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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Em qual anexo?

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 09:50

Bom dia Wilson,

A dúvida do Bartolomeu era a mesma minha, fiz uma pergunta semelhante aqui no fórum dia 16/09/2009 (nessa pág.8, ver acima) e ainda não tinha sido respondida por nenhum usuário.

Aproveitando a sua resposta, ainda me resta uma dúvida quanto ao cálculo do "fator r" no que diz respeito a inclusão dos encargos sociais relativos à Previdencia Social:
O § 1º, Artigo 7º da Resolução CGSN nº 51/2008
...acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social...

A dúvida é: os encargos sociais ref. a Prev.Social (GPS) para empresas do Anexo V referem-se apenas aos descontos dos empregados e do empresários que serão repassados à previdencia, uma vez que a parte patronal está inclusa no DAS, ainda assim serão inclusos no cálculo do fator "r" como se da empresa fossem?

muito obrigada

Keil@Rejane
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 15:18

Boa tarde Keila Rejane Rocha Rosal!


O valor descontado dos empregados não é encargo da empresa e, desta forma, não deveria ser considerado para o cálculo do "fator r", pois trata-se apenas de uma repasse da empresa para o INSS.

Mas, como na referida base legal (Resol. CGSN nº 51/2008) estabece que, para cálculo do "fator r" devemos considerar apenas os valores pagos no mês (regime de caixa), devemos considerar como salário o valor pago ao empregado já com o desconto do INSS somado à guia GPS recolhida.
Se os mesmos foram pagos no mesmo mês, não haverá diferença nenhuma mas, se a empresa não pagar o INSS no mês do vencimento, poderá dar diferença no cálculo do "fator r".

Exemplo:
Salário R$ 500,00
Desconto INSS: R$ 40,00
Valor Líquido da Folha de Pagamento: R$ 460,00
Guia GPS: R$ 40,00.

Se o salário e a GPS forem pagos no mesmo mês, para cálculo do "fator r" iremos considerar apenas o valor do salário do empregado, ou seja, R$ 500,00 (Salário líquido R$ 460,00 + GPS R$ 40,00).
Agora, se a GPS não for recolhida no mês do vencimento, para cálculo do "fator r" iremos considerar apenas o valor do salário do empregado, ou seja, R$ 460,00.

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***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 16:28

Correto Bartolomeu Aragão!


Geralmente, para empresas tributadas pelo Simples Nacional no Anexo V, somente é viável a tributação pelo Simples Nacional quando as mesmas possuírem empregados, já que o "INSS Patronal" estará incluso na guia DAS.

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KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 17:04

Boa tarde Wilson,

Obrigada pelos esclarecimentos da inclusão da GPS para cálculo do fator r do Anexo V.

De fato o questionamento do Bartolomeu tem fundamento, o Anexo V para empresas sem empregados e para aquelas que a folha de pagamento corresponde a menos de 40% da receita bruta mensal também pode não ser a melhor opção.
Tente avaliar as demais tributações incluíndo o recolhimento da GPS de acordo com as normas para as demais empresas para a parte patronal para saber o que é melhor para o seu cliente.

atenciosamente

Keil@Rejane
Daniel Augusto

Daniel Augusto

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 16:32

Boa tarde,

Gostaria de verificar se uma empresa que faz intermediação de planos de saúde, planos médicos pode fazer parte do Simples Nacional.

Ela vai fazer venda de plano médico, será que pode optar pelo Simples Nacional?

Muito obrigado,
Daniel.

Daniel.

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rodrigo achilles biagioli

Rodrigo Achilles Biagioli

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 15:40

Boa tarde, pessoal eu tomei um susto recentemente, quando descobri q os impostos do simples da minha empresa dispararam de 4,5% que eu pagava pra 17,7%!!!!!

minha empresa mudou para o anexo V, a atividade é desenvolvimento de sistemas sobencomenda...

agora eu estou vendo com o meu contador alguma alternativa, pq eu não tenho funcionarios nenhum na minha empresa, o q torna completamente inviavel continuar assim...

queria saber se alguem tem alguma ideia, pq eu estou tentando achar algum outro tipio de atividade pra mudar a minha empresa, mas não consigo achar nenhuma parecida que se encaixe no anexo IV.

se alguem puder me ajudar por favor, pq pagar 17,7% ta muito dificil...eh uma quantia mto grande do que recebo...

