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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 11:11

Wellington,

Voltando um pouco aquele assunto do código 8045.
Tem algum lugar na Receita que fala sobre essa obrigatoriedade?
Estou te perguntando isso porque estava falando com meu chefe e ele disse que não sabia disso e queria ver a fonte segura (Regras da Dirf) dessa informação.
Eu procurei e não achei....

Obrigada

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 11:20

Maristela nada melhor que a propria Receita dar o parcer do assunto:

As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (Dirf) anual do anunciante.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade;

Fonte Receita Federal acesse.

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
Facebook: http://www.facebook.com/wellingtonresendemelo.resende
Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 11:22

Maristela,

Verifica o Art 15 I-f

"Art.15 Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na DIRF:

I- das Pessoas juridicas que tenha pagado a outras pessoas juridicas importancias a titulo de comissoes e corretagens relativas a:

f) administração de cartões de credito.

Espero ter ajudado.

Wellington Obrigada!!!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 11:37

Marcos Bom dia!


sem impostos federais retidos, há obrigatoriedade na entrega da DIRF? pelo que li entendo que não mas, não fiquei totalmente seguro.



A Dirf só sera necessaria quando houver retenção na fonte.
Não é necessário enviar conforme seu questionamento

Boa sorte!
Wellington Resende.
e-mail: [email protected]
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Priscila Gomes

Priscila Gomes

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 15:42

Boa tarde,

A Dirf da minha empresa já foi aceita pela Receita Federal, porém foram identificados alguns nomes de funcionários que estão em desacordo com o cadastro da Receita. Nesta situação preciso retificar a Dirf só em função dessas ocorrências?

Obrigada

ALECSANDER KENSI OKASAKI

Alecsander Kensi Okasaki

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 17:06

Pessoal, boa tarde.

Estou tentando transmitir uma DIRf desde ontém de uma empresa que está no Simples desde 01/2011. Pela legislação, ela está desobrigada do uso do certificado digital, mas está ocorrendo um erro "exigindo" o certificado digital. Alguem tem algum caso semelhante ou alguma explicação para tal?

Att
Alecsander

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 17:16

Há cobrança de multa por falta de envio de comprvante de rendimento´para PJ???

~Gostaria de saber pois muitas empresas não enviam no prazo ou nem enviam ...Pois existe o site da receita federal que disponibiliza estes rendimentos.

Ah alguém já ouvi sobre uma autuações neste tipo???

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 6 março 2012 | 17:44

Boa tarde Fernando,


Ver a seguir, Artigos 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, DOU de 20.12.2011.

CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.
§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.




CAPÍTULO IV
DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE
Art. 5º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.


[IN RFB nº 1.215/2011]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Liane Vieira

Liane Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 17 março 2012 | 13:06



meus amigos tenho que fazer uma retificação na DIRF de um cliente novo que peguei recentemente

mas, preciso da ajuda de vcs

tem um prestador de serviço PESSOA FISICA nessa empresa, que emitiu 2 notas fiscais da prefeitura na mesma data(20/05/2011)

uma de 3.000,00 e outra de 2.572,00 na mesma data
os IRs calculados e recolhidos no código 0588 foram 106,92 e 54,19 respectivamente.

pergunto, o Contador anterior não teria que SOMAR as duas notas e calcular o imposto de renda ??

se SOMAR as duas notas, o valor do imposto de renda fica em R$ 639,80

esse meu raciocinio está certo ou está errado

alguém por gentileza, pode me ajudar

grata,


Liane Vieira




Liane Vieira

Liane Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 março 2012 | 23:53


como ninguém me respondeu

acredito que eu deva fazer um DARF no codigo 1708 no valor de R$ 478,69, pois já recolhi 106,92 e 54,19

acredito que eu deva SOMAR as duas notas, pois fazem parte da competência de maio de 2011

e no comprovante de rendimentos da DIRF, eu informe

1.Total de rendimentos(inclusive férias) --- R$ 5.572,00(3.000 + 2.572)
2.Contribuição Previdenciária -------------- R$ 612,92
5 .Imposto de renda ------------------------- R$ 639,80

Liane Vieira

Leonardo Salles

Leonardo Salles

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 14:56

Boa tarde!

