Por favor se puderem me ajudar.
Grata

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