LOCAÇÃO E O ISS: Máquinas, equipamentos e outros bens móveis.
Vedação a emissão de Nota Fiscal.
Conforme o Informativo N. 27, de 12 de janeiro de 2006, do SESCON- Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, e Pesquisas do Estado de São Paulo, a LOCAÇÃO de máquinas, equipamentos, e outros bens móveis NÃO é serviço e está fora do campo de incidência do ISS. Sendo assim, na locação de bens móveis não há a obrigação da emissão de Nota Fiscal de Serviço, sendo, como afirmou, na resposta a Consulta 2261/ 2004, do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Municipal, em 17 de agosto de 2004, UMA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
Diz o informativo, ainda, que não é possível à emissão de Nota Fiscal de qualquer espécie, para esse tipo de atividade, e ilegal a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais com finalidade de documentar a atividade de bens móveis. Nada impede, portanto a emissão de uma “fatura de locação” para esse fim.Lembra-se, a propósito que a empresa que não se enquadrar como contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9o. do RICMS/ 2000, fica dispensada de emissão de documento fiscal por ocasião da remessa de equipamento para locação.
No entanto, caso a empresa tenha atividade comercial deverá emitir Nota Fiscal de Remessa, citando a não incidência do Regulamento do ICMS, prevista no artigo 7o, Inciso IX , do RICMS.
JHF/ECIN