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 11:10

Bom dia Rodrigo,

Como já foi discutido aqui no Fórum, o Anexo V não é viável p empresas que não tem empregados e até mesmo p as que tem, com folha de pagto. abaixo de 40% do faturamento mensal.

Como a opção pelo regime de tributação é irrevogável durante todo o ano calendário, a sua empresa até final de 2009 terá de recolher o DAS do SN com base no Anexo V. Somente a partir de janeiro/2010 é que poderá avaliar qual a tributação será mais adequada economicamente. Peça ao seu contador para fazer essa análise.

Também tenho um caso semelhante ao seu, porém, para outra atividade, Academia de Ginastica, com aliquota de 17,7%. E a partir de 2010 vamos optar pelo Lucro Presumido e recolher a Previdencia Social e o ISS à parte.

obs: texto editado para correção do ano de 2008 para 2009.

Keil@Rejane
rodrigo achilles biagioli

Rodrigo Achilles Biagioli

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 11:25

Bom dia Keila,

entendi, então no começo do ano que vem eu posso tentar mudar meu regime.

No caso, conversei com meu contador, e a unica alternativa q ele me deu foi de aumentar o valor do meu Prolabore para tentar diminuir a porcentagem.

será q isso ajudará? e quanto a mudar a atividade principal da minha empresa para uma atividade que caia em outro anexo porem relacionado a computação?

Obrigado =)

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 11:26

Rodrigo Achilles Biagioli!


queria saber se alguem tem alguma ideia, pq eu estou tentando achar algum outro tipio de atividade pra mudar a minha empresa, mas não consigo achar nenhuma parecida que se encaixe no anexo IV.

É compreensível que você, na qualidade de empresário, queira buscar uma solução para pagar menos impostos.
Mas, não tente encontrar uma "idéia mágica" que venha resolver o seu problema e, aconselho a você a desconfiar do "profissional" que aparecer com esta idéia.

Alterar a atividade da empresa para melhorar a tributação de sua empresa não está correto e, se assim fizer, você estará sujeito a sanções que irão "lhe tomar" todo o "ganho" que você teve com a falsa idéia de economia de impostos com esta "solução mágica".

No seu caso, a única solução sua é a análise do melhor regime de tributação: Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional.

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***CCB
rodrigo achilles biagioli

Rodrigo Achilles Biagioli

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 11:43

Conversei com meu contador sobre mudar o regime tributario para Lucro Presumido. ..ele me disse que ainda assim vai ficar mais caro do que Simples Nacional, me disse que eu vou pagar muitos impostos q vão somar uns 15%, mais o INSS que vai ser 42% em cima do Prolabore, e mais o INSS pessoal de 11%.

Realmente acho q vou ter q continuar com o simples Nacional pagando os 17,7% de imposto...mas dessa maneira não compensa mais ser PJ pra empresa sem funcionarios nenhum.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 12:03

Olá Rodrigo,

Muito propícia a resposta do colega Wilson, quanto prestar atenção em "burlar" a atividade da sua empresa para se enquadrar num Anexo mais vantajoso é um atifício muito perigoso e que pode trazer consequencia piores. Mais propício ainda, quando ele alerta sobre o profissional que o assiste em sua contabilidade para tal mudança.

As informações que você passou sobre a tributação do INSS sobre Pro-Labore não confere com a legislação. Tão pouco "a soma de 15% que citou".

Sugiro que consulte um outro profissional da sua cidade com dados reais em mãos. Para averiguar tais informações.

Keil@Rejane
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 12:17

Rodrigo Achilles Biagioli,

Acho melhor você questionar seu contador sobre estes cálculos.
A alíquota do IRPJ das empresas é de 15% e a base de cálculo das tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação dos percentuais de presunção fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre.
Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são: * 8% na venda de mercadorias e produtos; * 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; * 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%; * 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995); * 32% na prestação de serviços; * 8% na venda de imóveis de empresas cm esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 093/1997).

