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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Em qual anexo?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 18:35

Boa Noit Edilaine de Sousa!!

Fiz uma consulta do CNAE no nosso Portal Contábeis e veja o resultado obtido:

4399-1/03 - Obras de alvenaria
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida - O CNAE 4399-1/03 não está incluso nos Anexos do Art. 7º da Resolução CGSN nº 20 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV.

Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte:LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007 e LC 128/2008. Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES.

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CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 23:23

Escola de cabeleireiro no Cnae 8599-6/99 Outras atividade de ensino não especificadas anteriormente, pode ser incluido no simples anexo III, é isso mesmo ? fiz a consulta no link específico e encontrei : opção permitida anexo III, ou é outro Cnae ? outro anexo ?
Posso fazer como empresário ou tem que ser Ltda ? Como será ensinar a cortar cabelo para pessoas físicas, como será pago os impostos federais/municipais , terei que emitir uma única nota fiscal no final do mês p/ fazer o pgto dos impostos ? ou será p/ cada serviço ?
Obrigado pela atenção.
Cezar.

Cezar Silveira
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 09:02

Bom dia a todos, por favor ja que agora a empresa de vendas de veiculos usados pode optar pelo simples nacional, na hora de lançar o valor do PGDAS, irei lançar a diferença entre a compra e a venda é isso? se compro um carro por 10.000,00 e vendo por 12.000,00, lanço no DAS 2.000,00?
Na opinião de vocês compensa a empresa optar pelo simples?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 09:35

Ines, eu tenho um cliente neste ramo, compensa, mais ainda tenho muitas duvidas neste ramo, mais pela diferença de impostos compensa e muito, pois sera tributado pelo ANEXO III (6%), só impostos federais pelo lucro presumido é muito maior que isso (Pis/confins/csll/irpj), depois no lucro presumido tem a Parte Patronal do INSS, mais o ICMS c/ redução de 95% s/ o valor total, então compensa!

Agora eu tenhu grandes dúvida ref. o ICMS, ja fiz consultas no FEDERAL, e disse que esta correto, mais tenho medo mais tarde de o ESTADO vim cobrar alguma coisa, pois antes lucro presumido, recolhia seus impostos federais c/ base nas aliquotas de prest. de serviço, e uma % para o ICMS, agora no simples nacional, recolhe o DAS c/ base no ANEXO III, só que agora vai uma parte para o MUNICIPIO e não o estado, e não se recolhe nada para o ESTADO agora, pois a empresa é SN, é as N.F que é emitida, é MODELO 1, confeccionada pelo estado, tem que informar a NFP, estou informando, mais como ISENTA DE ICMS, e o municipio agora esta tento parte no recolhimento dos IMPOSTOS, o que ANTES LUCRO PRESUMIDO NÃO TINHA.

Esta meio confuso isto, no site do SN, deveria existir um Anexo especifico para esta atividade, igual a de TRANSPORTE.

Abraços,

André

André Ávila
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 10:20

Nossa André é mesmo, não havia prestado atenção , no anexo III não tem a porcentagem para o ICMS, agora fiquei na dúvida também, deveria entrar no anexo I não é mesmo...
Se alguém souber de algo sobre, por favor poste pra gente, obrigado André...

Inês Zanotti
CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 10:47


Bom dia

Por favor, alguem pode me ajudar ?

Escola de cabeleireiro no Cnae 8599-6/99 Outras atividade de ensino não especificadas anteriormente, pode ser incluido no simples anexo III, é isso mesmo ? fiz a consulta no link específico e encontrei : opção permitida anexo III, ou é outro Cnae ? outro anexo ?
Posso fazer como empresário ou tem que ser Ltda ? Como será ensinar a cortar cabelo para pessoas físicas, como será pago os impostos federais/municipais , terei que emitir uma única nota fiscal no final do mês p/ fazer o pgto dos impostos ? ou será p/ cada serviço ?
Obrigado pela atenção.

Cezar.


Cezar Silveira
Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 15 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 14:12

Boa tarde Carlos Henrique,

Envie o arquivo por email para @Oculto que será publicado no Fórum após aprovação.