Preciso retificar um declaração, onde não foi informado que empresa pagou plano privado de assitência à saude. Porém, ao efetuar a retificação dessa declaração, o sistema não permite que altere ou assinale essa opção, no caso de retificadora. Alguém saberia me informar como faço pra retificar essa declaração sem precisar digitar todos os beneficários novamente, sem criar uma nova declaração?

Liane Vieira

Liane Vieira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 março 2012 | 22:51



"acredito que eu deva fazer um DARF no codigo 1708 no valor de R$ 478,69, pois já recolhi 106,92 e 54,19"

essa minha resposta para o meu questionamento está errada, o código correto é 0588 - rendimentos de trabalho sem vinculo empregatício.


Liane Vieira

Régis de Toledo Floriano

Régis de Toledo Floriano

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 14:08

Boa tarde,

Estou tentando transmitir uma Dirf de 2011 ano calendario 2010. Só que da o seguinte erro.

ERRO! Validador DIRF A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA. Declaração gravada utilizando uma versão anterior do Programa Gerador. Acesse o endereço https://www.receita.fazenda.gov.br para obter a versão atual do programa. Grave novamente e transmita utilizando o Receitanet.

Vc sabem o que pode ocorrer??

Ja tentei de todas as maneiras gerei o arquivo na dirf de 2012 ão consegui transmitir, gerei na DIRF 2011 tbm sem sucesso, gravei o arquivo e tentei transmitir via receitanet, tbm sem sucesso

Alguem sabe como faço???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 março 2012 | 15:08

Boa tarde Regis,

A DIRF 2011 está na versão 1.3

Qual a versão da DIRF instalada em seu computador? (veja no menu Ajuda - "Sobre a DIRF")

Ao que tudo indica está ocorrendo incompatibilidade de versões, ou seja, você gravou na versão 1.2 e deve agora gravá-la na versão 1.3

...

Gizele Valsecchi Viasseli

Gizele Valsecchi Viasseli

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 11:06

Olá Marcela Santos Ribeiro bom dia!

A entrega da Dirf é de responsabilidade do Escritório Contábil, então tanto faz se o depto contábil, fiscal ou pessoal faça a entrega. No nosso Escritório tem uma pessoa responsável pela entrega, mas os departamentos acabam interagindo já que temos que conferir os dados da folha e a escrita fica responsável por lançar os informes de cartão de credito.

Espero ter ajudado.

Gizelinha Viasseli
Depto Fiscal
Macrocontabil Brandão S/S Ltda
Garça/SP
Bruno P.

Bruno P.

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 11:36

Bom dia pessoal, venho por meio desse recorrer aos senhores, procurei em todos os lugares e não encontrei quem compartilhasse de minhas dúvidas.

1- Funcionário esteve afastado durante alguns meses, na DIRF está informando a dedução do dependente referente aos meses afastado, isso é incorreto?

2- Funcionário teve rescisão + rescisão complementar pagas no mesmo mês. A DIRF dobrou o valor de dedução do dependente nesse mês, que eu saiba isso só é permitido em caso de Férias.

3- Funcionário teve duas folhas (Mês Novembro e Mes Dezembro) pagas em Dezembro. E um adiantamento referente ao mês de Novembro, pago em Novembro

Porém, na DIRF, ocorreu o seguinte: O valor do adiantamento foi informado corretamente, porém não há dedução de INSS e dependente, pois é um adiantamento, estaria correto?

Segunda situação. Como na DIRF ele teve dois meses pagos em um, o correto seria realizar a dedução do dependente uma única vez, ignorando os valores referente à segunda folha, pois é uma dedução mensal, procede?

Nas folhas de Novembro e Dezembro ele teve recolhimento de IRRF, eu devo somar os valores e lançar na DIRF ou recalcular a base, somando os proventos e deduções de ambos os meses (Incluindo o INSS acima do teto) para chegar ao valor correto?

Muito agradecido,

Bruno.

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