As empresas que optarem pelo pagamento do IRPJ - Lucro Presumido deverão também pagar a CSLL pelo mesmo critério (art. 28 Lei 9430/1996). A alíquota é de 9% e a base de cálculo corresponderá ao somatório trimestral dos seguintes valores:
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

O Pis/Pasep tem a alíquota de 0,65% do faturamento e a Cofins de 3%.

Considerando que sua empresa tenha um faturamento anual de até R$ 120.000,00, a alíquota de presunção do IRPJ será de 16% e a mesma não terá que pagar o adicional de 10% sobre o excedente de R$ 60.000,00/trimestre.
Desta forma, o alíquota final e total para a sua empresa, caso a mesma seja Lucro Presumido será de 8,93%. Para que tenha uma percentual de impostos de 15%, o ISS em sua cidade terá que ser de pouco mais de 6%, mas, na grande maioria das vezes, é de 3%.
Se o ISS realmente for de 3%, os encargos de sua empresa serão de 11,93%, que é bem mais em conta dos que os 17,70% que você diz estar pagando no Simples Nacional.

Agora, a folha de pagamento e as retiradas do Pró-labore podem sim influenciar na decisão do melhor regime de tributação mas, o total dos gastos com INSS são de 28,80% da empresa (e não 42% como disse seu contador) mais os 11% que é a parte descontada do empresário.

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***CCB
rodrigo achilles biagioli

Rodrigo Achilles Biagioli

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 13:33

Keila Rejane Rocha Rosal

muito obrigado pelas dicas...realmente não pensei que esse jeito de "burlar" as atividades podera implicar em tantas coisas. Estou mesmo pensando em consultar outro profissional.

Wilson Fernando de A. Fortunato

Muito obrigado pelas informações...vou mesmo questionar meu contador sobre as contas que ele fez...na verdade ele sempre me passa dados muito vagos.

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 18:56

Boa noite Wilson,

Muito bem respaldada a sua resposta ao Rodrigo. Parabéns.

Mas ao ler a resposta completa me bateu uma dúvida no que diz respeito ao percentual do INSS de 28,80% sobre o pró-labore, citado.
Sei que de acordo com a Lei 8.212/91 e suas alterações a contribuição do INSS a cargo da empresa (parte patronal) sobre o pró-labore é de 20%. E a mesma lei determina que a parte descontada do empresário é de 11%, ou seja, o recolhimento total à Previdencia sobre o pró-labore é de 31%.
Houve alguma alteração sobre essa matéria?

Agradeço antecipadamente.

Em tempo: o Rodrigo citou que o contador informou que o recolhimento seria 42% e + 11%, o que daria 53% só à previdencia social. Acho que ele deve está recebendo informação demais e está ficando difícil para ele acimilar as coisas, porque dentro dos 42% já tem 20% + 11% +11% e ainda acrescentar +11%. Não é tudo isso caro Rodrigo, o que se deve à previdencia já é altíssimo, imagina recolher mais da metade da sua remuneração ao INSS. Seria um confisco declarado pelo Estado. Felizmente não é isso. Boa sorte.

Keil@Rejane
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 19:04

Keila Rejane Rocha Rosal,

Os 28,80% do INSS são: 20% INSS "Parte da Empresa" + 5,8% Alíquota de Terceiros (Considerei o FPAS 515, sem convênios) e ainda 3% da RAT (considerei o risco mais alto).

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***CCB
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 19:18

Obrigada por responder WIlson.

Mas confesso que ainda restam-me dúvidas. Esses percentuais que você citou não é referente apenas às remunerações dos empregados da empresa? Incluem alíquotas de Terceiros e de RAT ao pró-labore também?
A informação que passei sobre o percentual de 31% sobre a contribuição previdenciaria do pro-labore, está contida nos Artigos 21, § 2 (11% parte do empresário), e 22 Inciso I (20% parte patronal) da Lei 8.212/91 (consolidada).
Pode nos ajudar informando a legislação que trata dessa matéria referente ao INSS sobre o pró-labore?

Desculpe a insistir nesse assunto, mas não podemos deixar dissiminar aos usuários do Fórum informações incorretas a cerca da legislação. Porque, a cada dia devemos fazer do Fórum um local de pesquisa confiável para o exercício da nossa profissão. Não é mesmo?

Keil@Rejane
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 7 novembro 2009 | 09:43

Bom dia Keila Rejane Rocha Rosal!