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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danie pereira fernandes

Danie Pereira Fernandes

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 16:41

Boa tarde,estou com uma duvida cruel, tenho uma empresa que presta serviço combinados para apoio a edificio, cnae 81117/00, pelo meu entendimento eu posso recolher meus impostos pelo anexo III, Segundo as novas alterações:

VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

O 2o do art 17 diz: § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.

e nesse caso este cnae não esta bem claro, e janeiro deste ano fiz uma consulta na IOB e eles entenderam a mesma coisa

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 12:33

Boa tarde!
Estou com uma dúvida.
Naquela pesquisa do site sobre o Cnae e correspondente anexo de tributação da atividade no simples nacional, eu recebo o retorno de que o CNAE 0810006 (Extração de Areia, Cascalho ou Pedregulho e Beneficiamento Associado) pode ser tributado dentro do Anexo I (Comercio), mas a divisao do CNAE diz "08 Industria de Extração".
Com base nisso pergunto: Essa atividade não seria tributada no Anexo II?
Obrigado

Sandra Maria da Silva

Sandra Maria da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 10:24

Bom dia pessoal

Estou com uma empresa com o CNAE principal 4322-3-01 e secundário 4330-4-99. O serviço principal é manutenção/conserto de molas hidráulicas de portas e o secundário é a colocação de vidros. Os serviços são prestados para empresas, quase nunca para residencias. Consultando pelo CNAE no link acima, se enquadra no anexo IV mas estou custando acreditar que este tipo de serviço é considerado como construção civil, principalmente porque consultando as atividades tributadas pelo anexo III verifiquei a permissão para 'serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais'. A manutenção ou instalação das molas hidráulicas em portas e colocação de vidros não se enquandrariam então neste caso, ou seja, no anexo III?
Agradeço quem puder comentar para que possa 'clarear' um pouco minhas idéias...

Jaber Polanczyk Suleiman

Jaber Polanczyk Suleiman

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 15:25

Boa tarde Sandra, se ainda não solucionou seu problema segue abaixo:

Para o CNAE 4322-3/01
Instalações hidráulicas será utilizado o ANEXO III,
Instalações sanitárias e de gás será utilizado o ANEXO IV.

Para o CNAE 4330-4/99
Outras obras de acabamento da construção será utilizado o ANEXO IV
Outras obras de acabamento da construção, não vinculados a subempreitada construção civil, será utilizado o anexo III

Editado por Jaber Polanczyk Suleiman em 17 de setembro de 2009 às 15:28:37

ADELINA TAVARES

Adelina Tavares

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2009 | 10:05

OI SOU ADELINA tenho uma dúvida sobre recolhimentos que fiz na matriz de uma empresa que era devido da filial, sendo que a matriz tinha um empregado e a filial dois empregados, me aconselharam a recolher separadamente para as duas novamente e pedir restituição. é correto essa informação? peço restituição total na matriz?

fico grata se me responderem o mais breve possível.

abraços

Alessandra Mandanici do Prado Nogueira

Alessandra Mandanici do Prado Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 15:16

Tenho uma duvida: possui um cliente que presta serviço de construção civil, pintura, manutenção, instalaçao de tubulação, parte eletrica, instalação e montagem de elevador eletro mecanico. Eu estava jogando alguns desses itens no anexo III e o restante no anexo IV. Gostaria de saber se isso esta correto, ou todos esses enquadram-se no anexo IV. Pois a duvida surgia devido que falaram que nao posso reter os 11% do INSS no anexo III, é realmente correto nao reter?

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 23:49

Atividades de academia de ginasticas e afins, estão enquadradas no ANEXO V SN a partir de 2009. Pergunta: No 1o.mes de atividade da empresa há receita, faturamento da prestação de serviços, porém, não terá pago ainda a folha de pagto., isso ocorrerá no mes seguinte, o mesmo c o recolhimento do FGTS e da GPS (parte dos empregados/empresario) serão pagos no mes seguinte. Como será a informação no PGDAS somente o faturamento? E no 2o.mes, informo o faturamento mais o valor da folha incluído pro-labore e recolhimentos dos encargos, até a GPS que se refere apenas à parte dos trabalhadores? Por favor, sanem minha dúvida. Já tem um debate q evidencie calculos do anexo V (2009)? Sou nova no fórum, por isso, se já tiver um questionamento correspondente me informe como encontra-lo. Grata.

