Boa noite,
EU AINDA TENHO UMA GRANDE DÚVIDA EM QUESTÃO DO ANEXO SOBRE A ATIVIDADE DE PINTURA EM RESIDÊNCIAS, ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS OU CIVIS.
Ao Longo das pesquisas, encontrei:
Nosso amigo Saulo Heusi diz em outro tópico:
O inciso X do § 3º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007 coloca a atividade de pintura residencial e industrial entre aquelas cuja opção pela sistemática do
Simples Nacional é permitida, confira:
X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos
O inciso IX do Artigo 3º da Resolução CGSN 005/2007 segrega estas receitas assim:
IX - as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos nos incisos I a XII do § 3º do artigo 12 da Resolução CGSN 004, de 2007, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município;
E o inciso IX do Artigo 6º dispõe que " IX - receitas do inciso IX do artigo 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção III do Anexo III;
Em outras palavras: Se a referida prestação de serviço não sofre retenção ou substituição tributária e tem o ISS devido ao próprio município, deverá ter suas receitas sujeitas as alíquotas da Tabela 1 Seção III do Anexo III.
Agora pergunto eu, QUAL SERIA O
CNAE CORRETO ?
Pois pesquisando a atividade CNAE, o unico cnae que econtrei referente a pintura residencias e em estabelecimentos comercial foi:
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERALEste mesmo CNAE de acordo com o
aplicativo elabarado pelo forum contabeis para segregação de receitas de acordo com o CNAE (O QUAL ME AJUDA MUITO EM GRANDES SITUAÇÕES), indicou ANEXO IV, mais o mesmo diz que:
Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.Então vai da interpretação de cada um, eu como confio muito neste aplicativo, e o qual me ajuda muito em outras atividades, estou ate hoje tributando as receitas pelo anexo IV, e seguindo a parte da
folha de pagamento como se não fosse OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, mais como a carga tributaria esta alta, a partir de 2009, gostaria de estar vendo para tributar esta atividade pelo ANEXO III.
Alguém poderia me tirar esta grandiosa duvida?
Serviços de Pintura residencial e estabelecimentos comercial, o qual pertence ao CNAE 4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL.
ANEXO III ou ANEXO IV ? Obrigado, e espero pode contar com a ajuda de vocês.
Abraços...
André