Acho que me expressei mal.
Não existe RAT e terceiros sobre o pró-labore. Suas informações estão corretas.

Acontece que, quando eu informei ao Rodrigo A. Biagioli sobre o percentual do INSS, apenas estava querendo dizer que os cálculos do contador dele (42% de INSS) estavam errados, sendo que o máximo seria de 28,80%.
Veja que eu disse: "Agora, a folha de pagamento e as retiradas do Pró-labore podem sim influenciar na decisão do melhor regime de tributação mas, o total dos gastos com INSS são de 28,80% da empresa (e não 42% como disse seu contador) ...".

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Viviane Maria de Oliveira

Viviane Maria de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Produtor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 14:46

Boa tarde ,
tenho uma empresa com o CNAE 8230-0/01 - Serviço de Organização de Feiras , Congressos e eventos e recolho sobre o anexo IV
gostaria de acrescentar como atividades economicas secundárias o CNAE 5620-1/02 - serviços de alimentação para eventos , bufett ( Anexo I ) e
CNAE 5819-1/00 - Edição de cadstros r produtos gráficos ( anexo III )
sobre qual anexo devo recolher ?
Obrigada a todos
Viviane

Alessandra Mandanici do Prado Nogueira

Alessandra Mandanici do Prado Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 16:58

Boa tarde,
pelo que entendo o CNAE 8230-0/01 recolhe o DAS pelo anexo III. Mas nao entendi uma coisa, quando tenho na minha empresa o CNAE 5620-1/02 junto com o CNAE acima eu tenho que emit notas fiscais separadas? Pois se o CNAE 5620-1/02 enquadra-se no anexo I eu terei que emitir a NF modelo 1 ou a de Venda a Consumidor? Ou nao precisa, posso emitir tudo na de prestação de serviço e somente discriminar o que é serviço e o que é alimentação?

Eliane Navarro

Eliane Navarro

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 09:49

Bom dia...
Tenho um cliente que quer abrir uma empresa de manutenção elétrica (CNAE 4322-3/02 - anexo III), com atividades secundárias (CNAE 4322-3/03 - anexo IV e CNAE 9511-8/00 - anexo III). Todos os CNAEs são de manutenção, apenas o último acrescenta a infomática como atividade.
Minha pergunta: Sobre qual anexo (III ou IV) devo me basear para os recolhimentos?
Desde já agradeço.

Andre Ávila

Andre Ávila

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 10:07

Bom dia Eliane,

o CNAE 4322-3/02 e o CNAE 9511-8/00 são tributados pelo anexo III; ja o CNAE 4322-3/03 é tributado pelo anexo IV (sendo serviço de instalação como subempreitada da construção civil será Anexo IV, caso sendo serviços prestado a terceiros pode ser tributado na forma do ANEXO III).

Então cabe a você analisar e ver se enquadra no ANEXO IV ou III de acordo com o serviço prestado, caso for Anexo IV, você deve fazer a segregação das RECEITAS, as receitas que forem de ANEXO III você ira tributar no ANEXO III, as que forem ANEXO IV, ira tributar no ANEXO IV, o procedimento para a folha de pagamento é o mesmo, deve separar por departamento).

André Ávila
rodrigo achilles biagioli

Rodrigo Achilles Biagioli

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 14 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 19:52

Olá pessoal, pedi para minha contadora me mandar alguns valores com calculo de quanto ficaria para o lucro presumido e ela me enviou essas informações:

INSS EMPRESA +- 1,00%
ISS 2,00%
COFINS 3,00%
PIS 0,65%
IRPJ 4,80%
CSLL 2,88%
TOTAL 14,33%
CALCULO IMPOSTO IRPJ E CSLL
SERVIÇOS
IRPJ FATURA/O X32%X15%
CSLL FATURA/O X32%X9%
O COFINS E O PIS TEM PORCENTAGEM FIXA.

bom acho q cair para 14,33% jah seria uma boa neh, comparado com os 17,&%, mas confesso que ainda acho um roubo tudo isso, tendo em vista que pagava 6% antes.