Keil@Rejane
Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 08:21

Alessandra, em relação a retenção do INSS, a legislação vigente é esta:

Em maio de 2009 foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 938/09, que alterou o artigo 274-C da Instrução Normativa MPS/SRP 3/05. A alteração refere-se à dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, da retenção previdenciária, em geral de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Conforme artigo 1º da IN RFB 938/09, o artigo 274-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Como podemos ver, a nova regra tem efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009 e não será aplicada às ME e EPP tributadas, na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123/06, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, e, na forma do Anexo IV do mesmo diploma legal, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

O art. 31 da Lei 8.212/91 dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale atentar que não se trata de todo e qualquer serviço prestado mediante empreitada ou cessão de mão de obra que está sujeito à retenção em questão, mas somente aqueles relacionados nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa SRP 3/05.


Att.

André

André Ávila
João Victor Rocha

João Victor Rocha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 16:24

Em qual anexo estaria enquadrada uma empresa com o Cnae 93.13-1-00 - Atividades de condicionamento físico ?
Algumas pessoa falam que seriam no Anexo V, agora fiquei na dúvida. Por favor, me ajudem.
Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 18:48

Boa noite João,

Estão certas as pessoas que o orientaram a sujeitar as atividades de condicionamento físico às alíquotas do Anexo V, pois é exatamente o que ordena o Inciso III, § 5º-D, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 cuja integra transcrevo:

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes


PS: Resposta editada com vistas a eliminar a parte que dizia das contribuições sociais.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 21:23

Prezado João,
A resposta do Saulo está bem fundamentada, exceto, no que tange ao recolhimento da Contrib Previd Patronal-CPP que ESTÁ incluída no Simples Nacional com base no fator "r" desde 1º/jan/2009. O Anexo IV, é o único que tem o recolhimento da CPP à parte do SN, ou seja, recolhimento da GPS será feito segundo legislação para os demais contribuintes.
Em resumo, o recolhimento da GPS para o Anexo V será apenas da parte descontada dos empregados/empresário, com o cód. 2003. Foi essa a mudança para o Anexo V a partir de 2009. Conforme disposto no Art. 5º da I.N. RFB 925/2009 o qual transcrevo abaixo:

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod.

Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.


Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 21:56

Prezado João
Veja também a resposta, muito bem embasada, do proprio Saulo Heusi à autora Roberta no tópico Legislação Federal: CPP no Anexo V no dia 12 de junho de 2009. E confirmará a resposta que dei sobre a inclusão no DAS (Dcto.de Arrecadação do Simples Nacional) do recolhimento da CPP das atividades do Anexo V .

Keil@Rejane
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 07:29

Bom dia Keila,

Você tem toda razão. Inadvertidamente mencionei que no Anexo V não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP, quando na realidade está.

Face ao exposto, uma vez clara a oportuna correção já ratificada por mim em outras oportunidades, vou editar a resposta de acima para não disseminá-la.

Reconheço o merecido "puxão de orelhas" e a necessidade premente de parar de responder no Fórum durante o expediente. Não sem antes agradecer-lhe pela oportunidade de retificar a resposta em questão.

...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 12:36

Bom dia,

Gostaria de registrar que sou nova de Fórum como usuária, mas como consultora das informãções já o faço há bastante tempo e, não pude deixar de reparar na valiosa contribuição do Saulo Heusi permanentemente aqui no Fórum. E, especialmente por isso ao ver que, por engano, deu uma informação errada ao consulente Joao. Tratei de corrigir a informação para que não disseminasse aos demais pesquisadores.

Foi essa a intenção viu Saulo?

Continue sim a nos ajudar com suas informações aqui no Fórum. De muita valia sempre.

Um grande abraço.

