Giovani Pereira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa Tarde.
Eu tenho um cliente supermercado, e o mesmo tem fatura de energia.
Ele é lucro real, ele pode tomar crédito da Energia elétrica 9,25 % sobre a fatura ?????
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Giovani Pereira
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa Tarde.
Eu tenho um cliente supermercado, e o mesmo tem fatura de energia.
Ele é lucro real, ele pode tomar crédito da Energia elétrica 9,25 % sobre a fatura ?????
Wellington Resende Melo
Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade Boa tarde!
Giovani Pereira,
Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
somando os os dois 1,65% + 7,6% = 9,25%......
Para maiores informações acesse Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
Art 3º
Jean Ramos
Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo Olá,
No meu caso, a fatura da energia elétrica apresenta alíquotas reduzidas específicas de 1,17 para Pis e 5,39 para Cofins (ANEEL 93/2005). Nesse caso, o crédito a ser tomado deve ser correspondente à estas alíquotas, ou segundo as alíquotas base 1,65 e 7,6 para Pis e Cofins respectivamente?
Atenciosamente.
Felipe Medeiros
Iniciante DIVISÃO 1, Gerente FinanceiroJean Ramos
Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo Bom dia, Felipe
Participei de uma palestra organizada pelo CRC em parceria com o sindicato dos contadores aqui da região ontem e o palestrante (um advogado tributarista) disse que os créditos podem ser tomados de maneira integral inclusive sem a necessidade da segregação das contas de energia elétrica. Contudo ano passado, tivemos este assunto na faculdade, exatamente sobre incorporadoras, e meu orientador disse que poderia ser usado apenas crédito da energia utilizada na obra.
Já vi várias discussões sobre o assunto e também tenho a mesma dúvida. Na minha opinião o crédito é integral, pois se enquadraria no inciso II da lei 10.833 que diz "II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". e no inciso III que é claro em dizer: "III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)". Mas alguém pode contestar alegando que a definição de estabelecimento não é a do escritório administrativo da empresa.
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