Mas acho que vou optar pelo lucro presumido mesmo

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 10:32

Bom dia Rodrigo,

Em parte está correto sim, no que diz respeito as alíquotas dos tributos federais (pis/cofins/irpj/csll), porém, há que se observar algumas particularidades da legislação. Caso o faturamento da sua empresa fique abaixo de R$ 120.000,00 anuais o percentual da base de cálculo para o IR pelo Lucro Presumido cai de 32% para 16%. Veja a resposta do ilustre colega Wilson Fortunato de 06/11/2009, às suas dúvidas.

E quanto a Previdencia Social (INSS) essa informação de +ou- 1%, deve ser uma prévia que a sua contadora fez em relação ao faturamento porque, na verdade, as alíquotas do INSS são aplicadas sobre a remuneração do pró-labore e da folha de pagamento, se houver. Também já esclarecido em respostas anteriores aqui no Fórum, ou seja, 31% sobre o pró-labore (20% empresa e 11% empresário).

Espero te-lo ajudado. No mais, boa sorte aí no seu empreendimento.

att,

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:24

Prezado Wilson,

Aproveitando a sua resposta ao consulente Bartolomeu, gostaria que me ajudasse também numa situação semelhante:
Academia de Ginastica (Anexo V) - (CNPJ constituído em maio/2009 e a Insc.Municipal em junho/2009); porém, a empresa teve seu 1o. faturamento em agosto/2009. Os empregados foram registrados a partir de 01/08/2009. Então a 1a.folha de pagto. de agosto foi quitada em setembro/2009, bem como, os encargos sobre esta (INSS parte dos empregados e FGTS) .
Dúvida: no segundo mês de cálculo do DAS o PGDAS considerou o fator r como 0,40. Calculando assim o DAS em 10% da Receita Bruta.
ago/09 R$ 6.670,00 -> folha/encargos = 0
set/09 R$ 5.340,00 -> folha/encargos = R$ 1.328,00 -> fator r 0,40 valor do DAS R$ 534,00 (ou seja, 10% receita bruta).
out/09 R$ 5.720,00 - folha/encargos R$ 1.329,54 -> o DAS foi gerado em R$ 684,68 -> dúvida, porque aumentou o percentual para quase 12% do faturamento em relação ao cálculo do mes set/09?
Responda-me exemplificando, pois não consigo entender a sistemática do anexo V.
muito obrigado

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 novembro 2009 | 10:44

Bom dia a todos,
Preciso de ajuda p a pergunta anterior que complemento aqui:
Estou perdida quanto aos cálculos do Anexo V (p/ atividades de condicionamento físico), já enviei várias perguntas sobre o assunto em outras salas do fórum.
Preciso entender a sistemática do cálculo efetuado pelo PGDAS para este Anexo, pois no mes anterior a alíquota foi de 10,0% e no último mês foi de 11,97% e, os encargos com a folha e o faturamento vem sendo proporcionamente equivalentes.

Ex: empresa nova CNPJ (05/2009), porém, o 1o.faturamento foi em 08/2009 (R$ 6.670,00) Encargos/folha pagos R$ 0,00 - 09/2009 (R$ 5.340,00) Enc/folha R$ 1.329,54 (DAS a 10%) - 10/2009 (R$ 5.720,00) Enc/Folha R$ 1.329,54 (DAS a 11,97%).
Se puder envidenciar os cálculos ou enviar para meu email: @Oculto

Já pesquisei a legislação, mas achei complexa essa parte do Anexo V. Estou iniciando a trabalhar com o SN agora.
PS: Gostaria ainda de saber se alguém conhece algum curso à distancia sobre o Simples Nacional.

Keil@Rejane
gabriel leite xavier

Gabriel Leite Xavier

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico
há 14 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2009 | 17:27

Boa tarde!

Tenho como atividade a gravação e mixagem de audio. CNAEs 5912-0/02 e 5920-1/00.
Os artigos 17 e 18 da LC123/2006 foram revogados pelo artigo 13 da LC 128/2008.
Assim fica a dúvida: estas atividades não foram excluídas do Super Simples?
As exceções que permameceram como por exemplo: produção artística e cultural foram remanejadas para o anexo V com alíquotas altíssimas, mas pelo parecer do portal contábeis, estas atividades que minha empresa exercem estão classificadas no anexo III da LC 128/2008.

Obrigado

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