Keil@Rejane
Davi Nascimento Aragão

Davi Nascimento Aragão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 13:32

Caro Colegas,

Sou novo aqui no forum e gostaria da ajuda de vocês quanto a abertura de uma empresa especializada na confecção de convites de formatura tereceirizando a impressão destes. Depois de várias consultas no cnae, não conseguir identificar nenhuma atividade com essa nomenclatura. Gostaria da ajuda de vocês para que me desse uma luz quanto ao CNAE a ser utilizado e se há chances da empresa ser enquadrada no Simples Nacional.

Obrigado pela atença,
Abraço

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 14:11

Boa tarde!
Desculpem a insistencia, mas fiz uma pergunta em 1º e ainda nao consegui resposta.
Naquela pesquisa do site sobre o Cnae e correspondente anexo de tributação da atividade no simples nacional, eu recebo o retorno de que o CNAE 0810006 (Extração de Areia, Cascalho ou Pedregulho e Beneficiamento Associado) pode ser tributado dentro do Anexo I (Comercio), mas a divisao do CNAE diz "08 Industria de Extração".
Com base nisso pergunto: Essa atividade não seria tributada no Anexo II?
Obrigado

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 18:36

Olá Carlos,

Se você está obtendo essa informação do site oficial da RFB e ainda resta dúvida, surigo que faça a consulta por escrito diretamente à Agencia da RFB mais próxima do seu domicilio, se possível anexe a resposta obtida pelo site em questão junto à sua consulta escrita. Na página da RFB voce encontra o formulário de consulta à legislação federal.

Fica complicado você obter essa resposta aqui no Fórum e dar maior credibilidade a ela do que a uma resposta diretamente da RFB. Com uma resposta por escrito daquele órgão você estará bem respaldado para qualquer complicação futura, se houver. Compreende?

Abraços

Keil@Rejane
Bartolomeu Oliveira Aragao

Bartolomeu Oliveira Aragao

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 24 outubro 2009 | 12:07

Bom dia,

Uma academia de ginastica que, foi constituida a um mes, o seu primeiro faturamento foi de R$ 10.000,00, nao tem empregados, o prolabore do empresario foi de R$ 900,00, neste caso como seria apurado o recolhimento do DAS.

Obrigado.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 09:16

Bom dia Bartolomeu Oliveira Aragao!


Uma Academia de Ginástica (CNAE 9313-1/00 - Atividade de Condicionamento Físico) poderá ser optante pelo Simples Nacional, porém recolherá os impostos através do Anexo V, adicionando os percentuais de ISS do Anexo IV, obedecendo ao disposto no inciso II, §4º, Artigo 8º da Resolução CGSN nº 51/2008.

Como a atividade será tributada pelo Anexo V, a determinação das alíquotas a serem aplicadas sobre a receita bruta da empresa irá depender de vários fatores, como por exemplo, do valor total da receita bruta no mês e o total de despesas com salários e encargos sociais. ou seja, vai depender do "Fator r".
Para determinar o "Fator r", devemos apurar a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
O § 1º, Artigo 7º da Resolução CGSN nº 51/2008 determina que, "considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (grifo meu), a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".


Se, conforme você mesmo disse, a "academia de ginastica que, foi constituida a um mes, o seu primeiro faturamento foi de R$ 10.000,00, nao tem empregados, o prolabore do empresario foi de R$ 900,00, vou considerar que a empresa foi constituída no mês 09/2009, o faturamente foi no mês 10/2009. Desta forma, o pró-labore de R$ 900,00 e o encargo (INSS) são referente o mês 09/2009, mas foram pagos no mês 10/2009 e, para o cálculo do DAS do mês 10/2009, temos que considerar a folha de salários do mês 09/2009, que não tivemos, ou seja, não tivemos folha de salários no mês 09/2009, assim como não tivemos receita bruta no mês 09/2009.
Com isto, temos que o "Fator r" é 0.

Com o "Fator r" menor que 10% e faturamento de até R$ 120.000,00, a alíquota do Simples Nacional (Anexo V) é de 17,50% e a alíquota do ISS (Anexo IV) é de 2%, resultando na alíquota final de 19,50%.
Sendo o faturamento no mês de R$ 10.000,00, o valor à pagar do Simples Nacional (DAS) será de R$ 1.950,00 (R$ 10.000,00 x 19,50%).

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***CCB
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